EMENTA - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL VALIDADE - MSE - SEMILIBERDADE Não mais se controverte que o depoimento de policial é valido como qualquer outro, podendo a decisão condenatória nele se escorar. Matéria já pacificada neste Tribunal (Súmula 70). O juiz não está vinculado a qualquer tipo de prova, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Nesta linha, não se controvertendo que nos crimes de tráfico de entorpecentes a prova, em regra, se baseia no que foi dito pelos policiais, deve o juiz valorar o que foi por eles dito, confrontando com outros elementos de prova, inclusive eventual peça técnica, nunca desconsiderando a regra da razoabilidade. No presente caso, não há qualquer contradição de valor no que foi dito pelos autores da prisão, até porque o adolescente confessou que estava vendendo droga e que trabalha para o tráfico. De outro giro, as circunstâncias da infração, mormente o fato de o adolescente ter admitido em juízo que trabalhava para o tráfico e estava vendendo droga no dia dos fatos, sem esquecer que ele se evadiu durante a instrução, indica que se mostra adequada a MSE de semiliberdade aplicada, mostrando-se insuficiente qualquer outra mais branda. Recurso desprovido.
EMENTA - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL VALIDADE - MSE - INTERNAÇÃO Não mais se controverte que o depoimento de policial é valido como qualquer outro, podendo a decisão condenatória nele se escorar. Matéria já pacificada neste Tribunal (Súmula 70). O juiz não está vinculado a qualquer tipo de prova, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Nesta linha, não se controvertendo que nos crimes de tráfico de entorpecentes a prova, em regra, se baseia no que foi dito pelos policiais, deve o juiz valorar o que foi por eles dito, confrontando com outros elementos de prova, inclusive eventual peça técnica, nunca desconsiderando a regra da razoabilidade. No presente caso, não há qualquer contradição de valor no que foi dito pelos autores da prisão, sendo certo que a defesa não produziu qualquer prova que pudesse levar este Relator a desacreditar no que foi por eles dito, não ficando a versão policial isolada nos autos, eis que a testemunha Fábio confirmou que comprou a droga com o menor. De outro giro, não se controverte que a medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que em regra ocorre na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras infrações que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, em tese, é possível a aplicação da medida de internação. No caso concreto, a medida mais gravosa se faz necessária, sendo evidente a necessidade de afastar o adolescente da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra MSE mais branda, até porque o caso dos autos não é um fato isolado no comportamento do apelante. Recurso desprovido.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE EXAME DO CASO CONCRETO - VIA ELEITA IMPRÓPRIA A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar claramente necessária, o que a princípio se justifica na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, sem esquecer a notícia de que o menor estaria associado a outros elementos para a prática daquela nefanda infração, a medida de internação pode se justificar no caso concreto, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. Eventual necessidade da medida mais gravosa deve ser avaliada no curso da instrução após ampla colheita da prova, quando será verificado o grau de envolvimento do adolescente na criminalidade. Internação provisória que se justifica a princípio. Entendimento pacificado na Câmara. Precedentes deste Tribunal. Ausência de manifesto constrangimento ilegal. Ordem denegada.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE EXAME DO CASO CONCRETO - VIA ELEITA IMPRÓPRIA A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar claramente necessária, o que a princípio se justifica na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, sem esquecer a notícia de que o menor estaria associado a outros elementos para a prática daquela nefanda infração, a medida de internação pode se justificar no caso concreto, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. Eventual necessidade da medida mais gravosa deve ser avaliada no curso da instrução após ampla colheita da prova, quando será verificado o grau de envolvimento do adolescente na criminalidade. Internação provisória que se justifica a princípio. Entendimento pacificado na Câmara. Precedentes deste Tribunal. Ausência de manifesto constrangimento ilegal. Ordem denegada.
EMENTA - APELAÇÃO - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - MSE - INTERNAÇÃO - POSSIBILIDADE EXAME DO CASO CONCRETO. A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que a princípio se justifica na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime quanto à sua gravidade pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao delito de tráfico, a medida de internação pode se justificar no caso concreto, sendo possível a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. No caso concreto, as circunstâncias da prisão, a farta quantidade do material entorpecente apreendido, além de sua diversidade, sem esquecer que o adolescente foi flagrado quando estava com seu irmão em uma moto, além de parte da droga se encontrar em sua casa, indicam a necessidade do seu afastamento temporário daquele convívio pernicioso.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ECA - INTERNAÇÃO FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POSSIBILIDADE EM TESE - POSIÇÃO UNÂNIME DA CÂMARA VIA ELEITA IMPRÓPRIA A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que efetivamente ocorre na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras infrações que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação se justifica, sendo, a princípio, necessário se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, mostrando-se ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. Desta forma, verificada a necessidade da mantença da privação de liberdade, não configura constrangimento ilegal a medida de internação, podendo o juiz, quando da apelação, no exame do caso concreto, concluir pela desnecessidade da medida extrema, o que não pode ser feito nesta via estreita do habeas. A internação, apesar de em tese possível, não é obrigatória, o que deve ser examinado no apelo manejado pela defesa técnica.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - MSE - INTERNAÇÃO - POSSIBILIDADE EXAME DO CASO CONCRETO - VIA ELEITA IMPRÓPRIA A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que a princípio se justifica na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação pode se justificar no caso concreto, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. Eventual necessidade da medida mais gravosa deve ser avaliada no recurso a ser manejado pela defesa técnica para combater a sentença respectiva. Ausência de manifesto constrangimento ilegal.
EMENTA: ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - MSE DE INTERNAÇÃO - APELAÇÃO - INCONFORMISMO DEFENSIVO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DA MSE MAIS BRANDA IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Não se controverte que a medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que em regra ocorre na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras infrações que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, em tese, é possível a aplicação da medida de internação. No caso concreto, a medida mais gravosa se faz necessária, sendo evidente a necessidade de afastar o adolescente da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra MSE mais branda, até porque o adolescente tem sério envolvimento com o tráfico local, pertencendo, inclusive, a facção criminosa Comando Vermelho, estando, assim, completamente envolvido e absorvido pelo submundo do tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso desprovido.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - MSE - INTERNAÇÃO - POSSIBILIDADE EXAME DO CASO CONCRETO - VIA ELEITA IMPRÓPRIA A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que a princípio se justifica na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação pode se justificar no caso concreto, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. Eventual necessidade da medida mais gravosa deve ser avaliada no recurso a ser manejado pela defesa técnica para combater a sentença respectiva. Ausência de manifesto constrangimento ilegal.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ECA - FATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - MSE - INTERNAÇÃO - POSSIBILIDADE EXAME DO CASO CONCRETO - VIA ELEITA IMPRÓPRIA A medida de internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que a princípio se justifica na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas. Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação pode se justificar no caso concreto, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa. Eventual necessidade da medida mais gravosa deve ser avaliada no recurso a ser manejado pela defesa técnica para combater a sentença respectiva. Ausência de manifesto constrangimento ilegal.