CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC , prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - Segundo o entendimento jurisprudencial, a seguir colacionado, a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido. Neste sentido, vê-se que o processo foi distribuído em Juízo no dia 08/08/2016, ou seja, antes de completar os 05 (cinco) anos do último desconto ocorrido em setembro de 2011. Portanto, ainda não alcançado pelo instituto da prescrição. 4 ÂÂ- Sentença nulificada, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento. 5- Recurso conhecido e provido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AQUISIÇÃO E CONSUMO DE HAMBÚRGER EM FAST-FOOD DE SHOPPING CENTER. OBJETO PEQUENO E RÍGIDO, SEMELHANTE A UMA PEDRA, QUE TERIA PROVOCADO A FRATURA DE UM DENTE DO AUTOR/APELANTE. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO E COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM A INGESTÃO DO LANCHE CONTENDO CORPO ESTRANHO. DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS E RELATOS ORAIS QUE CORROBORAM COM A NARRATIVA INICIAL NO SENTIDO DE QUE A FISSURA DENTÁRIA DECORREU DA MASTIGAÇÃO DE ELEMENTO RÍGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO CONSUMIDOR A LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CORPO ESTRANHO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE NÃO EXCLUIU EXPRESSAMENTE A MASTIGAÇÃO DO OBJETO COMO CAUSA DO PROBLEMA SOFRIDO PELO AUTOR. JULGAMENTO NÃO VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO, CUJA INTERPRETAÇÃO SE DÁ CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 371 E 479 , DO CPC . FORNECEDOR DO PRODUTO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 12 , § 3º , DO CDC . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO HAMBÚRGER. NÃO APRESENTAÇÃO DAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES SOBRE COMO TRANSCORREU A ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR, FORMULADA UM DIA APÓS O FATO. FALHA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO EM RELAÇÃO À RÉ/APELADA ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE, PORÉM, AO SEGUNDO RÉU/APELADO (CONDOMÍNIO SHOPPING ESTAÇÃO). ACIDENTE DE CONSUMO QUE DECORREU, EXCLUSIVAMENTE, DE FATO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SHOPPING CENTER, QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DO OCORRIDO QUANDO DA CITAÇÃO NESTE PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DO AUTOR (MEDICAMENTOS, EXAMES E CIRURGIA). GASTOS COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS, ORÇAMENTOS E RECIBO. RELAÇÃO COM O EVENTO DANOSO EVIDENCIADA PELAS DATAS DOS DOCUMENTOS, ASSIM COMO, PELAS PRESCRIÇÕES ODONTOLÓGICAS. PEDIDO ACOLHIDO, PORÉM, EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO QUE ATINGIU O AUTOR EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030187-11.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2021)
Encontrado em: Embora apresentem características similares, o vício não se confunde com o defeito ou fato do produto....Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências (prejuízos extrínsecos), como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos”...Vê-se, pois, que o fato do produto apresenta consequências muito mais graves do que o vício, já que atinge o consumidor em sua esfera patrimonial e moral.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844 , § 3º , DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor , deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil . 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor , não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto ( CDC , art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC . Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis ( CDC , art. 13 , incisos I a III ). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC , considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844 , § 3º , do Código Civil ao caso. 7. Recurso especial desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE IDENTIFICADO. CONSERVAÇÃO ADEQUADA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde, com a presença de corpo estranho dentro da embalagem de produto perecível, configura fato do produto. 2. Inexiste responsabilidade do comerciante pelo fato do produto quando o fabricante for identificado (art. 13 CDC ) 3. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo das autoras.
CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. Autora adquiriu sofá que, menos de uma semana depois, já apresentou defeito que impossibilitou o seu uso. Requerida que efetuou a troca por mercadoria que padecia de defeitos outros e que também não interessaram à consumidora. Rescisão do contrato e devolução dos valores mantida. Dano moral devido e bem arbitrado. (R$ 2.000,00). Sentença mantida. Negado provimento aos recursos.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEI 8.078 /90, ART. 12 , § 3º , INC. II . REGRA DE JULGAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, decorrendo de determinação legal expressa (Lei 8.078 /1990, o art. 12 , § 3º , inc, II ). 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada. 4. Agravo interno e recurso especial aos quais se dá provimento.
ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto...Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso (gravidade do fato em si e suas consequências, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica...RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇAO DO DANO MORAL IN RE IPSA. …
O "auxílio gás" terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos. § 2°....Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social responsável por credenciar, por meio de chamamento público, estabelecimentos comerciais para fornecimento do produto de que trata o Programa instituído...A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como …
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, exsurgindo a legitimidade passiva ad causam da instituição bancária com base nos fatos nar- rados na petição inicial....O Banco Votorantim trouxe à baila a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , argumentando que se limitou a intermediar a venda do seguro e da capitalização, produtos comercializados por pessoas...Portanto, aplica-se ao caso a teoria da asserção, exsurgin- do a legitimidade passiva ad causam do Banco Votorantim com base nos fatos …
correto desate, o que permite 2 seja ela mantida. 3 Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que Eduardo se matriculou em curso da universidade requerida (fls. 18/19). 4 De fato...danos morais; entretanto, analisando-se a matéria com os olhos voltados à defesa do consumidor, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca, v.g. , do dever de indenizar pela simples falha do produto...Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a …