FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CPC EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA ADSTRIÇÃO. O artigo 493 do CPC , apregoa que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". A Súmula n. 394/TST afirma que o texto é aplicável aos processos do trabalho e, indo além, assegura sua aplicação "em qualquer instância trabalhista". Porém, em nome da segurança jurídica, essa aplicação deve estar em harmonia com os princípios da estabilização da demanda (arts. 329 e 1.014 /CPC ) e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC ), sob pena de subversão do devido processo legal, em violação ao art. 5º , LIV , da Constituição .
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DE DEPENDENTE - IPSEMG - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ART. 493 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação deve ser levada em consideração quando do julgamento da demanda, a teor do art. 493 do Novo Código de Processo Civil . - Demonstrada nos autos a perda da qualidade de segurado (art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 64/02), impossível a inclusão de dependente para fins previdenciários junto ao IPSEMG. - Pedido inicial julgado improcedente em reexame necessário. Prejudicada a apreciação do apelo voluntário.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DE DEPENDENTE - IPSEMG - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ART. 493 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação deve ser levada em consideração quando do julgamento da demanda, a teor do art. 493 do Novo Código de Processo Civil - Demonstrada nos autos a perda da qualidade de segurado (art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 64/02), impossível a inclusão de dependente para fins previdenciários junto ao IPSEMG - Pedido inicial julgado improcedente em reexame necessário. Prejudicada a apreciação do apelo voluntário.
AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 , § 3º, DO CPC - CAUSA MADURA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. Não pode ser extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267 , VI, do CPC , por ausência de interesse processual, por fato superveniente ao ajuizamento da ação, se há a necessidade de averiguar-se toda a correção do empreendimento consubstanciado na construção de ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, máxime porque o entendimento proferido no Juízo singular revela-se contraditório com o entendimento exarado por este egrégio Tribunal. 2. Impossível o julgamento do processo na forma do artigo 515 , § 3º, do CPC , quando a causa ainda não está madura, por não se tratar de questão unicamente de direito, dependendo da produção de prova fática.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARTIGO 515 , § 3º, DO CPC - CAUSA MADURA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. 1. Não pode ser extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267 , VI, do CPC , por ausência de interesse processual, por fato superveniente ao ajuizamento da ação, se há a necessidade de averiguar-se toda a correção do empreendimento consubstanciado na construção de ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, máxime porque o entendimento proferido no Juízo singular revela-se contraditório com o entendimento exarado por este egrégio Tribunal. 2. Impossível o julgamento do processo na forma do artigo 515 , § 3º, do CPC , quando a causa ainda não está madura, por não se tratar de questão unicamente de direito, dependendo da produção de prova fática.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. INVENTÁRIO. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. Por força do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil , "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (3ª CDCiv, CC n. 1000595-80.2016.8.24.0000, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 4ª CDCiv, CC n. 1001676-64. 2016.8.24.0000, Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli; 5ª CDCiv, CC n. 0016344-65.2010.8.24.0033, Des. Henry Petry Junior).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos casos em que ocorrer a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação. 2. In casu, as partes não deram causa à perda de objeto, pois a falta de interesse de agir foi decorrente do esvaziamento natural do objeto, visto que se exauriu pelo cumprimento dos próprios contratos tutelados pela medida liminar concedida à autora e, posteriormente, pela sentença. 3. Hipótese em que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando obter aquilo que o próprio ordenamento jurídico veio, no curso do processo, lhe permitir, fulminando a resistência oferecida pelas rés, por isso deve ser invertido o ônus sucumbencial. 4. Recurso especial provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESTABILIDADE DO DESPACHO SANEADOR - FATOS SUPERVENIENTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - SUBSTITUIÇÃO DOS QUESITOS PERICIAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONFIGURAÇÃO. A decisão de saneamento e organização do processo visa a prepará-lo para a fase instrutória, que será seguida pela prolação da sentença. Uma vez saneado o feito e ausentes pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a decisão se tornará estável, preservando-se os efeitos das questões já decididas e tornando previsíveis os limites da lide. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a apreciação dos fatos novos apresentados pelo autor, quando inalterada sua causa de pedir. Pela inteligência do art. 223 do CPC , a parte não poderá repetir ou emendar um ato processual, após o escoamento do prazo para o seu exercício, sob pena de configurar preclusão consumativa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESTABILIDADE DO DESPACHO SANEADOR - FATOS SUPERVENIENTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - SUBSTITUIÇÃO DOS QUESITOS PERICIAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONFIGURAÇÃO. A decisão de saneamento e organização do processo visa a prepará-lo para a fase instrutória, que será seguida pela prolação da sentença. Uma vez saneado o feito e ausentes pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a decisão se tornará estável, preservando-se os efeitos das questões já decididas e tornando previsíveis os limites da lide. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a apreciação dos fatos novos apresentados pelo autor, quando inalterada sua causa de pedir. Pela inteligência do art. 223 do CPC , a parte não poderá repetir ou emendar um ato processual, após o escoamento do prazo para o seu exercício, sob pena de configurar preclusão consumativa.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇAO DO FEITO ART. 485 , VI , do CPC PARA DÉBITOS PARCELADOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS CDAS REMANESCENTES. 1. Alega o embargante que aderiu ao programa de parcelamento e antes de vencer o prazo para inclusão ou não da totalidade dos débitos o MM. Juiz sentenciou o feito extinguindo-o sem julgamento de mérito, requerendo a devolução dos autos para julgamento do mérito. 2. O extrato com a relação dos débitos incluídos no parcelamento antes do julgamento do feito não consta as CDA's discutidas neste feito. Todavia, em sede de apelo, a embargada juntou documentos novos que atestam a inclusão dos débitos em discussão no parcelamento instituído pela Lei 12.996 /2014, consolidação para 22/08/2014. 3. A adesão ao programa de parcelamento fiscal, em qualquer fase do processo judicial, configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação (art. 493 do CPC/2015 ), implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo, o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, mostra-se incompatível a manutenção de discussão judicial a respeito da dívida confessada. Vide julgado. 4. Há que se ressalvar a matéria atinente à prescrição, posto que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ainda que voluntariamente, não pode "renunciar à prescrição". 5. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, voltando a fluir em sua integralidade, a partir da data do inadimplemento do parcelamento. 6. A data de constituição do crédito tributário (04/11/1998 - data mais antiga) até a adesão ao parcelamento (Lei 9.964 /2000) em 27/04/2000 não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Com a exclusão da parte executada do parcelamento (01.01.2002) reiniciou-se o curso do prazo de cinco anos. 7. Considerando que a embargante aderiu a outro programa de parcelamento (Lei n. 10.684 /2003) em 29/08/2003, também não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a última rescisão e esta adesão que perdurou até 28/04/2005, quando reiniciou-se o curso do prazo de cinco anos. 8. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174 , parágrafo único , do CTN , c.c . o art. 219 , § 1º , do CPC , após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118 /2005, o marco interruptivo atinente à determinação da citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Proposta a execução fiscal em 17.07.2009, não ocorreu a prescrição. 9. A ação perdeu seu objeto, vez que desapareceu o interesse de agir da embargante, em relação aos débitos confessados e admitidos quando firmou o parcelamento, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito para as CDAS apontadas no voto. 10. Os autos devem retornar à Vara de origem para análise do mérito acerca da cobrança das CDA's não incluídas no parcelamento. Vide relação no bojo do voto. 11. Apelo parcialmente provido para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 485 , VI , do CPC/2015 ) para débitos incluídos no parcelamento e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para processo e julgamento dos demais.