PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PREJUDICIALÀ SAÚDE NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE RADIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VERBA HONORÁRIA A SER ARCADA EXCLUSIVAMENTEPELO INSS. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSANECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual o MM. Juízoa quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimentoadministrativo - DER, mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre, bem como a condenção ao pagamentos dasdiferenças e consectários legais retroativos a DER. 2. A autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, espécie 46,mediane averbação de períodos de trabalho que alega terem sido exercidos sob condições prejudicias à saúde. 3. O pedido foiacolhido, em parte, com averbação de alguns desses períodos de atividade especial, mas sem a concessão do benefício postulado. 4. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 /91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimentoda natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-separa tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213 /91) e do tempo de serviço/contribuiçãoreduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. Assinale-se, ainda, que até o advento da Lei nº 9.032 /95 existiua possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos Decretosnº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetivacomprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos peloempregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528 /97, laudo técnico pericial. 6. Quantoà validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referidoformulário, criado pela Lei 9.528 /97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudotécnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaboradopor profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos parao preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo desua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não,servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovaçãodo exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descriçãodos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL XXXXX, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz FederalConvocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 7. Como as informações anotadas no PPP são retiradasdo laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informaçõesnele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridadedecorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre oréu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373 , II , do CPC/2015 (art. 333 , II , do CPC/73 ). 8. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juiz a quojulgou procedente, em parte, o pedido, haja vista que embora escorreita a averbação dos períodos de atividade especial anotadosno dispositivo do julgado, com base nos fundamentos ora adotados como razão de decidir quanto a esta parte do julgado, hajavista o registro constante nos PPPs anexados aos autos, que demonstram a exposição da autora a agentes nocivos físicos, químicose biológicos, aptos à caracterização da especialidade alegada. 9. Verifica-se, por outro lado, que a autora logrou tambémcomprovar a especialidade nos períodos não reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau como de atividade prejudicial à saúde,conforme documentos acostados aos autos e a aplicação da legislação da época das prestações dos serviços. 10. No que se refereao interstício de 01/11/1988 a 07/01/1991, em relação ao qual há o 2 registro de exposição da submissão da autora ao fatorde risco radiação ionizante, importante registrar que o magistrado a quo excluiu a especialidade em razão de constar no PPPde fl. 41/43, no tópico de descrição de atividades, que a autora, naquela altura, exercendo a função de Técnico de C.T. , tambémtinha como função realizar anotações, inclusive ao término dos exames, contribuir para a realização do inventário mensal juntoao gestor da área, ajudar na resolução das ocorrências externas, com base no histórico do cliente, entendendo o magistradoque tais tarefas, por serem de natureza eminentemente burocrática, prejudicariam o pressuposto de habitualidade da exposição,de modo a prejudicar a caracterização da especialidade, conclusão que, no entanto, não parece ser a interpretação mais corretados fatos, pois não é razoável supor que um profissional da área médica, responsável pela leitura técnica dos exames, nãopossa fazer periodicamente anotações sobre os mesmos, com relatórios e apresentação de histórico do paciente e dos exames,sob pena destes restritos momentos de atuação profissional, que não representam nem de longe a essência de seu labor diário,ao longo de toda a jornada de trabalho, tenha o condão de desconfigurar a especialidade registrada no PPP, pois conforme precedentedesta Corte: "(...) o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação efetiva da exposição habitual e permanentea agentes nocivos à saúde, o que não significa que a exposição tenha que ocorrer durante toda a jornada de trabalho, sem intermitência,mas que aconteça com regularidade e habitualidade no exercício das funções desempenhadas ...." (TRF2, XXXXX-52.2013.4.02.5101 ,Primeira Turnam, Rel. DF Ivan Athié, j. 25/05/2015). 11. Note-se que a linha de raciocínio adotada no julgado desta Corte,reconhecendo a caracterização da insalubridade por exposição do trabalhador a agentes nocivos, encontra suporte na legislaçãoprevidenciária que disciplina a matéria, na prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, julgado do eg. STJ indicadona fundamentação. 12. No que toca ao reconhecimento da atividade especial do período de 11/07/1994 a 19/03/2014, é de seregistrar que a especialidade do interstício em questão foi reconhecida apenas parcialmente pelo MM. Juízo a quo, ao entendimentode que o enquadramento somente seria possível até 03/12/2018, visto que depois deste marco, foi instituída previsão de observânciados parâmetros fixados na NR-15, e o valor da intensidade da radiação inonizante seria ao inferior ao limite fixado na aludidanorma regulamentar, e também porque o magistrado entendeu que a exposição aos agentes biológicos e micororgnismos não se davade forma permanente, de modo que mais uma vez será preciso recorrer à orientação jurisprudencial do STJ e desta Colenda Corte,expressa nos precedentes colacionados não sentido de que não se faz necessária a comprovação de que a exposição tenha se dadode forma ininterrupta durante a jornada de trabalho, mas que a mesma seja habitual e permanente e não intermitente duranteo exercício do labor, de maneira que a especialidade alegada que deve ser reconhecida como comprovada no caso concreto emvista dos registros do PPP de fls. 55/57, donde se extrai a submissão da autora a vírus e outros micororganismos e à radiaçãoionizante durante todo intervalo de tempo entre 11/07/1994 a 19/03/2014. 13. Nessa linha de raciocínio, tendo em conta aorientação jurisprudencial, as atividades exercidas no âmbito hospitar, cujos profissionais ficam expostos permanentementea micoorganismos devem ser reconhecidas como especiais, em observância à prova dos autos e 3 à legislação que disciplina amatéria. Precedente do TRF4. 14. No que se refere ao alegado uso de EPI, assinale-seque no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335 , Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida,assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a suasaúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haveráresplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...)"em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia doEquipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício de aposentadoria especial"(STF, RE XXXXX , Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 15. Diante disso, reconhecidaespecialidade de todos os períodos de atividade especial indicados na inicial, e registrados nos PPPs de fls. 41/56, porexposição a diversos agentes agressivos, tanto físicos, químicos como biológicos, entre os quais radiação ionizante e microorganismos,conforme prova dos autos e fundamentação supra, excetuado apenas o período de 02/05/1988 a 31/10/1988, em que a segurada desempenhoua atividade de recepecionista, sem qualquer exposição a agente nocivo, e realizando-se a soma de todos os períodos de atividadeespecial, conclui-se que a autora trabalhou por mais de 25 anos em atividade prejudicial à saúde, fazendo jusm, portanto,à concessão do benefício postulado, aposentadoria espécie 46, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamentodas diferenças devidas e incidências dos consectários legais aplicáveis a espécie, a saber juros e correção monetária. 16.Quanto à incidência dos consectários legais e à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494 /97 aos juros e à correção monetáriaaplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, matéria cognoscível de ofício, conforme orientação jurisprudencial doSTJ e desta Turma Especializada, importante considerar que o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 , declaroua inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, considerando incongruente com osistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. 17. Resumidamente, é possível afirmar queo STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425 , e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguintedisciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 - que deunova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425 ): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à cadernetade poupança; 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetáriapelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índiceda Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 18. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade,todavia, tinham por 4 objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquantoa disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em faceda Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamentodo RE XXXXX , assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetáriados débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índicede Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração dapoupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 19. Verifica-se que o referido julgado do STF fixou premissasem relação aos juros e à correção monetária, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim,como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica,o índice incidente em relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão do eg.STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitosjudiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213 /91. 20. Oportuno registrar que as decisõesproferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãosdo Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único doart. 28 da Lei nº 9.868 /99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88 . 21. O CPC , por seu turno, determina aos juízes e tribunais,em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivase em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988 ,IV, do mesmo código. 22. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobrerelações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum àsnormas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicaçãode imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do PoderJudiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 23. Em vista disso, as decisões de caráter vinculanteproferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária devem, via de regra, ser observadaspelas as instâncias ordinárias por ocasião da liquidação e execução dos títulos executivos judiciais. 24. É de se ver, porém,que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaraçãointerpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 . Tal decisãoculminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do 5 STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos doREsp XXXXX/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. 25. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveispara a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aosrecursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: Se por ocasião da expediçãoda requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeitovinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigênciada Lei nº 11.960 /2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º -Fda Lei nº 9.494 /97; OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execuçãodo julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelasatrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960 /2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetárianos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas dejuros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivosacima aludidos. 26. Em tal contexto, configurada está a sucumbência apenas do INSS, visto que a sentença será parcialmentereformada, o que implicará procedência integral do pedido, com a contemplação não apenas da averbação de todos os períodosde atividades nocivas à saúde indicadas na petição inicial, bem como a consequente concessão de aposentadoria especial, como pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo, com a incidência dos consectários legais, na formaacima especificada. 27. A verba honorária será então devida exclusivamente pelo INSS e fixada no percentual de 10% sobre ovalor da condenação, observada a súmula de nº 111 do eg. STJ, mas sem qualquer majoração pelo desprovimento de seu recurso,visto que a sentença foi proferida e publicada sob a égide do CPC/73 . 28. Hipótese em que se nega provimento à apelação doINSS e à remessa necessária: se dá provimento à apelação da parte autora, e se realiza, ainda, a integração do julgado deprimeiro grau, de ofício, em relação matéria de ordem pública, conforme a fundamentação deste acórdão.