Fatorde Conversão em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AEROVIÁRIO DE PISTA - PRESUNCÃO LEGAL - APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I -O período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau, foi por presunção legal de insalubridademediante o enquadramento da atividade de aeroviário de pista, no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto 53.381 /1964. II - Com oreconhecimento da especialidade do período consignado na sentença, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fatorde 1,4 e soma ao tempo de contribuição, o autor totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, fazendojus ao recebimento de aposentadoria na modalidade integral. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20084025119

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    PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - CONFLITO DE SENTENÇAS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O caso é de conflito de sentençastransitadas em julgado em diferentes ações ajuizadas pelo autor. Em ambas as ações, o pedido do autor é de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em razão da exposição ao fatorde risco eletricidade. II - As decisões judiciais transitadas em julgado em questão são inconciliáveis, tendo em vista a determinaçãode concessão de benefícios distintos. Nesse caso, adoto o entendimento de que deve prevalecer a última transitada em julgado,enquanto não for desconstituída por ação rescisória. STJ - AgRg no AResp XXXXX/MG . III - Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoriapor tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de exercício de atividade especial, para fins de conversão em tempocomum. 2. Com o advento da EC nº 20 /98, a espécie de benefício aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela espécieaposentadoria por tempo de contribuição, tendo o novo ordenamento jurídico, contudo, previsto regra de transição destinadaaos segurados que se encontram próximos de adquirir o direito à aposentadoria que até então admitia as modalidades integrale proporcional. 3. No caso, verifica-se que o INSS procedeu à revisão do benefício do Autor, deixando de converter de especiaisem comuns os períodos de 07.02.1970 a 17.09.1975 e de 15.08.1981 a 30.04.1991, de forma que o tempo de contribuição era insuficientepara a concessão do benefício, eis que totalizava 30 anos, 09 meses e 21 dias. 4. O Autor logrou comprovar, na forma da legislaçãovigente à época em que os serviços foram prestados, que exerceu atividades em condições especiais, na empresa Serviço Especialde Segurança e Vigilância Interna S/A, no período de 07.02.1970 a 17.09.1975, e o formulário SB- 40 de fl. 71 é claro ao atestarque o Autor desempenhou função de vigilante armado por todo o período em que laborou na empresa. Por outro lado, no períodocompreendido entre 15.08.1981 e 30.04.1991, o Autor trabalhou como Inspetor de Guarda, na empresa Furnas Centrais ElétricasS/A, conforme constatado no formulário SB-40 de fl. 72. Segundo o referido formulário, o Autor desenvolveu de modo habituale permanente as atividades de controle de acesso de pessoal, rondas para inspeções, vigilância de áreas, guarda de equipamentose instalações, treinamento em stand de tiro e outras atividades correlatas, inerentes ao cargo de Inspetor de Guarda. 5- Assim,comprovado que o Autor trabalhou como vigilante armado, o enquadramento se faz por categoria profissional, no Código 2.5.7do Anexo ao Decreto nº 53.831 /64. 6- A sentença merece ser confirmada por seus jurídicos fundamentos de forma a anular-seo ato administrativo que desfez a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, devendo ser convertidos emespeciais os períodos de 07.02.1970 a 17.09.1975 e de 15.08.1981 1 a 30.04.1991, utilizando o multiplicador 1,40 como fatorde conversão, uma vez que seu tempo de serviço total atingiu 36 anos, 11 meses e 08 dias de contribuição, conforme cálculode fls. 22/23. Além disso, deverão ainda ser cessados os descontos que vêm sendo efetuados mensalmente no benefício previdenciáriodo Autor, NB 42/ 106.182.847-3, desde a competência de agosto de 2007, bem como serem devolvidos ao mesmo estes valores descontados,devidamente corrigidos. 7- Por fim, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencialé no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade pormeio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornadade trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8- Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025120

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    PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL - ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Houve erro material na tabela de cálculo do tempo de contribuição do autor, que consta da fundamentação da sentença deprimeiro grau, com o cômputo como especial de período não reconhecido na análise que consta do restante da fundamentação eque também não fez parte da declaração de reconhecimento contida no dispositivo da sentença de primeiro grau. Portanto, esteperíodo deve ser computado como tempo comum para efeitos de contagem do tempo de contribuição, sem aplicação de qualquer fatorde conversão. II - Com a exclusão do período indevidamente computado como especial, o autor não apresenta os 35 (trinta ecinco) anos que constituem o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. III- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025001

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOSEM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALUNA-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECURSO ADMINISTRATIVO.EPI. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTOPARCIAL. - No caso em comento, não obstante tenha se observado que a parte autora, no período de 1997/2003, como apontadopelo INSS em seu recurso de Apelação, não tenha estado submetida ao agente agressivo "ruído" em patamar superior ao consideradoinsalubre para a época (90 dB), foi possível verificar-se que a segurada, por todo o período de 01 /11/87 a 11/11/93 e de 01/06/97a 02/12/08, conforme demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, esteve exposta, de modo habituale permanente, aos agentes nocivos à saúde hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados no código 1.2.11, do Anexo I do Decretonº 83.080/79 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 /97, bem como a "ácidos" (ácido sulfúrico, ácido clorídrico etc.), previstosno item 1.2.9 do anexo do Decreto nº 53.831 /64, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080 /79, item 1.0.9 do anexo IV do Decretonº 2.172/97 e no item 1.0.9 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, todos de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.- No que se refere à irresignação do INSS quanto ao tempo laborado como aluna-aprendiz, verifica-se que falece à Autarquia,neste particular, falta de interesse recursal, visto que o referido período (01/03/81 a 30/12/1983) já fora reconhecido administrativamente,em sede de Recurso proferido pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, consoante demonstradocumento juntado aos autos - O estudante estagiário, antes e após a Lei nº 6.494/77, não é, em princípio, segurado obrigatórioda Previdência Social. Contudo, mediante prova de que a atividade de estágio desenvolvia-se como verdadeira relação de emprego,presentes os requisitos do artigo 3º da CLT , é possível descaracterizar a condição de estagiário para empregado, e, em consequência,para segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 5º , I , da Lei nº 3.807 /60, em sua redação original,do artigo 11 , I , da Lei nº 8.213 /91, dos artigos. 6º , I , g , do Decreto nº 611 /92 e 6º, I, h, do Decreto nº 2.172 /97 - Diantedo quadro apresentado pela autora, comprova-se que a mesma, apesar de receber a denominação de "estagiária", trabalhava comose empregada da empresa fosse, em regime 1 celetista - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que eliminea insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado - Somando-se o tempode serviço prestado em condições especiais devidamente convertido em comum (03/12/84 a 02/12/08), com a aplicação do fatorde conversão 1,20, bem como o período em que laborou como aluna-aprendiz (16/04/84 a 30/11/84), observa-se que a autora, em07/01/09, data do primeiro requerimento administrativo faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eisque detém mais de 30 anos de tempo de contribuição - Consoante a orientação jurisprudencial desta Turma Especializada, nasações de natureza previdenciária e caráter alimentar, a verba honorária deverá corresponder ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ que dispõe: "Os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." - Apelação e Remessa improvidas - Recurso adesivoprovido parcialmente.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMADO LIMITE LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172 /97. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Prevalência do julgado, em recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113 - SC, decidiuque a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a períodolaborado após a vigência do Decreto nº 2.172 /1997, considerando que o rol descrito no referido decreto é meramente exemplificativo.- O PPP de e-fls. 105/106, emitido pela Light - Serviços de Eletricidade S.A, atesta, claramente, que, nos períodos de 04.02.1980a 31.12.1981 e de 26.02.1993 a 22.12.2000, o autor esteve exposto ao fator de risco "Eletricidade", em intensidade acima de250 volts, estando o documento devidamente preenchido, com descrição dos Setores de Trabalho da empresa nos quais o autor,efetivamente, exercera suas atividades (campo 13.3), quais sejam: "Seção de Cabos de Alta Tensão"; "Quadro Suplementar"; "Divisãode Manutenção Interior"; "Divisão de Manutenção de Telecomunicações" e "Gerência de Produção e Administrativa" - O fatode o autor haver sido contratado pela Light S.A., inicialmente, para o cargo de Aprendiz de Eletricista de Linhas no períodode 03/02/80 a 31/12/81, conforme CTPS de e-fl. 63, não afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposiçãoà eletricidade superior a 250 volts, conforme descrito no PPP, porquanto, ainda que a exposição ao fator de risco mencionadotenha se dado de forma intermitente, em razão de o trabalhador encontrar-se em formação profissional à época, nesse caso,adota-se o entendimento prevalente desta Corte e do STJ, no sentido de não haver necessidade de comprovação de que o fatorde risco "eletricidade" tenha se mostrado presente durante a integralidade da jornada de trabalho. Precedentes - Irrelevante,ainda, que no preenchimento do item 13.7 do PPP conste código NA, uma vez que a caracterização da atividade especial não sevincula ao preenchimento do campo 13.7, relativo à GFIP, mas pela efetiva exposição ao fator de risco, no caso, "eletricidadeacima de 250 volts", como já demonstrado. Ademais, o segurado não pode ser prejudicado por uma falha do empregador ao preenchero código GFIP - Recurso desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090125

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    ESTABILIDADE DE GESTANTE. EVIDÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. Esta 2ª Turma vem entendendo que a demora no ajuizamento da ação não implica renúncia tácita à estabilidade, tampouco configura abuso de direito da gestante (OJ 399 da SDI-1 do TST), porquanto o TST, por meio da Súmula 244, não fez qualquer ressalva ao direito. Assim, de acordo com o entendimento predominante no TST, este Colegiado vem exigindo apenas a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação dentro do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a questão sob comento merece tratamento especial, visto que a reclamante tomou conhecimento de que estava gestante depois de extinto o contrato de trabalho, não havendo qualquer evidência de que tenha comunicado o fato à reclamada, permitindo que esta lhe oportunizasse a continuidade no emprego. Se não bastasse, o ajuizamento da primeira ação ocorreu depois de transcorridos mais de 11 meses da rescisão contratual. Evidente o abuso de direito da reclamante que, sob o pretexto de proteger o nascituro, recorreu ao Judiciário às vésperas do encerramento do prazo estabilitário com o fito único de obter indenização substitutiva. Indene de dúvida, no caso, que o contrato de trabalho foi prescindível para que a reclamante garantisse seu sustento e do nascituro durante o lapso temporal em que permaneceu inativa, o que demonstra o cunho estritamente financeiro da ação e o desvirtuamento da real finalidade do instituto da estabilidade provisória, a saber, garantir a manutenção do emprego da gestante. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, mantendo-se o não reconhecimento do direito à estabilidade de gestante.

    Encontrado em: Sobre a questão, decidiu o julgador de origem (fl. 326): "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que a adoção da Taxa Referencial (TR) como fatorde correção

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090125

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    ESTABILIDADE DE GESTANTE. EVIDÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. Esta 2ª Turma vem entendendo que a demora no ajuizamento da ação não implica renúncia tácita à estabilidade, tampouco configura abuso de direito da gestante (OJ 399 da SDI-1 do TST), porquanto o TST, por meio da Súmula 244 , não fez qualquer ressalva ao direito. Assim, de acordo com o entendimento predominante no TST, este Colegiado vem exigindo apenas a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação dentro do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a questão sob comento merece tratamento especial, visto que a reclamante tomou conhecimento de que estava gestante depois de extinto o contrato de trabalho, não havendo qualquer evidência de que tenha comunicado o fato à reclamada, permitindo que esta lhe oportunizasse a continuidade no emprego. Se não bastasse, o ajuizamento da primeira ação ocorreu depois de transcorridos mais de 11 meses da rescisão contratual. Evidente o abuso de direito da reclamante que, sob o pretexto de proteger o nascituro, recorreu ao Judiciário às vésperas do encerramento do prazo estabilitário com o fito único de obter indenização substitutiva. Indene de dúvida, no caso, que o contrato de trabalho foi prescindível para que a reclamante garantisse seu sustento e do nascituro durante o lapso temporal em que permaneceu inativa, o que demonstra o cunho estritamente financeiro da ação e o desvirtuamento da real finalidade do instituto da estabilidade provisória, a saber, garantir a manutenção do emprego da gestante. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, mantendo-se o não reconhecimento do direito à estabilidade de gestante.

    Encontrado em: Sobre a questão, decidiu o julgador de origem (fl. 326): "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que a adoção da Taxa Referencial (TR) como fatorde correção

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PREJUDICIALÀ SAÚDE NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE RADIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VERBA HONORÁRIA A SER ARCADA EXCLUSIVAMENTEPELO INSS. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSANECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença pela qual o MM. Juízoa quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimentoadministrativo - DER, mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre, bem como a condenção ao pagamentos dasdiferenças e consectários legais retroativos a DER. 2. A autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, espécie 46,mediane averbação de períodos de trabalho que alega terem sido exercidos sob condições prejudicias à saúde. 3. O pedido foiacolhido, em parte, com averbação de alguns desses períodos de atividade especial, mas sem a concessão do benefício postulado. 4. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 /91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimentoda natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-separa tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213 /91) e do tempo de serviço/contribuiçãoreduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. Assinale-se, ainda, que até o advento da Lei nº 9.032 /95 existiua possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos 1 dos Decretosnº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetivacomprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos peloempregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528 /97, laudo técnico pericial. 6. Quantoà validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referidoformulário, criado pela Lei 9.528 /97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudotécnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaboradopor profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos parao preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo desua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não,servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovaçãodo exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descriçãodos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL XXXXX, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz FederalConvocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 7. Como as informações anotadas no PPP são retiradasdo laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informaçõesnele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridadedecorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre oréu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373 , II , do CPC/2015 (art. 333 , II , do CPC/73 ). 8. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juiz a quojulgou procedente, em parte, o pedido, haja vista que embora escorreita a averbação dos períodos de atividade especial anotadosno dispositivo do julgado, com base nos fundamentos ora adotados como razão de decidir quanto a esta parte do julgado, hajavista o registro constante nos PPPs anexados aos autos, que demonstram a exposição da autora a agentes nocivos físicos, químicose biológicos, aptos à caracterização da especialidade alegada. 9. Verifica-se, por outro lado, que a autora logrou tambémcomprovar a especialidade nos períodos não reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau como de atividade prejudicial à saúde,conforme documentos acostados aos autos e a aplicação da legislação da época das prestações dos serviços. 10. No que se refereao interstício de 01/11/1988 a 07/01/1991, em relação ao qual há o 2 registro de exposição da submissão da autora ao fatorde risco radiação ionizante, importante registrar que o magistrado a quo excluiu a especialidade em razão de constar no PPPde fl. 41/43, no tópico de descrição de atividades, que a autora, naquela altura, exercendo a função de Técnico de C.T. , tambémtinha como função realizar anotações, inclusive ao término dos exames, contribuir para a realização do inventário mensal juntoao gestor da área, ajudar na resolução das ocorrências externas, com base no histórico do cliente, entendendo o magistradoque tais tarefas, por serem de natureza eminentemente burocrática, prejudicariam o pressuposto de habitualidade da exposição,de modo a prejudicar a caracterização da especialidade, conclusão que, no entanto, não parece ser a interpretação mais corretados fatos, pois não é razoável supor que um profissional da área médica, responsável pela leitura técnica dos exames, nãopossa fazer periodicamente anotações sobre os mesmos, com relatórios e apresentação de histórico do paciente e dos exames,sob pena destes restritos momentos de atuação profissional, que não representam nem de longe a essência de seu labor diário,ao longo de toda a jornada de trabalho, tenha o condão de desconfigurar a especialidade registrada no PPP, pois conforme precedentedesta Corte: "(...) o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação efetiva da exposição habitual e permanentea agentes nocivos à saúde, o que não significa que a exposição tenha que ocorrer durante toda a jornada de trabalho, sem intermitência,mas que aconteça com regularidade e habitualidade no exercício das funções desempenhadas ...." (TRF2, XXXXX-52.2013.4.02.5101 ,Primeira Turnam, Rel. DF Ivan Athié, j. 25/05/2015). 11. Note-se que a linha de raciocínio adotada no julgado desta Corte,reconhecendo a caracterização da insalubridade por exposição do trabalhador a agentes nocivos, encontra suporte na legislaçãoprevidenciária que disciplina a matéria, na prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, julgado do eg. STJ indicadona fundamentação. 12. No que toca ao reconhecimento da atividade especial do período de 11/07/1994 a 19/03/2014, é de seregistrar que a especialidade do interstício em questão foi reconhecida apenas parcialmente pelo MM. Juízo a quo, ao entendimentode que o enquadramento somente seria possível até 03/12/2018, visto que depois deste marco, foi instituída previsão de observânciados parâmetros fixados na NR-15, e o valor da intensidade da radiação inonizante seria ao inferior ao limite fixado na aludidanorma regulamentar, e também porque o magistrado entendeu que a exposição aos agentes biológicos e micororgnismos não se davade forma permanente, de modo que mais uma vez será preciso recorrer à orientação jurisprudencial do STJ e desta Colenda Corte,expressa nos precedentes colacionados não sentido de que não se faz necessária a comprovação de que a exposição tenha se dadode forma ininterrupta durante a jornada de trabalho, mas que a mesma seja habitual e permanente e não intermitente duranteo exercício do labor, de maneira que a especialidade alegada que deve ser reconhecida como comprovada no caso concreto emvista dos registros do PPP de fls. 55/57, donde se extrai a submissão da autora a vírus e outros micororganismos e à radiaçãoionizante durante todo intervalo de tempo entre 11/07/1994 a 19/03/2014. 13. Nessa linha de raciocínio, tendo em conta aorientação jurisprudencial, as atividades exercidas no âmbito hospitar, cujos profissionais ficam expostos permanentementea micoorganismos devem ser reconhecidas como especiais, em observância à prova dos autos e 3 à legislação que disciplina amatéria. Precedente do TRF4. 14. No que se refere ao alegado uso de EPI, assinale-seque no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335 , Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida,assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a suasaúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haveráresplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...)"em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia doEquipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício de aposentadoria especial"(STF, RE XXXXX , Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 15. Diante disso, reconhecidaespecialidade de todos os períodos de atividade especial indicados na inicial, e registrados nos PPPs de fls. 41/56, porexposição a diversos agentes agressivos, tanto físicos, químicos como biológicos, entre os quais radiação ionizante e microorganismos,conforme prova dos autos e fundamentação supra, excetuado apenas o período de 02/05/1988 a 31/10/1988, em que a segurada desempenhoua atividade de recepecionista, sem qualquer exposição a agente nocivo, e realizando-se a soma de todos os períodos de atividadeespecial, conclui-se que a autora trabalhou por mais de 25 anos em atividade prejudicial à saúde, fazendo jusm, portanto,à concessão do benefício postulado, aposentadoria espécie 46, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamentodas diferenças devidas e incidências dos consectários legais aplicáveis a espécie, a saber juros e correção monetária. 16.Quanto à incidência dos consectários legais e à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494 /97 aos juros e à correção monetáriaaplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, matéria cognoscível de ofício, conforme orientação jurisprudencial doSTJ e desta Turma Especializada, importante considerar que o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 , declaroua inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, considerando incongruente com osistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. 17. Resumidamente, é possível afirmar queo STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425 , e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguintedisciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 - que deunova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425 ): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à cadernetade poupança; 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetáriapelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índiceda Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 18. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade,todavia, tinham por 4 objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquantoa disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em faceda Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamentodo RE XXXXX , assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetáriados débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índicede Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração dapoupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 19. Verifica-se que o referido julgado do STF fixou premissasem relação aos juros e à correção monetária, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim,como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica,o índice incidente em relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão do eg.STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitosjudiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213 /91. 20. Oportuno registrar que as decisõesproferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãosdo Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único doart. 28 da Lei nº 9.868 /99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88 . 21. O CPC , por seu turno, determina aos juízes e tribunais,em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivase em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988 ,IV, do mesmo código. 22. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobrerelações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum àsnormas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicaçãode imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do PoderJudiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 23. Em vista disso, as decisões de caráter vinculanteproferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária devem, via de regra, ser observadaspelas as instâncias ordinárias por ocasião da liquidação e execução dos títulos executivos judiciais. 24. É de se ver, porém,que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaraçãointerpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 . Tal decisãoculminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do 5 STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos doREsp XXXXX/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. 25. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveispara a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aosrecursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: Se por ocasião da expediçãoda requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeitovinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigênciada Lei nº 11.960 /2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º -Fda Lei nº 9.494 /97; OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execuçãodo julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelasatrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960 /2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetárianos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas dejuros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivosacima aludidos. 26. Em tal contexto, configurada está a sucumbência apenas do INSS, visto que a sentença será parcialmentereformada, o que implicará procedência integral do pedido, com a contemplação não apenas da averbação de todos os períodosde atividades nocivas à saúde indicadas na petição inicial, bem como a consequente concessão de aposentadoria especial, como pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo, com a incidência dos consectários legais, na formaacima especificada. 27. A verba honorária será então devida exclusivamente pelo INSS e fixada no percentual de 10% sobre ovalor da condenação, observada a súmula de nº 111 do eg. STJ, mas sem qualquer majoração pelo desprovimento de seu recurso,visto que a sentença foi proferida e publicada sob a égide do CPC/73 . 28. Hipótese em que se nega provimento à apelação doINSS e à remessa necessária: se dá provimento à apelação da parte autora, e se realiza, ainda, a integração do julgado deprimeiro grau, de ofício, em relação matéria de ordem pública, conforme a fundamentação deste acórdão.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES QUÍMICOS - PRESUNÇÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO PRESENTENOS AUTOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente nos autos comprova que oautor trabalhou no período requerido, com exposição aos agentes químicos poeira de TNT, Tolueno, Ácido Nítrico e Ácido Sulfúrico,sujeito aos fatores de risco intoxicação e queimaduras, fazendo jus ao seu reconhecimento como laborado em condições especiais.Como o período é anterior à 28/04/1995, o reconhecimento pode ser feito por presunção legal da insalubridade das atividadesdesenvolvidas, não havendo necessidade da comprovação da habitualidade e permanência da exposição. As atividades desenvolvidaspelo autor podem ser enquadradas nos itens 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 dos anexos dos Decretos nºs 53.831 /64 e 83.080 /79. II -Com o reconhecimento da especialidade do período requerido e sua conversão para tempo comum, mediante a aplicação do fatorde conversão de 1,4, e soma do resultado aos demais períodos de tempo comum incontroversos, o autor apresenta mais de 35 (trintae cinco) anos de tempo de contribuição previstos como tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral por tempode contribuição, na data do requerimento administrativo. III - Apelação do autor provida.

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