PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATOS DIVERSOS E DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA INACABADA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, na qual sustenta, em síntese, que o ex-prefeito do Município de Uiraúna promoveu, em 2007, a desafetação do imóvel do Mercado Público Municipal e, no ano seguinte, iniciou o procedimento licitatório para a construção da Secretaria de Saúde, tendo a empresa vencedora o prazo de 120 dias para conclusão da obra. Findo o mandato e pendente a construção, a prefeita sucessora firmou com a empresa dois aditivos, um em 2009 e outro em 2010, tendo como prazo final para entrega o dia 7/1/2011, porém, decorrido mais de um ano desta data, a obra permanece inacabada. Assim, entendeu caracterizados os atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar ambos os réus, em razão do enquadramento na conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992. Interpostas apelações pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento aos apelos. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados. Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de origem, interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GLÓRIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429 /92 A AGENTES POLÍTICOS. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARTIGO DIVERSO DO RECLAMADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. DOSIMETERIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. III - E remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa , sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201 /1967. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 76.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 13/9/2019, DJe 26/9/2019, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201 /67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 /1992, em virtude da autonomia das instâncias". IV - Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC , verifico que a recorrente somente mencionou o dispositivo legal no seu recurso especial, deixando de explicar as razões pelas quais entende contrariado referido artigo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. V - Também incide o óbice sumular sobre a alegação de cerceamento de defesa, pois, malgrado apresentada a argumentação sobre o tema, não especificou a recorrente quais os artigos ofendidos. VI - Inexiste interesse recursal na alegação de violação do art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, já que fundada a condenação unicamente no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992. VII - Não merece conhecimento a tese de que a inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito rechaça a configuração do próprio dolo exigido para a hipótese do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, porquanto parte a recorrente da premissa de que a existência de dano ao erário é imprescindível para a configuração do ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, interpretação essa que diverge do assente entendimento desta Corte. VIII - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. IX - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BOSCO NONATO FERNANDES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ESPECIAIS DE ADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. X - Para as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, é assente nesta Corte o entendimento de que é prescindível a prova do dano ao erário para os atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, razão pela qual a argumentação do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.701.967/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 19/2/2019; e AREsp n. 1.506.135/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). XI - O conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar entendimento diverso, acerca da presença do dolo genérico, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XII - Com relação ao dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente de realizar o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde da controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fisher, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015). XIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. "OPERAÇÃO MIDAS". IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PELO INSS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR AS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade ajuizada em decorrência da "Operação Midas", na qual se narrou um esquema, que envolvia o Procurador-chefe do INSS, lobistas, empresários e advogados, para a emissão de certidões negativas de débitos a empresas devedoras da autarquia. 2. O Juízo da primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por sentença mantida pelo Tribunal de origem. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 3. Quanto à alegação de que as provas capazes de demonstrar enriquecimento ilícito seriam obtidas pela Administração, independentemente da decretação de nulidade das Interceptações telefônicas no HC 2009.01.00.009239-3/MT e na ACR 14194- 31.2005.4.01.3600/MT, o Tribunal de origem, após detalhado exame dos fatos, concluiu: "Em suma, inexiste demonstração, mediante prova idônea e inequívoca, de que a atuação dos órgãos de controle levaria à descoberta independente de provas com força probatória idêntica ou superior às declaradas ilícitas por esta Corte; e inexiste demonstração, mediante prova idônea e inequívoca, de que essas provas seriam pertinentes, relevantes e suficientes para assegurar a procedência do pedido." (fl. 8.768, e-STJ). 4. Em relação à materialidade, consignou o acórdão recorrido: "a União deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, qual foi, especificamente, a 'lesão ao erário', ou a 'perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres' públicos decorrente direta e imediatamente da conduta imputada ao recorrido." (fl. 8.770, e-STJ). 5. Por fim, no que se refere ao elemento subjetivo, a instância ordinária concluiu: "as provas indicadas pela União são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, de que os atos de improbidade imputados aos réus foram praticados com má-fé e ou com a intenção de causar dano ao erário." (fl. 8.771, e-STJ). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429 /1992 6. Afirma o Ministério Público em seu arrazoado: "O que se discute no presente recurso não é se a conduta dos requeridos causou dano ao erário, e sim, a desnecessidade da demonstração do dano para aplicação das sanções do art. 12, III, da Lia." (fl. 8854, e-STJ). 7. Ocorre que a matéria não foi prequestionada, pois o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre esse ponto, rejeitou os Aclaratórios, aduzindo que, "nas razões recursais, a União que o réu [...] teria agido culposamente [...] Assim sendo, era impertinente a análise das condutas descritas no Art. 11, as quais somente podem ser praticadas na modalidade dolosa, conforme registrado pela Corte no voto condutor" (fl. 8812, e-STJ). 8. Em seu apelo, o Ministério Público invoca o artigo 1.025 do CPC , mas não argui ofensa ao artigo 1.022 , o que inviabiliza o conhecimento da irresignação. Nesse sentido: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei." ( REsp 1.639.314/MG , Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). OMISSÃO NO EXAME DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429 /1992 9. Por outro lado, o Recurso Especial do INSS aponta expressamente ofensa ao artigo 1.022 do CPC e sustenta (fl. 8.869, e-STJ): "Nos aclaratórios da União foi requerido que o Tribunal se manifestasse sobre a desnecessidade da existência de dano ao erário e de enriquecimento sem causa para a caracterização de ato de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8429 /92), bem como, sobre a necessidade de que a conduta dos agentes, também fossem analisadas sob a ótica do dolo genérico. Ademais, o INSS requereu que o Tribunal de Origem ainda se pronunciasse expressamente sobre a indevida expedição de certidões negativas de débitos as empresas fato presumível de prejuízo ao erário." 10. Assim, o pedido de anulação do acórdão recorrido pode ser examinado e, no caso, deve ser acolhido, pois o Tribunal de origem não poderia ter deixado de se manifestar acerca da subsunção das condutas ao artigo 11 da Lei 8.429 /1992. 11. É pacífica a jurisprudência do STJ favorável a que "não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso daquele indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal." ( REsp 842.428/ES , Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.5.2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.168.551/MG , Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 817.557/ES , Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.2.2010. 12. No caso, descreveu-se na Apelação da União que o réu "(a) valeu-se de institutos jurídicos inteiramente inadequados para viabilizar a suspensão indevida de obrigações tributárias; (b) expressamente advertido [...], levou adiante a emissão de certidões gritantemente injustificadas; (c) cumpriu decisão flagrantemente desfavorável à Fazenda, não obstante possuísse plena ciência acerca na inexequibilidade da mesma" (fl. 8.579-8.580, e-STJ). 13. Ademais, na petição inicial, além de ter descrito minudentemente as condutas dos envolvidos, desenvolveu tópico específico acerca da "violação dos princípios da Administração Pública" (fl. 33, e-STJ) e requereu "aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso 1, da Lei nº. 8.429 /92 e subsidiariamente, caso assim entenda o douto Juízo, aquelas previstas nos incisos II e III do mesmo artigo" (fl. 35, e-STJ, destaque no original). CONCLUSÃO 14. Agravo do Ministério Público conhecido para não se conhecer do seu Recurso Especial. Agravo do INSS conhecido para se dar parcial provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão que julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos pela União e pelo INSS. Determina-se que tais Embargos sejam reapreciados, desta vez com expressa manifestação acerca de eventual subsunção da conduta ao artigo 11 da Lei 8.429 /1992.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação processual civil preconiza, como regra para a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência ( CPC/2015 , art. 85 , 'caput'). 2. A jurisprudência do STJ consagrou o princípio da causalidade como critério complementar e subsidiário para a distribuição dos encargos sucumbenciais. 3. No caso concreto, o autor-agravante formulou pedidos indenizatórios afirmando a utilização indevida de sua imagem em 10 (dez) edições dos jogos eletrônicos produzidos e comercializados pelas agravadas. Trata-se, portanto, de eventos danosos diversos e autônomos, cada qual ensejando um pleito distinto. 4. O Tribunal local reconheceu como regular a conduta das empresas agravadas em 8 (oito) dos 10 (dez) jogos eletrônicos, restando indubitável que, em relação aos pedidos de indenização rejeitados, houve sucumbência do agravante. 5. Para a avaliação do decaimento de cada parte litigante, no caso concreto, não se faz necessário o reexame de fatos ou provas dos autos, bastando o cotejo entre os pedidos e o provimento judicial deferido pela Corte local, sem qualquer alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O agravante decaiu de oito décimos do objeto da demanda, enquanto que a agravada sucumbiu de apenas dois décimos do mesmo montante. 6. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico" ( AgInt no REsp 1800322/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1781577/SC , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1770459/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; AgInt no AREsp 1731185/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021, dentre muitos outros. 7. A distribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios observou, com rigor, a proporcionalidade da sucumbência, de sorte que não há razão para uma nova revisão dos encargos. 8. O agravante deixou de impugnar de modo específico a decisão que inadmitiu seu recurso especial, razão pela qual o conhecimento de seu recurso não ultrapassa o óbice da Súmula n. 182/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.
a discussão a respeito do elemento subjetivo (culpa lato sensu), mas não exime o autor da demanda de fazer prova do dano experimentado e do nexo causal, uma vez que são estes os fatos constitutivos de...do dano experimentado e do nexo causal, uma vez que são estes os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC)....O simples acontecimento de se tratar de fato da natureza ou de fato de terceiro não basta à exclusão do dever de indenizar.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. COMPRA DE MADEIRA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. FATO QUE ENSEJOU DANOS À CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , LJE ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018775-27.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021)
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NÃO É POSSÍVEL INTERPRETAR QUE O FATO CARACTERIZA ILÍCITO COM APTIDÃO PARA DETERMINAR O DANO MORAL....Nesse contexto, considerando: a razoável significância e o desborde dos limites da tolerabilidade; a ratio decidendi dos citados precedentes; que a prova do dano moral difuso se refere ao fato gerador...DESNECESSIDADE. N128 C54216455141<980584515@ C41611323041<032461212@ AREsp 1974526 2021/0271411-0 Documento Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça 1.
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SONEGADOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. ACTIO NATA OBJETIVA E SUBJETIVA. APLICABILIDADE À AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO DE BEM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO, COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, DA DATA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OU DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM ANTERIOR AÇÃO DE BENS RESERVADOS AJUIZADA PELO SUPOSTO SONEGADOR. CAUSA DE PEDIR. DÚVIDA DO REGISTRADOR POR OCASIÃO DA VENDA A TERCEIRO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. INCERTEZA E CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÃO E DANO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SUPOSTO SONEGADOR, APURADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA MERAMENTE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA LESÃO. FATO DETERMINANTE PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDO EM OUTRO PROCESSO. FATO PROCESSUAL. MARCO SEGURO E OBJETIVO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGA QUE O BEM IMÓVEL EM DISPUTA NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO SUPOSTO SONEGADOR, SALVO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO OU INCONTROVÉRSIA FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. 1- Ação ajuizada em 27/08/2013. Recurso especial interposto em 19/07/2016 e atribuído à Relatora em 27/01/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sonegados deve ser computado a partir da data da citação das partes em ação de bens reservados, da audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados ou de outra data. 3- Inexiste omissão no julgado que examina todas as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- A teoria da actio nata pode ser examinada sob duas diferentes e, por vezes, complementares óticas: em sua vertente objetiva, que se relaciona com o momento em que ocorre a violação do direito subjetivo e que se torna exigível a prestação, e em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que aquela violação de direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte que poderá exigir a prestação. 5- Na hipótese de ocultação de bem imóvel ocorrida mediante artifício que não permitiu que os demais herdeiros sequer identificassem a existência do bem durante a tramitação do inventário do de cujus, o termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados não deve ser contado da data das primeiras declarações ou da data do encerramento do inventário, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 6- A mera citação dos demais herdeiros em anterior ação de bens reservados ajuizada pelos supostos sonegadores, fundada em dúvida suscitada pelo registrador do bem imóvel por ocasião de sua venda a terceiro, conquanto dê à parte ciência da existência do bem imóvel, é insuficiente, em regra, para a configuração da ciência inequívoca da lesão indispensável para que se inicie o prazo prescricional da pretensão de sonegados, tendo em vista o cenário de incerteza e controvérsia acerca da existência e extensão da lesão e do dano. 7- A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados. 8- Se o fato determinante para a configuração da ciência inequívoca da lesão e do dano deve ser examinado a partir de outro processo em que essa questão também está em debate, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da pretensão de sonegados será, em regra, o trânsito em julgado da sentença que, promovendo ao acerto definitivo da relação jurídica de direito material, declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou, ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática. 9- Acolhida a pretensão recursal por um dos fundamentos, é despiciendo o exame dos demais que se relacionem ao mesmo capítulo decisório. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar que seja dado prosseguimento à ação de sonegados.
Imprescindível a prova do dano e este não pode ser eventual ou hipotético, evidentemente....DANO MORAL. AGRESSÕES FÍSICAS COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ....novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429 /1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, por ato de improbidade administrativa consistente na contratação de servidores sem contrato de trabalho, ocasionando o ajuizamento de diversas ações judiciais para a cobrança dos salários não pagos. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim reconhecer a prática de ato de improbidade cometido pelo réu, por violação do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicar as sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei. III - Quanto à alegação de violação dos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , ambos do CPC/2015 , o recorrente afirma que o "Desembargador Relator, ao afastar a ausência de elemento subjetivo do requerido em relação a práticas administrativas apontadas como eivadas de vício de improbidade, circunscreveu sua análise a alguns documentos produzidos pelo gestor, ignorando a prova e os argumentos carreados aos autos". (fl. 2.180). Também afirma que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, "o v. acórdão padece de evidente omissão, pois em nenhum momento, observou e analisou as alegações e argumentos que fundamentaram a petição recursal ofertada pelo Estado de Sergipe". (fl. 2.181). IV - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, pois o v. acórdão vergastado abordou a questão às fls. 2.138-2.139, conforme os trechos a seguir colacionados. "De tal modo, considerando a inexistência de dano ao erário, bem como ante a ausência de comprovação do dolo do agente, tenho que não pode ser imputada ao Recorrente a conduta ímproba descrita na exordial, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe". V - O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia travada nos autos, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente, o que não significa, necessariamente, ausência de prestação jurisdicional. VI - O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS n. 21.315/DF , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 , II , do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ( AgInt no REsp n. 1.625.513/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). IX - Quanto à violação do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, o recorrente alega a impossibilidade de se afastar o elemento subjetivo dolo do réu, pois basta o dolo genérico para a configuração do ato de improbidade nas hipóteses do art. 11 . Afirma que o dolo do recorrido fica configurado pelo fato de ele ter sido alertado, em repetidas oportunidades, pela Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, acerca da ilegalidade das contratações. (fl. 2.183). X - O v. acórdão recorrido, ao decidir sobre a configuração do ato de improbidade administrativa no comportamento de atentar contra os princípios da administração pública, afirmou não ficar caracterizado o dolo na prática da conduta, nem dano ao erário. Portanto, a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, conforme os excertos já colacionados acima. XI - O entendimento exposto no v. acórdão impugnado, segundo o qual, considerando a inexistência de dano ao erário, bem como ante a ausência de comprovação do dolo do agente, não pode ser imputada ao recorrido a conduta ímproba, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. XII - Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige o dolo específico para o cometimento do ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, afigurando-se suficiente o dolo genérico. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). XIII - O dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016). XIV - O dolo genérico do ora recorrido decorre do fato de ter efetuado indevidamente contratações temporárias na condição de Secretário Estadual, em afronta aos princípios basilares da legalidade e impessoalidade, dando azo, inclusive, ao ajuizamento de ações de cobrança contra do Estado de Sergipe. A conduta do agente se subsume ao art. 11 da Lei n. 8.429 /1992. XV - O acórdão vergastado, ao não imputar a conduta ímproba ao ora recorrido por "inexistência de dano ao erário, bem como ante a ausência de comprovação do dolo do agente" (fl. 2.139), encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992 prescinde de prova do dano ao erário. Nesse sentido: ( REsp n. 1.767.863/SE , Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJ 17/3/2020 AgInt no REsp n. 1.725.696/SP , Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/6/2019). XVI - Agravo interno improvido.