TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE CONTRIBUINTE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS É PERMITIDO DESDE QUE EXISTA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC): RESP 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO SUBSISTE PROVA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR PARA A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS PRINCIPAIS EM AÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) firmou entendimento segundo o qual é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica. No entanto, somente revela-se cabível quando há autorização específica da sua Assembleia Geral. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo, após detida análise, consignou a inexistência de autorização da Assembleia Geral para a conversão dos créditos exequendos principais em ações, porquanto os nelas convertidos são aqueles que já estavam constituídos, ou seja, escriturados. Dessa forma, rever tal posicionamento esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS É PERMITIDO DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973): RESP. 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 3o. do Decreto-Lei 1.512/1976, em plena vigência, assiste à Eletrobrás, mediante prévia autorização assemblear, decidir sobre a forma de pagamento - em dinheiro ou na forma de participação acionária - das diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica. Nesse sentido, é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, afetados à sistemática do recurso representativo da controvérsia. 2. Em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser aquela da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou tal operação após o trânsito em julgado, porquanto, somente após o reconhecimento judicial desses créditos, os acionistas se encontram em condições de deliberar a respeito, tendo por base os valores contabilizados do passivo da Eletrobrás, a fim de autorizarem, ou não, a emissão de ações e o aumento do capital social da companhia. 3. Antes do trânsito em julgado da sentença, não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionaria, e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de acionistas, continuam a incidir juros remuneratório sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido, na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. 4. O Tribunal de origem não destoa do entendimento adotado nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconhece que permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não foram efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC /1973, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como que o procedimento para cobrança da dívida foi realizado dentro dos ditames legais e com observância da ampla defesa e contraditório. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação do art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, indefere a produção de provas e julga antecipadamente a lide. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no tocante à produção de prova implica reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.02.2014. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A inicial está instruída com o histórico de faturamento da instalação, a memória discriminada de cálculo do débito, as telas do sistema informatizado da ré e as faturas de energia elétrica, cuja documentação preenche os requisitos legais do art. 700 do NCPC . 2. A alegação de ausência de manifestação quanto à audiência de conciliação, nos termos do art. 319 , VII do CPC , não impõe a nulidade da sentença. A ré sequer manifestou interesse na composição do litígio. 3. Constituição do título executivo judicial nos termos postulados na inicial monitória. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077445906, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Gratuidade judiciária concedida à recorrente. A embargante não logrou afastar a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária. Em se tratando de mora ex re, os juros moratóros incidem desde o vencimento de cada fatura. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080225808, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 , II DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE, NO CASO, NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 , II do CPC . 2. Discute-se o entendimento proferido pela Corte de origem segundo o qual não é possível a desconsideração da personalidade jurídica na presente ação de cobrança, pois a ocorrência de mera irregularidade, com a continuação das atividades empresariais da Agravada, não constitui fator suficiente para viabilizar a pleiteada desconsideração, porquanto não demonstrada a fraude ou a confusão patrimonial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte não se pode aplicar a medida extrema e desconsiderar a personalidade jurídica, sem a caracterização das premissas legais, o que, segundo o aresto, não ocorreu. Destarte, revisar tais premissas a fim de revertê-las, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROPRIEDADE. Concessionária de energia elétrica que move ação monitória contra consumidor inadimplente com lastro em faturas emitidas. Correção da via eleita para persecução do crédito. A ação monitória tem por finalidade constituição de título executivo judicial em prol de quem detiver prova escrita. Faturas de energia elétrica são documentos hábeis ao manejo da ação monitória. Precedentes do STJ e deste Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELETRICA. Trata-se de pedido de balcão referente à cobrança das faturas de energia elétrica, com vencimento em 19/02/2018, no valor de R$ 355,06, e com vencimento em 19/03/2018, no valor de R$ 229,18. Sentença que bem analisou as provas, concluindo que as faturas impugnadas contiveram valores não cobrados anteriormente por ausência de acesso ao relógio medidor, sendo que, observadas as médias, não resultam evidenciados consumos exorbitantes a justificar a revisão. Presunção de legitimidade das faturas das concessionárias de serviço público. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007905631, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/09/2018).