EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. INTERRUPÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. É legítima a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplência, desde que previamente comunicado o consumidor. Impossível exigir que se produza prova negativa do direito alegado, ônus da concessionária e do qual não se desincumbiu, pelo que se impõe o restabelecimento do fornecimento de água, ainda que inadimplente o consumidor. Recurso conhecido e provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. INTERRUPÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. É legítima a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplência, desde que previamente comunicado o consumidor. Impossível exigir que se produza prova negativa do direito alegado, ônus da concessionária e do qual não se desincumbiu, pelo que se impõe o restabelecimento do fornecimento de água, ainda que inadimplente o consumidor. Recurso conhecido e provido.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. FATURAS ANTIGAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. FATURAS ATUAIS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO 14 /2011 DA ADASA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Conforme § 5º do Art. 121 da Resolução n. 14 /2011 da ADASA, não é permitida a suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos que distam mais de cento e vinte dias em relação à data do corte. 1.1. Assim, estando as faturas atuais pagas, não subsistem motivos para manter a suspensão do fornecimento de água, ainda que existentes débitos anteriores. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC , se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá inteiramente pelas despesas e honorários. 2.1. Impõe-se o reconhecimento da sucumbência mínima quando, dentre os pedidos constante da petição inicial, apenas o de menor monta é julgado procedente. 3. É cabível a fixação de honorários em reconvenção, favoravelmente ao Reconvinte, quando julgada procedente. 4. Apelo da Ré/Reconvinte conhecido e parcialmente provido. Distribuição do ônus da sucumbência modificado.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. FATURAS ANTIGAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. FATURAS ATUAIS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO 14 /2011 DA ADASA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Conforme § 5º do Art. 121 da Resolução n. 14 /2011 da ADASA, não é permitida a suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos que distam mais de cento e vinte dias em relação à data do corte. 1.1. Assim, estando as faturas atuais pagas, não subsistem motivos para manter a suspensão do fornecimento de água, ainda que existentes débitos anteriores. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC , se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá inteiramente pelas despesas e honorários. 2.1. Impõe-se o reconhecimento da sucumbência mínima quando, dentre os pedidos constante da petição inicial, apenas o de menor monta é julgado procedente. 3. É cabível a fixação de honorários em reconvenção, favoravelmente ao Reconvinte, quando julgada procedente. 4. Apelo da Ré/Reconvinte conhecido e parcialmente provido. Distribuição do ônus da sucumbência modificado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO DA FATURA VENCIDA EM MARÇO DE 2021, CUJAS PARCELAS PASSARAM A SER COBRADAS NO MÊS DE ABRIL DO MESMO ANO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA PELO RÉU DA ORIGEM DA DÍVIDA. FATURA VENCIDA EM MARÇO CONTEMPLAVA O VALOR INTEGRAL DA FATURA VENCIDA EM FEVEREIRO, INADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO POR MAIS DE 30 DIAS, NOS TERMOS DA RES. 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.PAGAMENTO PARCIAL NO MÊS DE MARÇO QUE ENSEJOU O PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES INFORMADAS PELA RÉ NA FATURA ENVIADA AO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. PERDA DO APARELHO. COMUNICAÇÃO TARDIA À COMPANHIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CLIENTE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ FALAR EM OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO CADASTRO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70048497192 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 31/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÁS. FATURAS VENCIDAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910 /32. PRECEDENTE DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 11.960 /2009. 1. Ação de cobrança visando ao recebimento de faturas vencidas de contas de fornecimento de gás manufaturado/ natural à União, acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil , é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002" (Primeira Turma, AgRg no AREsp 388.676/ GO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014). Prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2002. 3. Documentos juntados pela União demonstram adimplemento parcial do débito, com alicerce em declaração emitida pela própria demandante, que deixou de trazer aos autos elementos aptos a refutar a evidência. 4. Apuração do quantum efetivamente devido na fase de liquidação do julgado. Multa contratual de 2% sobre o total do débito. 5. Juros de mora e correção monetária. Apreciando a ADI 4.357/DF (Relator Ministro AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, DJe 25/09/2014), o STF reconheceu a inconstitucionalidade (i) da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança constante do artigo 100 , § 12 , da Constituição Federal /88, uma vez que tal critério, por não medir a inflação acumulada do período, não pode ser usado para a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, e (ii) da expressão independentemente de sua natureza contida naquele dispositivo constitucional quando se cuidar de débitos de natureza tributária. Declarado pela Excelsa Corte, por arrastamento, parcialmente inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960 /2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97. 6. Entendimento jurisprudencial do STF consigna aplicação do artigo 5º da Lei 11.960 /2009 até manifestação da Corte sobre o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Reclamações 17.951 MC/ DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI; 16.745/DF e 17.281 MC/ DF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI). Nessa linha, precedentes desta C. Turma Especializada (AC 2005.5001.007258-0, E-DJF2R 22/08/2014, e APELRE 2010.5101.021511-9, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 01/09/2014). 7. Respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos à CEG pela UNIÃO (incluída a multa contratual de 2% sobre o total do débito) devem ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 01/06/2007 até a realização da citação, a partir de quando a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados apenas pela taxa SELIC (artigo 406 do CC/2002), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, ocasião em que incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até a modulação pelo STF, tudo a ser apurado na fase de liquidação. 8. Relativamente à aplicação da taxa SELIC como indexador até a vigência da Lei nº 11.960 /2009, julgados do STJ: Segunda Turma, REsp 1.337.579/ PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 26/09/2013, e Quarta Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.025.111/ SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28/05/2013. 9. Apelação da CEG conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelo da União conhecidos e providos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AMPLA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS INADIMPLIDAS, BEM COMO DAQUELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APENAS CONDENA AO PAGAMENTO DA VERBA PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR AS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. 1. Ação de cobrança visando a condenação da parte ré ao pagamento das faturas vencidas e vincendas. 2. Sentença de procedência, condenando a ré, revel, ao pagamento da verba principal. 3. Apelo da parte autora requerendo a inclusão, na condenação, dos valores relativos às demais faturas vencidas e vincendas no curso da demanda. 4. Aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil . 5. Assim, considerando que, no caso em comento, a Concessionária objetiva o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as mesmas devem ser incluídas no decreto condenatório. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS INADIMPLIDAS PELA EMPRESA RÉ. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RÉ A PAGAR AO AUTOR AS FATURAS VENCIDAS, BEM COMO AS VINCENDAS, ACRESCIDAS DE JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POSTULANDO A REFORMA DO JULGADO, PARA QUE SEJA FIXADO COMO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA VENCIDA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. 1. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AOS TERMOS DA INICIAL. 2. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO A TERMO, LÍQUIDA E POSITIVA, DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 397 , DO CÓDIGO CIVIL , COM INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA PELA RÉ, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA. HONORÁRIOS DE 12% SOBRE O DÉBITO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO VERIFICADA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - FATURAS VENCIDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - COBRANÇA DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. É válida a citação realizada perante funcionário da pessoa jurídica que se apresenta como seu representante legal, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes para tanto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.117.903-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 , publicado em 01/02/10, decidiu pela aplicabilidade do prazo decenal para a cobrança de fatura referente ao fornecimento de água e esgoto. Nos termos do art. 397 do Código Civil , os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento das faturas de água.