Federalismo Fiscal em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 48 MG XXXXX-54.2018.1.00.0000

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    Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 4. Incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão quando o não agir administrativo significar o descumprimento de dever, ou obrigação, legalmente estabelecido, não podendo ser usada para a efetivação de ato administrativo em caráter concreto. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da ACO como ADPF está condicionada à demonstração da relevância da controvérsia constitucional, tendo como objeto lesão a preceito fundamental. 6. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-PB - XXXXX20118152001

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DA COTA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARTIÇÃO DA RECEITA. DESCONTO DOS INCENTIVOS FISCAIS REGULARMENTE CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 42. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 653. NOVA DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E Mais... - No cálculo da parcela do ICMS a ser repassada aos municípios (art. 158, IV, da Constituição Federal), é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados - Nova interpretação do STF com distinção das teses de repercussão geral nº 42 e nº 653. - "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relaçã Menos...

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 269/2021. PLEITO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL SE ABSTENHA DE SUSPENDER OU REVOGAR O REPASSE DO PERCENTUAL FIXADO. AJUSTE SALARIAL INICIALMENTE AMPARADO NO PREJULGADO N. 2.259 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTERIOR JULGAMENTO DAS ADIS NS. 6.450, N. 6.447 E N. 6.525 PELO STF QUE, ENTRETANTO, ENSEJOU A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE CONTAS. INCREMENTO REMUNERATÓRIO QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O CONTINGENCIAMENTO IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020, VISTO QUE DESTINADO UNICAMENTE À REPOSIÇÃO DAS PERDAS FINANCEIRAS SUPORTADAS PELOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O QUADRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. "Os arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável." (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.442 , rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15-3-2021). Desse modo, em se tratando de mera recomposição salarial dos servidores municipais efetivada mediante lei complementar, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal - o que se presume ter ocorrido após estudo acerca do impacto orçamentário e financeiro -, e em percentual correspondente à variação da inflação medida pelo IPCA, mostra-se aparentemente atendido o preceituado pelo art. 8º , I e VII , da Lei Complementar n. 173 /2020, o que justifica a outorga do pleito de tutela de urgência, mormente em face do caráter alimentar da verba em debate. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEIS MUNICIPAIS NS. 1.964/2021, 1.966/2021, 1.967/2021 E 1.968/2021. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SE ABSTENHA DE PUNIR OU COMPELIR A MUNICIPALIDADE A TORNAR SEM EFEITO E/OU REVOGAR AS NORMAS INSTITUIDORAS DE REAJUSTE AO FUNCIONALISMO. REVISÃO REMUNERATÓRIA INICIALMENTE AMPARADA PELO PREJULGADO N. 2.259 DO TCE/SC. POSTERIOR JULGAMENTO DAS ADIS NS. 6.450, N. 6.447 E N. 6.525 PELO STF QUE, ENTRETANTO, ENSEJOU A MUDANÇA DO POSICIONAMENTO DA CORTE DE CONTAS. INCREMENTO REMUNERATÓRIO QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O CONTINGENCIAMENTO DITADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020, VISTO QUE DESTINADO UNICAMENTE À RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS SUPORTADAS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. "Os arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável." (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.442 , rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15-3-2021). Desse modo, em se tratando de mera recomposição salarial dos servidores municipais efetivada mediante lei complementar, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal - o que se presume ter ocorrido após estudo acerca do impacto orçamentário e financeiro -, e em percentual correspondente à variação da inflação medida pelo IPCA, mostra-se aparentemente atendido o preceituado pelo art. 8º , I e VII , da Lei Complementar n. 173 /2020, o que justifica a outorga do pleito de tutela de urgência, mormente em face do caráter alimentar da verba em debate. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-64.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260361 SP XXXXX-44.2021.8.26.0361

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    "Lei complementar 173 /2020- restrições orçamentárias geradas pelo impacto da pandemia de covid-19 na economia- necessidade de equilibrio das contas públicas- constitucionalidade reconhecida-preservação do federalismo fiscal responsável- sentença de improcedência mantida- Recurso não provido"

  • TJ-ES - Embargos à Execução: XXXXX20108080024

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº XXXXX-58.2010.8.08.0024 . RELATORA: DES.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA. RELATOR DESIGNADO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCURADOR : ADRIANO FRISSO RABELO. EMBARGADO : MUNIC ÍPIO DE VITÓRIA. PROCURADOR: EDUARDO CASSEB LOIS E OUTRO. ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SIMETRIA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. Muito embora o Município não faça parte do conceito clássico de federação, ele faz parte inequívoca do conceito contemporâneo de FEDERALISMO COOPERATIVO E FISCAL, a saber, das relações de paridade, cooperação e compartilhamento de poder, em prol da consecução unitária e uniforme dos fins estatais da República Federativa do Brasil. 2. Princípio da simetria federativa. A Constituição Estadual incorreu em omissão inconstitucional, por não se conformar ao princípio da simetria federativa previsto na Constituição Federal , ao deixar de prever a competência originária do Tribunal Pleno para os conflitos federativos entre Estado e Municípios e entre esses apenas. Não obstante, a norma infraconstitucional pode suprir a omissão, em função integrativa da lacuna constitucional, sempre que houver o dever de simetria. 3. Entende-se por conflito federativo ¿o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira¿. ( AC 2971 MC-REF, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄12⁄2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG XXXXX-03-2012 PUBLIC XXXXX-03-2012) 4. Controvérsia consistente na (in) validade da cobrança de ¿taxa de lixo¿ não possui elementos que importem na fragilização ou na vulnerabilidade do pacto federativo. Desse modo, a competência para processar e julgar a controvérsia não é originária do Tribunal de Justiça, mas do primeiro grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam Desembargadores do TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA , determinando a remessa dos autos à instância de origem. Vitória (ES), 10 de março de 2014. Presidente Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058405

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2019.4.05.8405 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE POCO BRANCO ADVOGADO: Carlos Gilberto Dias Júnior e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hallison Rego Bezerra EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. PIN. PROTERRA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido. 2. O ponto controvertido da apelação consiste em analisar se é correta a dedução dos valores concernentes aos incentivos fiscais (PIN e PROTERRA) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cujo cômputo é baseado no montante da arrecadação bruta do IR e do IPI. 3. A questão remetida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região não merece digressão aprofundada, eis que o Pleno do STF, no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. EDSON FACHIN , Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe XXXXX-02-2018), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que os benefícios e incentivos fiscais não estão incluídos no conceito de "produto da arrecadação" e, por conseguinte, não integram a base de cálculo do FPM. 4. Nesse sentido, extrai-se da ementa do julgamento a assertiva segundo a qual "A expressão 'produto da arrecadação' prevista no art. 158, I, da Constituição da Republica , não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública". 5. Disso resulta que a Corte Excelsa afastou qualquer aplicação de interpretação doutrinária acerca da expressão "produto da arrecadação" em sentido divergente, como pretende o apelante, sendo oportuna a transcrição da advertência contida no voto do Relator do RE XXXXX/SE , no sentido de que "não há direito a uma participação referente a uma arrecadação potencial máxima em que se incluiria os incentivos e as renúncias fiscais, sob pena de subversão da decisão do Poder Constituinte em momento constitucional no que diz respeito ao modelo de federalismo fiscal. 6. No aludido julgamento, o órgão plenário fez expressa distinção com a questão abordada no Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008, considerando que o julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema 653 reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. 7. Registre-se, ademais, que na referida assentada o STF fixou a tese de que "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades" (Tema 653). 8. Avulta consignar, por oportuno, que a decisão proferida pelo STF, na ACO XXXXX/SE , em que se impugna o tema do abatimento dos repasses do PIN e do PROTERRA do montante do FPE, não tem o condão de afastar a aplicação, ao caso concreto, da tese estabelecida no Tema 653 do STF, eis que oriunda de precedente firmado em repercussão geral, cujo debate abordou especificamente a forma de repasse do FPM. 9. "A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios é feita com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir, àqueles entes estatais, valores que, originariamente, pelas regras de competência tributária, pertenceriam à União. Com efeito, não basta o mero trânsito contábil de determinada receita pelo patrimônio da União para que a mesma integre a base de cálculo do FPM." (PROCESSO: XXXXX20154058400, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 10/04/2018, PUBLICAÇÃO: ) 10. Dessa forma, afigura-se de rigor o reconhecimento de que o montante destinado aos municípios, proveniente do IPI e do IR, deve resultar da aplicação do percentual de 22,5% sobre o produto da arrecadação, devendo ser deduzido os valores concernentes aos incentivos fiscais (FIN e PROTERRA). 11. Apelação não provida. 12. Majoração dos honorários fixados na sentença recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058500

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    PJE XXXXX-26.2018.4.05.8500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido, ratificando liminar, para determinar à União que retire a inscrição negativa do Município de Aracaju/SE do cadastro restritivo existente no banco de dados do CAUC, em relação ao item 4.4, concernente ao CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária e libere a emissão do respectivo Certificado de Regularização Previdenciária - CRP. 2. A embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar que: a) a partir da promulgação da EC 103 /2019, a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional (artigo 167, XIII, da CF/88), sendo a Lei 9.717 /98 recepcionada com status de Lei Complementar (art. 9º da EC 103 /2019); b) antes da edição da EC 103/2019, o STF já reconhecera a repercussão geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968), de modo que a matéria não estava pacificada: ponderação sobre a necessidade de discussão, tendo em vista que já passaram duas décadas da Lei 9.717 /1998, sem suspensão ou nulificação dos dispositivos legais, de modo que sua constitucionalidade persistia controvertida, sendo preciso averiguar a "potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal"; c) há necessidade de suspensão do feito (art. 313 , VIII , c/c o art. 1.035 , § 5º , CPC ), tendo em vista que no STF está pendente a Repercussão Geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968); d) há legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária aos demais entes federativos como requisito para realização de operações financeiras junto ao erário federal: artigo 163, XIII, da CF/88 e Lei 9.717 /1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, IV) e Decreto 3.788 /2001 (art. 1º e 2º); e) constitucionalidade da Lei 9717 /1998 e do Decreto 3.788 /2001, que disciplinam o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo em vista a competência do ente federal para legislar sobre matéria previdenciária: Constituição Federal (arts 22, XXIII, e 24, XII, e § 1º, c/c os arts. 2º, 25 29, 37 e 40, § 22); f) há consequente legalidade da Portaria MPS 204/2008 e alterações. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 8. Embargos de declaração desprovidos. nbs

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058000

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    PJE XXXXX-28.2016.4.05.8000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, confirmando tutela liminar parcialmente deferida, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando à União que retire o Município de Maravilha/AL dos cadastros de inadimplência, caso não existam outras restrições que não a ausência de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), e se abstenha de exigir o CRP como condição para celebração de acordos, contratos, convênios, ajustes, empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral que importem em transferências voluntárias de recursos. 2. A embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar: a) que, a partir da promulgação da EC 103 /2019, a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional (artigo 167, XIII, da CF/1988), sendo a Lei 9.717 /1998 recepcionada com status de Lei Complementar (art. 9º da EC 103 /2019); b) antes da edição da EC 103/2019, o STF já reconhecera a repercussão geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968), de modo que a matéria não estava pacificada: ponderação sobre a necessidade de discussão, tendo em vista que já se passaram duas décadas da Lei 9.717 /1998, sem suspensão ou nulificação dos dispositivos legais, de modo que sua constitucionalidade persistia controvertida, sendo preciso averiguar a "potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal"; c) a necessidade de suspensão do feito (art. 313 , VIII , c/c o art. 1.035 , § 5º , CPC ), tendo em vista que no STF está pendente a Repercussão Geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968); d) a legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária aos demais entes federativos como requisito para realização de operações financeiras junto ao erário federal: artigo 163, XIII, da CF/1988 e Lei 9.717 /1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, IV) e Decreto 3.788 /2001 (art. 1º e 2º); e) a constitucionalidade da Lei 9717 /1998 e do Decreto 3.788 /2001, que disciplinam o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo em vista a competência do ente federal para legislar sobre matéria previdenciária: Constituição Federal (arts 22, XXIII, e 24, XII, e § 1º, c/c os arts. 2º, 25 29, 37 e 40, § 22). Pugna, subsidiariamente, para que se reconheça a constitucionalidade e a legalidade da exigência do CRP ao menos para o período posterior à entrada em vigor da emenda constitucional em comento. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Embargos de declaração desprovidos. nbs

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058308

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    PJE XXXXX-03.2017.4.05.8308 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do Município, para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85 , § 8º , CPC/2015 , e negou provimento à apelação da União, mantendo, no mérito, sentença que julgou procedente o pedido, para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 7.º e 9.º , da Lei 9.717 /1998, e dos arts. 1.º e 2.º , do Decreto 3.788 /2001, determinando que a União deixe de aplicar quaisquer das sanções descritas no art. 7º da Lei 9.717 /1998, em razão de descumprimento do referido diploma normativo e, em consequência, dos arts. 1.º e 2.º do Decreto 3.788 /2001 e da Portaria MPS 402/2008, expedindo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em nome do Município de Lagoa Grande/PE, retirando o conceito de irregular do autor no SIAFI/CAUC, no que se refere à regularidade previdenciária referente à Lei 9.717 /1998. 2. A União, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar que: a) a partir da promulgação da EC 103 /2019, a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional (artigo 167, XIII, da CF/1988), sendo a Lei 9.717 /1998 recepcionada com status de Lei Complementar (art. 9º da EC 103 /2019); b) antes da edição da EC 103/2019, o STF já reconhecera a repercussão geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968), de modo que a matéria não estava pacificada: ponderação sobre a necessidade de discussão, tendo em vista que já passaram duas décadas da Lei 9.717 /1998, sem suspensão ou nulificação dos dispositivos legais, de modo que sua constitucionalidade persiste controvertida, sendo preciso averiguar a "potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal"; c) a necessidade de suspensão do feito (art. 313 , VIII , c/c o art. 1.035 , § 5º , CPC ), tendo em vista que no STF está pendente a Repercussão Geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968); d) legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária aos demais entes federativos como requisito para realização de operações financeiras junto ao erário federal: artigo 163, XIII, da CF/88 e Lei 9.717 /1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, IV) e Decreto 3.788 /2001 (art. 1º e 2º); e) constitucionalidade da Lei 9717 /1998 e do Decreto 3.788 /2001, que disciplinam o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo em vista a competência do ente federal para legislar sobre matéria previdenciária: Constituição Federal (arts 22, XXIII, e 24, XII, e § 1º, c/c os arts. 2º, 25, 29, 37 e 40, § 22). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 8. Embargos de declaração desprovidos. nbs

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