PJE XXXXX-03.2017.4.05.8308 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do Município, para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85 , § 8º , CPC/2015 , e negou provimento à apelação da União, mantendo, no mérito, sentença que julgou procedente o pedido, para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 7.º e 9.º , da Lei 9.717 /1998, e dos arts. 1.º e 2.º , do Decreto 3.788 /2001, determinando que a União deixe de aplicar quaisquer das sanções descritas no art. 7º da Lei 9.717 /1998, em razão de descumprimento do referido diploma normativo e, em consequência, dos arts. 1.º e 2.º do Decreto 3.788 /2001 e da Portaria MPS 402/2008, expedindo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em nome do Município de Lagoa Grande/PE, retirando o conceito de irregular do autor no SIAFI/CAUC, no que se refere à regularidade previdenciária referente à Lei 9.717 /1998. 2. A União, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar que: a) a partir da promulgação da EC 103 /2019, a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional (artigo 167, XIII, da CF/1988), sendo a Lei 9.717 /1998 recepcionada com status de Lei Complementar (art. 9º da EC 103 /2019); b) antes da edição da EC 103/2019, o STF já reconhecera a repercussão geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968), de modo que a matéria não estava pacificada: ponderação sobre a necessidade de discussão, tendo em vista que já passaram duas décadas da Lei 9.717 /1998, sem suspensão ou nulificação dos dispositivos legais, de modo que sua constitucionalidade persiste controvertida, sendo preciso averiguar a "potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal"; c) a necessidade de suspensão do feito (art. 313 , VIII , c/c o art. 1.035 , § 5º , CPC ), tendo em vista que no STF está pendente a Repercussão Geral no RE 1.007.271-PE (Tema 968); d) legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária aos demais entes federativos como requisito para realização de operações financeiras junto ao erário federal: artigo 163, XIII, da CF/88 e Lei 9.717 /1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, IV) e Decreto 3.788 /2001 (art. 1º e 2º); e) constitucionalidade da Lei 9717 /1998 e do Decreto 3.788 /2001, que disciplinam o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo em vista a competência do ente federal para legislar sobre matéria previdenciária: Constituição Federal (arts 22, XXIII, e 24, XII, e § 1º, c/c os arts. 2º, 25, 29, 37 e 40, § 22). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 8. Embargos de declaração desprovidos. nbs