AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP , consubstanciados na fuga do paciente do distrito da culpa, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva. 2. O agravante foi segregado cautelarmente em junho/2020. Em 27/8/2020, o juízo deferiu medida cautelar de monitoramento eletrônico, requerida pela Administração do Presídio Estadual de Encantado - RS, ocasião em que o agravante empreendeu fuga enquanto escoltado para tratamento médico, passando à condição de foragido. Em 31/8/2020, foi determinada a expedição do mandado de prisão. Houve a citação por edital em 11/9/2020 e, somente em 16/11/2020, veio a ser recapturado. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19. 2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121 , § 2º , I e IV , DO CÓDIGO PENAL . EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS. PANDEMIA DA COVID-19. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e defensores, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19. 2. Apesar de diversas redesignações da audiência de instrução, não se verifica excesso de prazo na duração do processo, pois o tempo de prisão cautelar (mandado cumprido em 1º/6/2016) não se mostra excessivo ante a pena abstratamente cominada ao delito imputado (art. 121 , § 2º , I e IV c/c o art. 29 , do CP ). 3. Recurso em habeas corpus improvido, porém determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento e julgamento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ressalvada intercorrência provocada pela defesa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. É uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, com várias intercorrências causadas, inclusive, pela defesa, considerando-se ainda as restrições acarretadas pela COVID-19. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a ação penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. In casu, trata-se de delito grave, no qual o recorrente, em concurso com outros coautores, ingressou em um mercado fortemente armados, subtraindo, nessa empreitada criminosa, cerca de 30 mil reais, em cidade diversa daquela onde residem, o que demonstra a audácia e periculosidade dos agentes. Outrossim, cuida-se de feito complexo, que envolve cinco réus, três delitos e diversas testemunhas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PRATICADOS EM FACE DE PESSOA IDOSA. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade dos delitos de roubos duplamente majorados, praticados contra vítima idosa que permaneceu amarrada por cerca de 2 horas, não há ilegalidade. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não há ilegalidade, pois se trata de feito complexo, com multiplicidade de acusados - 5 réus -, que esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, apesar de terem sido necessários o aditamento da denúncia e a realização de diligências requeridas pela defesa, não se verificando desídia por parte do Estado. 4. Embora o paciente esteja preso desde em 12/7/2018, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional às penas abstratamente cominadas aos delitos a ele imputados. 5. Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. OITO RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CF ), considerando cada caso em sua particularidade. 2. Não obstante a delonga da marcha processual, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com oito acusados (cada um com seu próprio advogado) - todos envolvidos, segundo a denúncia, no roubo de oitenta toneladas de soja, avaliadas em R$ 73.000,00 - e com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, circunstâncias que acarretam maior demora no término da instrução criminal. 3. Ordem denegada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 12 RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em tela, o agravante encontra-se custodiado desde 28/1/2021 por ser, em tese, membro de associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, a qual foi flagrada em posse de toneladas de produtos utilizados no preparo de drogas, como teofilina, cafeína, acetona, lidocaína etc. 3. Entretanto, não há de se falar em excesso de prazo, pois o feito vem tendo regular andamento. Ademais, a ação penal em comento é complexa, com 12 réus, necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e ofícios, além da análise de diversos pedidos de revogação da custódia cautelar. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o feito possui extrema complexidade, com grande número de pessoas envolvidas e que, em tese, 'mantinham atividades criminosas sob o manto da licitude, valendo-se supostamente de operações empresariais em prol do narcotráfico" [...] Consignou ainda a magistrada que 'as Defesas constituídas apresentaram inúmeros pedidos, alguns deles reiterados, dificultando o regular andamento da marcha processual, além da localização de testemunhas em diversos Estados da Federação'". 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "BONDE DOS 40". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO E PLURALIDADE DE RÉUS. 1. Como consta no acórdão impugnado, há fundamentação válida para a custódia cautelar, haja vista que se verifica a contumácia delitiva do paciente, pois "o fato de responder a diversos processos indica a periculosidade do agente e recomenda a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista a sua reiteração delitiva". A denúncia foi recebida em relação a todos os acusados, inclusive o recorrente, não tendo base nos autos a sua afirmação, de que isso não ocorreu. 2. Em relação à Recomendação n. 62 do CNJ, que enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quanto às orientações, não há indicação da existência de fatores que possam comprometer o estado de saúde ou mesmo carência de equipe médica na unidade prisional, sendo ressaltado pela instância ordinária que "o paciente não trouxe prova de fazer parte de grupo de risco, ou que possui qualquer comorbidade ou doença crônica para o fim de obter a liberdade provisória ou conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça". 3. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o acórdão impugnado registra que "o feito segue seu fluxo normal, não sendo verificado nenhum retardo provocado pelo juízo ou mesmo pela acusação, tendo já ocorrido quatro audiências de instrução em datas de 19/12/2019, 24/01/2020, 04/06/2020 e 10/08/2020", a última com o interrogatório dos acusados, estando o feito, atualmente, aguardando o cumprimento de diligência requerida pela defesa de uma das partes, para, em seguida, após cumpridas as determinações requeridas, abrir vista às partes a fim de apresentar suas alegações finais. 4. É ressaltado ainda que, "ante a presença de 23 (vinte e três) acusados, a demora na apresentação das respostas à acusação, os pedidos de realização de diligências, além de vários pedidos de revogação da prisão preventiva, tais circunstâncias ocasionaram o prolongamento da fase de instrução processual". 5. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, demonstrada a desídia da instância judicial de combate ao crime no andamento do processo, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. 6. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUATRO RÉUS. TRÂMITE REGULAR. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Precedentes. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento. A dilação processual decorreu da não apresentação dos presos em juízo, bem como da complexidade do feito, a que respondem quatro réus com representantes distintos, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Recurso ordinário desprovido.