EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL EM RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ação mandamental tem por fundamento direito líquido e certo da impetrante, a ser demonstrado de plano, descabendo dilação probatória para tanto. A não demostração, prima facie, do direito líquido e certo conduz ao indeferimento da inicial nos moldes do artigo 10 da Lei n.º 12.016 /2009. Não é possível, assim, a emenda da inicial para conversão do mandado de segurança em rito ordinário, uma vez que inexiste n o Diploma legal que disciplina o procedimento do mandado de segurança, qualquer autorização para conversão ao procedimento ordinário. Recurso não provido. Sentença Mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SENTENCIAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. ( Mandado de Segurança Nº 71004783908 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE RECORRENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita na petição inicial, tendo, entretanto, o Juízo ad quo indeferido o pedido, bem como, negado posteriormente o pedido de reconsideração da autora e julgado o feito extinto sem resolução de mérito. 2. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º , inciso LXXIV , que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3. O simples fato de a Autora possuir uma área rural, por si só, não impede a concessão de gratuidade da Justiça, sendo indispensável que se conceda à parte que pleiteia, a oportunidade de demonstrar ao juízo a hipossuficiência arguida. 4. Dessa forma, em observância ao art. 99 , § 2º do CPC/2015 , deve ser oportunizado à Apelante demonstrar perante o Juízo de 1º Grau o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO SUPRIDO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o feito anterior extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado (§ 1º do art. 486 do CPC de 2015). 2. O vício apontado na sentença da demanda anterior (a falta de apresentação, pela parte autora, na via administrativa, dos documentos solicitados pelo INSS na Carta de Exigências) restou suprido, conferindo-lhe, assim, o interesse de agir necessário à propositura de nova demanda, haja vista que, a par da juntada dos documentos solicitados, ainda assim o INSS indeferiu a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural. 3. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20-10-2015. 4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 5. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia 23-12-2015, quando implementou todos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, sendo-lhe devidos os valores atrasados desde então. 6. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 20-10-2015, e aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23-12-2015), deve a autora optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros). 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, consoante opção a ser por realizada pela parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. FEITO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO. 1. 1 A posterior modificação administrativa dos termos do edital público do qual o jurisdicionado manifestava discordância, haja vista ter sido eliminado do certame público, caracteriza a perda superveniente do objeto e do interesse processual, haja vista que a aludida alteração propiciou a nulidade das cláusulas editalícias que anteriormente o prejudicara, culminando com a proclamação do resultado final que o contemplara, sucedida da homologação final do concurso público. 1.2 Constatada a perda superveniente do objeto e do interesse processual do impetrante/requerente, impõe-se o provimento da Remessa Necessária, com a consequente reforma da sentença de origem, devendo o feito ser extinto sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 6o , § 5o , da Lei no 12.016 , de 2009, c.c . artigo 485 , incisos IV e VI , do Código de Processo Civil .
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE APRECIOU CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. ( Mandado de Segurança Nº 71004383725 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 28/05/2013)
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0002314-69.2007.8.11.0040 EMBARGANTE: ADAIR MIOTTO EMBARGADO: CARGILL AGRÍCOLA S A DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO - OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EQUÍVOCO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO - EMBARGADO QUE DEU CAUSA À AÇÃO NÃO PARTICIPOU DA LIDE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO –AFASTADA A HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Se aquele que deu causa aos Embargos não integrou a lide por ausência de citação e sendo os Embargos de Terceiro extintos sem exame do mérito por falta de interesse processual superveniente, é descabida a imposição de verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora peticionou às fls.53/55 (peça acompanhada dos documentos e procurações de fs.56/78) noticiando a morte do autor e requerendo a habilitação dos herdeiros, pleito que veio a ser apreciado durante a audiência de instrução, oportunidade na qual o Juízo a quo deu "por regularizada a representação do polo ativo, pelos sucessores do autor, diante do falecimento deste" (v. fl.81-v). Assim, não há que se falar em extinção do processo em razão da ausência de requerimento para a habilitação dos herdeiros. 2. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art. 1.013 , § 3º , I , do Novo Código de Processo Civil . 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não, pressupondo a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, independentemente de carência (arts. 16 e 74 da Lei 8.213 /91). 4. São requisitos indispensáveis à concessão de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a condição de dependente (art. 16 da Lei 8.213 /91). 5. No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 15/abril/1996 (v. certidão de fl.17), não há como reconhecer o direito vindicado na ação. Com efeito, os substratos colacionados pela parte autora não bastam ao reconhecimento do início razoável de prova material legalmente exigido, não constando nos autos qualquer documento, seja contemporâneo ou não ao óbito, qualificando a extinta como trabalhadora rural. 6. Não é possível estender, para a falecida, a qualificação de "lavrador" do postulante (marido) consignada na certidão de casamento (fl.16), haja vista que tal substrato é inservível para o fim de figurar como início razoável de prova material, eis que alude a fato distante cerca de 20 (vinte) anos da morte, não testificando a imprescindível contemporaneidade ao fato gerador da pensão requerida. De igual modo, também desserve para tal objetivo o "Contrato Particular de Parceria de Lavoura de Café", posto que antigo (cerca de 12 anos antes do óbito) e sequer foi objeto de reconhecimento de firmas, o que fragiliza sobremaneira o seu teor probatório. 7. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, eis que as provas reunidas não se mostram suficientes à demonstração da qualidade de segurada especial da extinta companheira. 8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por falta de pressuposto processual, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo ativo.
Encontrado em: A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação apenas para afastar a extinção do feito por falta de pressuposto processual e, prosseguindo na análise do mérito, julgou improcedente o pedido
EMBAGOS DE DECLRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCICIO DE 2000. DEVEDOR FALECIDO ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE ANTECEDE O EXAME DO MERITO. REFORMA DA SENTENÇA. EXAME DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO GUARDA DEPENDÊNCIA COM O JULGAMENTO DO FEITO, EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Falecimento do devedor antes do ajuizamento do executivo fiscal que impõe a extinção do feito na forma do artigo 485 , VI , do CPC . Exame da preliminar de carência de ação que antecede o exame do mérito. Acolhida a preliminar, o exame da prescrição está prejudicado. Extinção mantida, mas com fundamento na carência de ação e, portanto, sem mérito. Irresignação que desafia recurso próprio, porquanto, inexistente o alegado vício de omissão, contradição e obscuridade. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO (1). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA ATENDEU AOS CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VALOR ADEQUADO CONSIDERANDO O FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA (2). AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL DIVISÍVEL. PROCEDIMENTO INADEQUADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INDIVISIBILIDADE. SENTENÇA CORRETA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003705-30.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 25.05.2020)
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