CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO FEITO EM JUÍZO PELO EXECUTADO, COM OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. EXECUTADO QUE, INCLUSIVE, COMPROVOU O DEPÓSITO EM DUPLICIDADE. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. REFORMA DA DECISÃO. O depósito feito pelo devedor, com oposição ao levantamento, não se confunde com o pagamento espontâneo da dívida. Assim, deverá ser autorizado o levantamento de valores depositados pelo executado como garantia do juízo, mormente se comprovado que a garantia foi prestada em duplicidade e se a fase executiva foi extinta por falta de representação processual da exequente. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA. DISTINÇÃO COM AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. SUBMISSÃO AO PRAZO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA COMPENSATÓRIA AO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 , § 4º, DO CÓDIGO FLORESTAL . RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ACORDADAS. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de São Carlos/SP e, no curso do feito, fora homologado acordo entre as partes, no qual o Município se obrigara a cumprir obrigações de fazer, dentre as quais a de providenciar a averbação de área de reserva florestal compensatória no cartório de registro de imóveis, no prazo de 180 dias, bem como reflorestar referida área. II - O Ministério Público apontando a ocorrência do descumprimento de referidas obrigações por parte do Município, requereu o cumprimento de sentença, com pagamento de multa cominatória. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não se verificou descumprimento das cláusulas do acordo. III - O Tribunal de origem entendeu que, a despeito da intimação para proceder à adequação das exigências para aprovação do CAR, o Município manteve-se inerte e pretendeu valer-se da prorrogação de prazo determinada pelo Decreto Federal n. 9.395 /2018 para se esquivar do descumprimento da obrigação firmada com o Ministério Público e homologada judicialmente. Lado outro, o Tribunal de origem reduziu o valor da multa cominatória, considerando que, das quatro obrigações assumidas, apenas a referente a averbação da reserva florestal foi inadimplida. IV - Para fins de análise do presente caso, acerca do sustentado integral cumprimento das obrigações do acordo por parte do recorrente, devem ser diferenciadas as obrigações legais quanto ao CAR impostas pelo Código Florestal . De um lado, este Código impõe a obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, prevista no § 3º do art. 29 e que foi sujeita a sucessivas prorrogações em decretos presidenciais. De outro, determina o Código Florestal a averbação da área de reserva legal no CAR, obrigação esta não sujeita às sucessivas prorrogações infralegais referidas, tendo sido prevista claramente no art. 18 , § 4º, do Código Florestal . V - Apesar de envolver averbação de área de reserva legal, não incide na espécie o art. 18 , § 4º, do Código Florestal (que trata de reserva legal geral), porque a hipótese do presente caso é específica: compensação reparatória de dano ambiental; mais precisamente, averbação de área de reserva legal compensatória. O fundamento para essa distinção reside no fato de que a tutela do dano ambiental não possui a mesma natureza da regularização cadastral das áreas de reservas legais de propriedades rurais junto ao CAR. E, no caso, a averbação no CAR foi utilizada como uma forma de publicizar o acompanhamento da recuperação da área degradada, situação que em nada se confunde com a hipótese do art. 18 , § 4º, do Código Florestal . VI - As razões recursais mostraram-se dissociadas da fundamentação acórdão recorrido, em suma, porque a hipótese de compensação de dano ambiental não se amolda à do art. 18 , § 4º, do Código Florestal . Aplica-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284/STF. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, no que diz respeito à alegação recursal de cumprimento integral das normas do Código Florestal , tem-se que o Tribunal de origem enfrentou a causa mediante o fundamento fático de que ainda persiste a omissão pelo recorrente quanto ao cumprimento das obrigações de fazer acordadas, e que o Município se manteve ora inerte ora sustentando tese sem embasamento, de que a sucessão de decretos presidenciais influenciariam o cumprimento do acordo. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Sobre a desproporcionalidade do valor da multa cominatória prevista no acordo, o Tribunal de origem procedeu à redução do montante aplicado, em juízo de equidade e de apreciação do conjunto probatório dos autos, incidindo também quanto a este capítulo recursal, a Súmula n. 7/STJ , pois a pretensão implicaria o revolvimento dos fatos e demais elementos probatórios que lastrearam a redução da multa pelo Tribunal de origem. VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ASTREINTES – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – CONFUNDE-SE COM MÉRITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO – RESP Nº 1.200.856/RS – EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1200856/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 , publicado em 17.09.2014, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, é possível a exigibilidade da multa inibitória por descumprimento de ordem emanada pelo Poder Judiciário em antecipação de tutela por meio de cumprimento de sentença, de modo provisório, apenas após a sua confirmação por sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [(R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos - fl. 52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local. III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): "A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 /15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85 , § 7º , do Código de Processo Civil , que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem." IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução. V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte. VIII - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 626.307/SP. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. ART. 854 , § 3º , INCISOS I E II DO CPC QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO ART. 525 DO CPC . DEFESA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. OBSERVADA. ART. 525 , § 4º E § 5º DO CPC . DISCUSSÃO DE EXCESSO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024678-63.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.08.2020)
Encontrado em: RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 53.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002690-04.2014.8.16.0159, o Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento...feito, com base no RE 626.307....Ocorre que, a Instituição Financeira apresentou impugnação à penhora, fundamentada expressamente no art. 854 , § 3º , incisos I e II do CPC , o que não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEGUE O DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO DECENAL (ART. 205 , CC ). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. ALEGADA SUSPENSÃO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO DO STJ: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004722-88.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.11.2021)
Encontrado em: RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença[2] que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito pelo...O requerimento da conversão do feito em Cumprimento de Sentença foi devidamente protocolado nos autos físicos n.º 0004722-88.2002.8.16.0001, em 04/03/2020, conforme Mov. 1.14, fls. 529 à 544, portanto...O art. 523 do CPC , que trata do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, não estabelece qualquer exigência no sentido de se intimar o Credor para dar andamento ao feito, de modo que
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM APELAÇÃO - NULIDADE DE SENTENÇA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - QUESTÃO SUPERADA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM O IDEC. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA JÁ DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A preliminar de nulidade de sentença alegada em apelação se confunde com o mérito e juntamente a ele será analisada. Se mostra superada a matéria da suspensão do processo, vez que houve o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP, cadastrado como tema n.º 948, que pacificou a referida controvérsia, não havendo mais que se falar em suspensão do presente processo . Não se conhece da preliminar em contrarrazões de ilegitimidade ativa quando a matéria nela suscitada confundir-se com o mérito. Tendo a ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp nº 1.273.643/PR), referida contagem foi interrompida em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202 , incisos I e II , do CC/02 ), não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento da prescrição do feito de origem, distribuído em 24/04/2013. Com relação às ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, não cabe falar em ilegitimidade ativa por parte da apelante, visto que, embora a questão se refira à sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, no Distrito Federal, os efeitos da sentença atingem a todos os poupadores do Banco do Brasil, no território nacional, sem a necessidade de serem associados. A sentença proferida na aç ão civil pública mencionada alhures é inexequível, sem sua prévia liquidação, consoante disposto no art. 509 do CPC que determina, verbis: "Art. 509 . Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)". Neste caso o MM. Juiz já determinou o prosseguimento como liquidação de sentença, o que deve prosseguir ante a legitimidade dos poupadores reconhecida pelo eg. STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE E PRÁTICA DE ATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO PROVIDO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 7ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1685903-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 03.07.2018)
Encontrado em: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE E PRÁTICA DE ATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL....O cumprimento de sentença iniciou-se perante o Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado do CIC da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à 3ª...Ocorre que não há que se falar em competência do juízo da recuperação judicial para processamento do cumprimento de sentença.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTORAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFORMADA – O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS CONCERNENTE A VANTAGEM PESSOAL NÃO SE CONFUNDE COM AS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR SE TRATAREM DE NATUREZA DIVERSA – SENTENÇA REFORMADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere aos adicionais e gratificações, estes são estabelecidos em razão da função exercida, caracterizada como vantagem adquirida, calculada em percentuais sobre o vencimento efetivo. Já a "vantagem pessoal" em questão, apesar do nome, não consiste em vantagem, mas em direito, parcela criada em substituição a parcela do vencimento reduzida na reestruturação dos cargos, imprescindível para manter o vencimento do servidor no mesmo valor, irredutível, portanto, por direito adquirido. 2. Consequentemente, resta equivocada a assertiva do juiz "a quo" no sentido de que "a vantagem pessoal nada mais é do que a gratificação pelo exercício da atividade de advogado", ou ainda que "os autos de cumprimento de sentença nº 001.04.024608-7/0001 têm o mesmo foco referente ao recebimento daquela vantagem pessoal". 3. Daí que, a reforma da sentença de extinção, por falta de interesse de agir, com retorno dos autos à origem para análise do mérito é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ESTADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso das autoras, com a reforma da sentença de extinção, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, conforme pleiteado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CANCELAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC , COMO PRETENDE A RECORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. AJG CONCEDIDA, COM DISPENSA DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE . ( Apelação Cível Nº 70079888350 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/03/2019).