PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 2. O art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora não se faça necessária a comprovação de feriados nacionais, é imperiosa a demonstração de feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo em recurso extraordinário (art. 1.003 , § 5º , c/c art. 219 , ambos do CPC ). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003 , § 6º , do CPC ). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
EMENTA Constitucional. Decretação de feriado religioso por lei estadual. Lei nº 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei federal que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma. 1. A Lei nº 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que “implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais” ( ADI nº 3.069/DF , Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). 2. No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei nº 9.093 /1995, que estabelece que os Estados-membros somente poderão decretar como feriado a “data magna” de criação da unidade estadual. 3. O valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data comemorativa local. 4. Procedência do pedido inicial para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.696/2012 do Estado do Amapá.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DECRETAÇÃO, FERIADO) ADI 3069 (TP)....(LEI ESTADUAL, FERIADO BANCARIO) Rp 1172 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DECRETAÇÃO, FERIADO) ADI 3940 , ADI 4091 . Número de páginas: 12.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – FERIADO BANCÁRIO – LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal , considerada a competência normativa, lei estadual dispondo sobre feriado bancário. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 3.069, relatora ministra Ellen Gracie, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2005.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (LEI DISTRITAL, FERIADO LOCAL) ADI 3069 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 05/12/2018, KBP.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003 , § 6º , do CPC/2015 , estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP , Corte Especial, DJe 28/02/2020). 4. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 5. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não se mostra apto a comprovar a existência de feriado local, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 6. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 5. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não se mostra apto a comprovar a existência de feriado local, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 6. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora não se faça necessária a comprovação de feriados nacionais, é imperiosa a demonstração de feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/2015 . Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.