NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – TEMAS 50 E 51 DO STJ E TEMA 1011 DO STF – AÇÃO PROPOSTA APÓS 26/11/2010 COM MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - JULGAMENTO ANTERIOR EM DISSONÂNCIA – RETIFICADO. 1. Ao receber a petição inicial o juízo a quo declinou da competência à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa de pedir exposta pelo requerente envolve seguro habitacional referente ao Sistema Financeiro de Habitação, seguro este de Ramo 66, garantido pelo FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais, do qual a FESA é subconta administrado pela Caixa Econômica Federal, que então teria interesse na lide. 2. Ao julgar o respectivo Agravo de Instrumento o Colegiado considerou competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, considerando que para o ingresso da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para Justiça Federal seria imprescindível a demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA - seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, comprometendo, outrossim, a reserva do FCVS, o que não se vislumbra no presente. 3. Ao decidir os Temas 50 e 51 com o mesmo teor, acerca da questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a Caixa Econômica Federal deveria ser incluída em demanda desse jaez somente quanto a apólice fosse vinculada ao FCVS mediante prova documental do risco de exaurimento da reserva do FESA. Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar a questão, definiu através do Tema 1011, que nas ações propostas após 26/11/2010 é competente a Justiça Federal quando se trata de contrato vinculado à apólice pública, bastando que a CEF ou a União manifestem interesse. 4. A presente ação foi proposta após 26/11/2010 e a Caixa Econômica Federal defende em seu Recurso Especial possuir interesse por se tratar de apólice pública com recurso do FCVS. Com isso a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal. 5. Nos termos do art. 1.040 , II , do CPC , retifica-se o acórdão sob reexame para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento de modo a manter a decisão do juízo a quo que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Campo Grande.