Fgts e Repouso Semanal Remunerado Sobre Comissões em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040102

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS DECORRENTES DE COMISSÕES. SÚMULA 264 DO TST. As comissões recebidas pelo exequente, bem como sua integração em repousos semanais remunerados, integram a remuneração para todos os fins, na forma do art. 457 , § 1º , da CLT (com redação anterior à Lei 13.467 /2017). A base de cálculo das horas extras é integrada por todas as parcelas remuneratórias recebidas, nos termos do que estabelece a Súmula 264 do TST. As parcelas variáveis percebidas pelo exequente repercutem no repouso semanal remunerado para que se obtenha a efetiva remuneração variável. Após, essa remuneração, composta pelas parcelas variáveis acrescidas de sua integração em repousos semanais, serve como base de cálculo das horas extras. Agravo de petição do exequente provido para determinar que a repercussão das comissões pagas em repousos semanais remunerados seja observada na base de cálculo das horas extras deferidas.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030017 MG XXXXX-57.2021.5.03.0017

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    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Extrai-se da leitura do art. 67 da CLT , bem como do próprio art. 7º , XV , da Constituição da Republica , que o descanso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, mas não há obrigatoriamente de com ele coincidir. Assim, é a ausência do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho (e não o efetivo trabalho aos domingos), que gera o direito à percepção, em dobro, do dia trabalhado. A questão encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do c. TST.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165070016

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    RECURSO DA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência trabalhista encontra-se pacificada acerca do direito do comissionista ao repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 27 do TST. Conquanto o pagamento do repouso semanal já esteja embutido na parte fixa do salário, o mesmo não ocorre com o DSR relativo às comissões, sendo, portanto, vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial, sob pena de configuração de salário complessivo. Nesse trilhar, à falta de comprovação do efetivo pagamento, impõe-se a condenação da recorrida na aludida parcela mais reflexos em cálculos rescisórios, férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS. HORAS EXTRAS. TRABALHO PARCIALMENTE EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. O exercício de função incompatível com a fixação de horário de trabalho exclui o trabalhador do direito ao pagamento de horas extras. Não provado o controle indireto de de jornada, indevidas as horas extras. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Para a caracterização do dano existencial, imprescindível que se demonstre, a partir da prova, o efetivo comprometimento da vida de relações e do projeto de vida do obreiro, isto é, que a carga de trabalho implicava subtrair-lhe a oportunidade para a vida fora da relação de trabalho. Não provada sequer a sobrejornada, não se configura o dano existencial. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REAJUSTES DE ACORDOS COLETIVOS. REFORMA DEVIDA. PROVIMENTO. A decisão além do que fora pleiteado inicialmente pela parte (julgamento extra petita) provoca não a nulidade sentencial, mas a mera reforma da decisão a quo, ressaltando-se que não houve prejuízo à parte, aplica-se o art. 794 da CLT . SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. As diferenças salariais decorrentes de substituição são devidas quando o empregado ocupa de forma não eventual e plena a função exercida pelo empregado substituído. Não emergindo do bojo probatório que a substituição foi integral, resta improcedente o pleito, merecendo reproche a sentença. RECURSO DE AMBAS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS DE FORMA ABUSIVA. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. Provada a abusividade das metas, do rigor excessivo e do tratamento desrespeitoso do empregador, procede o pedido indenizatório. Quanto ao montante fixado, tendo em vista elementos como o porte da empresa reclamada, o tempo de duração do vínculo, o caráter pedagógico da pena, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se adequada a redução da indenização, merecendo provimento o recurso da reclamada.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20165010053 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O repouso semanal remunerado do comissionista, calculado, analogicamente, conforme artigo 7º , 'c', da Lei nº 605 /49, deve levar em consideração o número de dias trabalhados, o que não autoriza a aplicação linear da fração 1/6 sobre o valor das comissões.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030097

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    EMENTA: COMISSÕES - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - reflexos. O repouso semanal remunerado já embutido no salário mensal corresponde apenas à sua parte fixa, não incluindo as comissões. Logo, é devido o repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas pelo autor durante o período contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 27 do TST.

  • TST - RR XXXXX20205150137

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017 ABONO DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 3.925 /1995. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE FÉRIAS. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 457 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 Hátranscendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. ABONO DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 3.925 /1995. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE FÉRIAS. A parte sustenta que diante da já reconhecida natureza salarial do abono desempenho, não se pode excluir o seu pagamento nas férias. No caso, o TRT reconheceu a natureza salarial do abono desempenho, por ser pago com habitualidade, e manteve a sentença em que foram deferidos os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, concluiu ser indevido o pagamento do abono integralmente nas férias, conforme previsto no decreto municipal que regulamenta a matéria. Registrou que "o artigo 4º do Decreto 7.926/1998 estabelece que são considerados fatores de exclusão parcial ou total do abono desempenho as licenças médicas e as férias (incisos I e V), estabelecendo percentuais de redução gradual ou exclusão do pagamento em algumas hipóteses de afastamento do emprego." (...) Assim, concluiu que "não é devido o pagamento integral do abono durante as licenças médicas e férias, não fazendo jus o autor às diferenças postuladas a tal título". Ocorre que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela, ela integra a remuneração do empregado, na forma do art. 457 , § 1º , da CLT e deve ser integralmente considerada quando do pagamento das férias (art. 129 da CLT ). A disposição do artigo 4º do Decreto 7.926/1998 de exclusão parcial ou total do abono desempenho durante as licenças médicas e as férias implica afronta ao princípio da irredutibilidade salarial , previsto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 que visa proteger o salário do empregado. Recurso de revista a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 Dispunha a OJ nº 394 da SBDI-1 que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . No julgamento do proc. IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , decidiu-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento . Assim, foi dada nova redação à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando debis in idempor sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". No caso, o TRT manteve a sentença, em que se concluiu que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de"bis in idem ". Ocorre que o contrato de trabalho teve início em 15/10/2013 e continua em vigor. Nesse contexto, aplica-se o item I da OJ nº 394 da SBDI-1 somente em relação às horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/3/2023, mantendo-se a decisão do TRT quanto ao período anterior. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090001

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A Lei n.º 605 /1949 considera como dia de repouso semanal remunerado apenas os domingos e feriados, e a Súmula n.º 113 do C. TST é expressa quanto a considerar o sábado do bancário dia útil não trabalhado. A despeito de tais previsões, o entendimento que prevalece no âmbito desta 7ª Turma é de que as CCTs dos bancários consideram o sábado como dia de descanso para fins de repercussão de horas extras. Assim, exclusivamente para fins de reflexos em horas extraordinárias, o sábado do bancário deve ser reconhecido como dia de repouso. Recurso da Reclamante conhecido e provido parcialmente no particular.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20205030051 MG XXXXX-07.2020.5.03.0051

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    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS. DISTINÇÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA NO COMANDO EXEQUENDO. Conforme explicitado no Manual de Cálculos deste Eg. Regional, o repouso semanal remunerado não se confunde com feriados, ainda que também nestes dias haja previsão de descanso pelo empregado. O repouso semanal remunerado é um intervalo semanal de vinte e quatro horas consecutivas, enquanto o feriado corresponde ao intervalo de um dia, definido por lei, em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas. Dessa maneira, inviável a apuração de reflexos das verbas deferidas em feriados, sem a expressa determinação pelo comando exequendo, não bastando para tanto a mera fixação de reflexos sobre RSR.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135010063

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 1 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADOMAJORADO PELA INCLUSÃO DAS COMISSÕES EM SEU CÁLCULO. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE IGUALMENTE CONSIDERARAM AS COMISSÕES EM SEUS RESPECTIVOS CÁLCULOS. BIS IN IDEM . APLICAÇÃO DAMESMA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394DA SBDI-1 DO TST.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, sob o argumento de que "se o reflexo das comissões já integra a base de cálculo das verbas salariais, dentre elas o rsr, não é possível, posteriormente, fazer incidir sobre as mesmas verbas já computadas com as comissões o valor do rsr, o que caracterizaria a ocorrência de bis in idem". II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de caracterizar bis in idem a inclusão das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado para posterior repercussão do repouso semanal remunerado nas demais parcelas, nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 394da SDI-I desta Corte. IV . Há julgados específicos desta Corte Superior no sentido de ser inviável a pretensão do Recorrente. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento .

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