I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017 ABONO DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 3.925 /1995. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE FÉRIAS. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 457 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 Hátranscendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. ABONO DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 3.925 /1995. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE FÉRIAS. A parte sustenta que diante da já reconhecida natureza salarial do abono desempenho, não se pode excluir o seu pagamento nas férias. No caso, o TRT reconheceu a natureza salarial do abono desempenho, por ser pago com habitualidade, e manteve a sentença em que foram deferidos os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, concluiu ser indevido o pagamento do abono integralmente nas férias, conforme previsto no decreto municipal que regulamenta a matéria. Registrou que "o artigo 4º do Decreto 7.926/1998 estabelece que são considerados fatores de exclusão parcial ou total do abono desempenho as licenças médicas e as férias (incisos I e V), estabelecendo percentuais de redução gradual ou exclusão do pagamento em algumas hipóteses de afastamento do emprego." (...) Assim, concluiu que "não é devido o pagamento integral do abono durante as licenças médicas e férias, não fazendo jus o autor às diferenças postuladas a tal título". Ocorre que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela, ela integra a remuneração do empregado, na forma do art. 457 , § 1º , da CLT e deve ser integralmente considerada quando do pagamento das férias (art. 129 da CLT ). A disposição do artigo 4º do Decreto 7.926/1998 de exclusão parcial ou total do abono desempenho durante as licenças médicas e as férias implica afronta ao princípio da irredutibilidade salarial , previsto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 que visa proteger o salário do empregado. Recurso de revista a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 Dispunha a OJ nº 394 da SBDI-1 que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . No julgamento do proc. IncJulgRREmbRep- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , decidiu-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento . Assim, foi dada nova redação à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando debis in idempor sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". No caso, o TRT manteve a sentença, em que se concluiu que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de"bis in idem ". Ocorre que o contrato de trabalho teve início em 15/10/2013 e continua em vigor. Nesse contexto, aplica-se o item I da OJ nº 394 da SBDI-1 somente em relação às horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/3/2023, mantendo-se a decisão do TRT quanto ao período anterior. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.