Ficção Jurídica em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83 /STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF . 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20872212001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP ) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-64.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ ( AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) .2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-76.2021.8.26.0000

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    Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Desconsideração inversa de personalidade jurídica – Pessoa jurídica – Microempresa – Sociedade unipessoal – Desnecessidade do incidente – Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ – Microempresa – Pessoa física e jurídica se confundem – Não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora – Empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual – Decisão mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.

  • TRT-3 - AP XXXXX20125030054

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    EMENTA: HORAS EXTRAS - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO - As horas de percurso, assim como as decorrentes do intervalo não usufruído são consideradas extras por ficção jurídica, sujeitando-se, assim, aos mesmos critérios de apuração das horas extras strictu sensu (art. 59 da CLT ).

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260154 Presidente Prudente

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    Agravo de Execução Penal. Continuidade delitiva. Recurso ministerial contra decisão que reconheceu a ficção jurídica e deferiu a unificação de penas. Requisitos objetivo e subjetivo não preenchidos. Reiteração de condutas incompatível com a continuidade delitiva. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA ONLINE EM CONTAS TITULARIZADAS PELO MICROEMPREEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA A PERMITIR À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS MESMOS. MASSA ÚNICA DE PATRIMÔNIOS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR 128 /2008. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TRT-12 - Agravo de Petição: AP XXXXX19925120003 SC

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    PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Não há distinção entre a pessoa física e a empresa individual, cuidando-se de mera ficção jurídica para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, de maneira que a pessoa jurídica se identifica com o proprietário e seus bens se comunicam. Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa física, admite-se a realização de atos de constrição contra qualquer deles para satisfação do crédito trabalhista. (TRT12 - AP - XXXXX-88.1992.5.12.0003 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 04/12/2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE TOTAL SONEGADO COMO PARÂMETRO. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 /STJ. 1. O crime continuado é uma ficção jurídica criada por razões de política criminal, de modo que os crimes subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro, estabelecendo o Código Penal um tratamento unitário à pluralidade de atos. 2. Observando-se a regra do critério trifásico, a pena de cada crime praticado em continuidade delitiva deve ser primeiramente individualizada. Só assim será possível identificar a mais grave, de modo a aplicar a fração de aumento decorrente da continuidade. Por isso, a valoração negativa das consequências do crime deve ter como parâmetro o montante sonegado por ocasião da prática de cada conduta e não o montante total relativo à soma dos crimes praticados. 3. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444 /STJ) 4. Recurso especial improvido.

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