AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. 1. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve ser conhecido o mérito recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isoladamente consideradas a quantidade e a natureza da droga, associadas à falta de ocupação lícita e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são insuficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. A aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Trata-se de direito subjetivo do apenado, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena. 3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial. Aplicação do redutor com a (re) fixação da condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição, a cargo do juízo das execuções.
Encontrado em: Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 25/03/2022 - 25/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1993075 SP 2021/0329479-1 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. DIREITO À MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 , da Lei de Drogas . Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343 /06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 12/03/2021 - 12/3/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1902218 SP 2020/0277754-3 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO NÃO IDÔNEO. PENA REDUZIDA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 , da Lei de Drogas . Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena" ( AgRg no REsp 1902218/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a condenação para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa (redutor de 1/2), fixando-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 17/12/2021 - 17/12/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1881622 MG 2021/0135492-7 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NOVO EXAME DA PRETENSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 AFASTADA COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatado o equívoco no que diz respeito ao acórdão objeto da impetração, impõe-se sua correção, mediante nova análise da pretensão. 2. Isoladamente considerada, a quantidade da droga ainda que relevante, é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 , da Lei de Drogas . Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343 /06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas, repita-se, como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado. 4. Agravo provido para, tornando sem efeito a decisão agravada, conceder a ordem a fim de reduzir as penas a 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 17/02/2021 - 17/2/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 612401 SP 2020/0235716-3 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE ULTRAPASSAM A ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTEL. ART. 4º , II , DA LEI N. 8.137 /90. FORMAL. MOMENTO CONSUMATIVO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DOS CASOS CONCRETOS. HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGUROU A PERMANÊNCIA DAS CONDUTAS. NOVAS LESÕES AO BEM JURÍDICO OCORRIDAS NO TRANSCURSO DO TEMPO. CRIME PERMANENTE CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA ÚLTIMA CONDUTA. ART. 111 , III , DO CÓDIGO PENAL - CP . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo e do recurso especial. 2. O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º , II , da Lei n. 8.137 /90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas. 3. A respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica. A classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente denota análise prematura sem a investigação pormenorizada dos casos postos a debate. Portanto, devem ser perquiridos os casos concretos. 4. In casu, pontuado que haveria a celebração sucessiva de acordos econômicos anticompetitivos entre os agentes até 2014, caso em que o crime de formação de cartel no mercado de resinas fez-se permanente até essa data. Observa-se que não só a ação inicial se prolongou no tempo, mas também se renovou no decorrer dos anos, a partir dos encontros firmados pelo alto escalão e operacional das empresas, ou, ainda, pelas trocas de informações comercialmente sensíveis entre elas no transcurso do tempo. 5. Enquanto o agente prossegue no proveito de vantagens indevidas ao longo dos anos, produzindo novas lesões ao bem jurídico, permite-se concluir pela permanência da conduta, abrindo azo à contagem do prazo prescricional a partir de cada nova vantagem. 6. No presente caso, deve ser considerada, para fins de definição do termo inicial do lapso prescricional, a data da última conduta praticada pelos agentes (2014), a teor do art. 111 , III , do CP . Assim fica mantido o entendimento da Corte de origem de não ocorrência da prescrição, com o afastamento da extinção da punibilidade dos recorrentes e determinação para que o Juízo a quo promova novo juízo de admissibilidade da denúncia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange às alegações de inidoneidade da manutenção da custódia na sentença de pronúncia; revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; risco de contaminação pela covid-19 e substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, verifica-se que nenhuma dessas questões foi analisada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, "porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia". (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Ademais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar a ex-companheira, a filha do casal, de 3 anos de idade, e os sogros, permitindo-lhe, assim, rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No pertinente à alegação de excessiva delonga na homologação do pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, em consulta realizada perante o sítio eletrônico do TJRS, nos autos do RESE n. 70085057511, nota-se que, em 3/11/2021, foi homologado o pedido, já tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado. O pleito em tela está prejudicado, portanto. 7. O feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e intercorrências processuais, tendo em vista que houve a necessidade de apreciação de vários pedidos de concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro grau, além da interposição de recurso em sentido estrito perante o TJRS, nos autos do qual foi posteriormente solicitada a desistência. Ademais, a sessão plenária para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já foi designada pelo Juízo processante, para o dia 4/3/2022, tendo ainda o Juízo monocrático apreciado novo pedido de revogação da prisão preventiva em 14/12/2021. 8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes. 9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes. 10. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 02/03/2022 - 2/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 699552 RS 2021/0326207-3 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange às alegações de inidoneidade da manutenção da custódia na sentença de pronúncia; revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; risco de contaminação pela covid-19 e substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, verifica-se que nenhuma dessas questões foi analisada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, "porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia". (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Ademais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar a ex-companheira, a filha do casal, de 3 anos de idade, e os sogros, permitindo-lhe, assim, rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No pertinente à alegação de excessiva delonga na homologação do pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, em consulta realizada perante o sítio eletrônico do TJRS, nos autos do RESE n. 70085057511, nota-se que, em 3/11/2021, foi homologado o pedido, já tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado. O pleito em tela está prejudicado, portanto. 7. O feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e intercorrências processuais, tendo em vista que houve a necessidade de apreciação de vários pedidos de concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro grau, além da interposição de recurso em sentido estrito perante o TJRS, nos autos do qual foi posteriormente solicitada a desistência. Ademais, a sessão plenária para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já foi designada pelo Juízo processante, para o dia 4/3/2022, tendo ainda o Juízo monocrático apreciado novo pedido de revogação da prisão preventiva em 14/12/2021. 8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes. 9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes. 10. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 02/03/2022 - 2/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 699552 RS 2021/0326207-3 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 431-435 RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS SÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 370-382. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL, DE FLS. 370-382, DESPROVIDO. 1. Atendidos todos os requisitos para tanto, aplico à espécie os Princípios da Fungibilidade e da Economia Processual e conheço do agravo regimental de fls. 431-435 como embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos no primeiro ou último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. In casu, conforme informações constantes do endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 17/09/2021 (último dia do prazo recursal), houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período transcorrido entre as 20:30 da citada data e as 11:00h do dia 18/09/2021, o que conduz ao acolhimento do recurso integrativo, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental de fls. 370-382. 4. No que diz respeito ao agravo regimental de fls. 370-382, o art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. 5. Na espécie, o acórdão recorrido foi publicado em 20/05/2021. Entretanto, o recurso especial foi interposto em 07/06/2021, quando já havia escoado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental de fls. 431-435 conhecido com embargos de declaração, os quais são acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental anteriormente interposto. Agravo regimental de fls. 370-382 desprovido.
Encontrado em: como embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental anteriormente interposto, fls. 370-382, e negar-lhe provimento, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 17/12/2021 - 17/12/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1948451 MS 2021/0254932-3 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021 , § 1º , DO CPC . SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 347 DO STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE NA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 , § 1º , do CPC , cabe à parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A insurgente deveria ter enfrentado o fundamento de que não houve violação do art. 47 do CPC/1973 , uma vez que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Também não foi combatido o fundamento de que "o recurso não merece ser conhecido em relação à alegada negativa de vigência ao art. 4º da Lei municipal n. 8.149 /2000, ante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF". 4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021 , § 1º , do CPC , seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Ademais, o trecho do recurso especial mencionado no agravo interno (e-STJ, fl. 1.104) nem sequer menciona a Súmula 347 do STF. Mesmo que ela tivesse sido mencionada, a assertiva de violação do referido enunciado esbarraria no óbice previsto na Súmula 518 do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos...valor=202000287702 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1123167 MG 2009/0124795-7 (STJ) Ministro OG FERNANDES
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006 MANTIDA. QUANTIDADE DE DROGA E EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL EM CURSO POR DELITO DIVERSO. REQUISITOS LEGAIS CONSIDERADOS PREENCHIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 , da Lei de Drogas . Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343 /06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. 2. A existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar dedicação a atividades criminosas, não se prestando a tal a existência de apenas um fato isolado. 3. Tendo o Tribunal de origem, a despeito da quantidade de droga apreendida e da existência de outro processo criminal por crime diverso - roubo -, entendido pela não ocorrência de dedicação à atividade criminosa, considerando preenchidos os requisitos legais, sendo primário o réu, não há como ser alterado o entendimento na via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a fim de se concluir pela dedicação às atividades criminosas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 29/06/2020 - 29/6/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1667364 GO 2020/0041086-9 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO