E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF , art. 5º , incisos XLI e XLII )– A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL: (A) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E (B) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716 /89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO, NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL ( CF , art. 5º , inciso XXXIX )– CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DAS PRÁTICAS SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM O TRATAMENTO PRECONCEITUOSO, EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO QUE TEM SIDO DISPENSADO À VIVÊNCIA HOMOERÓTICA EM NOSSO PAÍS: “O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER O SEU NOME” (LORD ALFRED DOUGLAS, DO POEMA “TWO LOVES”, PUBLICADO EM “THE CHAMELEON”, 1894, VERSO ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO A OSCAR WILDE) – A VIOLÊNCIA CONTRA INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ OU “A BANALIDADE DO MAL HOMOFÓBICO E TRANSFÓBICO” (PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI): UMA INACEITÁVEL (E CRUEL) REALIDADE CONTEMPORÂNEA – O PODER JUDICIÁRIO, EM SUA ATIVIDADE HERMENÊUTICA, HÁ DE TORNAR EFETIVA A REAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS ATOS DE PRECONCEITO OU DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS CONTRA PESSOAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS – A QUESTÃO DA INTOLERÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO DIRIGIDA CONTRA A COMUNIDADE LGBTI+: A INADMISSIBILIDADE DO DISCURSO DE ÓDIO (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 13, § 5º)– A NOÇÃO DE TOLERÂNCIA COMO A HARMONIA NA DIFERENÇA E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS – LIBERDADE RELIGIOSA E REPULSA À HOMOTRANSFOBIA: CONVÍVIO CONSTITUCIONALMENTE HARMONIOSO ENTRE O DEVER ESTATAL DE REPRIMIR PRÁTICAS ILÍCITAS CONTRA MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBTI+ E A LIBERDADE FUNDAMENTAL DE PROFESSAR, OU NÃO, QUALQUER FÉ RELIGIOSA, DE PROCLAMAR E DE VIVER SEGUNDO SEUS PRINCÍPIOS, DE CELEBRAR O CULTO E CONCERNENTES RITOS LITÚRGICOS E DE PRATICAR O PROSELITISMO (ADI 2. 566/DF, Red. p/ o acórdão Min. EDSON FACHIN), SEM QUAISQUER RESTRIÇÕES OU INDEVIDAS INTERFERÊNCIAS DO PODER PÚBLICO – REPÚBLICA E LAICIDADE ESTATAL: A QUESTÃO DA NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA RELIGIOSA – O CARÁTER HISTÓRICO DO DECRETO Nº 119-A, DE 07/01/1890, EDITADO PELO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, QUE APROVOU PROJETO ELABORADO POR RUY BARBOSA E POR DEMÉTRIO NUNES RIBEIRO – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – A BUSCA DA FELICIDADE COMO DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UMA OBSERVAÇÃO FINAL: O SIGNIFICADO DA DEFESA DA CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO. PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO ( CF , ART. 5º , INCISOS XLI E XLII ), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da Republica , as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ( Código Penal , art. 121 , § 2º , I , “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. AS VÁRIAS DIMENSÕES CONCEITUAIS DE RACISMO. O RACISMO, QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS ESTRITAMENTE FENOTÍPICOS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE PODER QUE, AO BUSCAR JUSTIFICAÇÃO NA DESIGUALDADE, OBJETIVA VIABILIZAR A DOMINAÇÃO DO GRUPO MAJORITÁRIO SOBRE INTEGRANTES DE GRUPOS VULNERÁVEIS (COMO A COMUNIDADE LGBTI+), FAZENDO INSTAURAR, MEDIANTE ODIOSA (E INACEITÁVEL) INFERIORIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE INJUSTA EXCLUSÃO DE ORDEM POLÍTICA E DE NATUREZA JURÍDICO-SOCIAL – O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE A REPRESSÃO PENAL À HOMOTRANSFOBIA E A INTANGIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. TOLERÂNCIA COMO EXPRESSÃO DA “HARMONIA NA DIFERENÇA” E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, POR REVESTIR-SE DE CARÁTER ABRANGENTE, ESTENDE-SE, TAMBÉM, ÀS IDEIAS QUE CAUSEM PROFUNDA DISCORDÂNCIA OU QUE SUSCITEM INTENSO CLAMOR PÚBLICO OU QUE PROVOQUEM GRAVE REJEIÇÃO POR PARTE DE CORRENTES MAJORITÁRIAS OU HEGEMÔNICAS EM UMA DADA COLETIVIDADE – As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou
Encontrado em: Alemanha, § 33, 2005, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Atala e filhas vs Chile, 2012, p. 28-29, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; BVerfG, decisao de 19 de outubro de 1971, (1 BvR
Senhor Presidente, trago a exame Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA, COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48. PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. REMESSA E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em relação aos beneficiários da pensão militar. 2. No caso, houve rateio entre a viúva e a ex-companheira, estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva, ora Apelada, e 1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota -parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n. 326/SDIP/2004/1034. 3. Percebe-se haver aqui uma inversão daquilo que normalmente seria o esperado: a lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia -irmã (filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem de benefício. 4. É certo que a filha falecida não gozava da cota -parte de sua pensão que. como já analisado. estava incorporada à de sua genitora; porém mostra-se possível realizar a transferência também quando o beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares. 5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota -parte de 1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal transferência, é natural que a viúva, ora Apelada, tenha sua pensão reduzida à cota -parte que sempre lhe fora de direito (1/4). 6. Remessa e apelações providas. Iniciado o julgamento, o eminente Ministro Og Fernandes pediu vista dos autos, ocasião em que apresentou despacho (fls. 679-680, e-STJ) apontando a ocorrência de fatos supervenientes: Consoante narrado às e-STJ, fls. 664, após o início do julgamento e no curso do prazo para apresentação do voto-vista, a parte recorrida indicou a existência de decisão já acobertada pela coisa julgada proferida em outro processo versando sobre a mesma controvérsia destes autos. Intimada, a União esclareceu que "como litiga no mesmo polo da parte peticionante, nada tem a opor ao reconhecimento de coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no art. 485, § 3º, do CPC" (e-STJ, fl. 668). A parte recorrente não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 670). O parquet oficiou pela prejudicialidade do apelo nobre, salientando que o pronunciamento indicado pela parte recorrida "solucionou a questão em sentido adverso ao pretendido pela Recorrente na presente insurgência, em que pretende ver incorporada à sua pensão a cota-parte outrora pertencente a Ana Lucia, falecida titular de ¼ do valor do benefício" (e-STJ, fls. 676-677). Conforme autorizado pelo art. 12 da Lei n. 8.038/1990, o Regimento Interno do STJ dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: [...] IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; [...]. Na mesma esteira, o art. 933 do CPC/2015 prevê: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. (grifos acrescidos) Diante do exposto, encaminho os autos ao Relator, Ministro Herman Benjamin, para que sejam apreciadas as questões novas suscitadas pela parte recorrida. Em virtude do noticiado acima, determinei a manifestação das partes (fl. 685, e-STJ), as quais se mantiveram silentes. Conforme narrado pelo acórdão do Tribunal de origem, foram julgadas duas demandas conexas (fls. 405-406/e-STJ): Cumpre ressaltar a existência de outra ação, conexa à presente (proc. 2007.51.01.019160-8), discutindo-se em ambas a mesma questão, qual seja, sobre quem recai o direito de perceber a cota-parte da falecida filha do militar. O juízo a quo, julgando ambas as demandas, entendeu pela aplicação da Lei 3.765/60 com a redação a ela dada quando do óbito do militar, em 01/06/1980, em homenagem ao princípio do tempus regit actus, rejeitando as teses de que a cota-parte da filha falecida deveria ser revertida à sua meia-irmã, ou revertida em partes iguais à viúva e à ex-companheira. Com efeito, subiram os autos do processo 2007.51.01.019160-8 ao STJ, que foi autuado como AREsp 1.286.591/RJ. Neste processo a eminente Ministra Laurita Vaz exarou decisão monocrática, não conhecendo do recurso de Terezinha Costa Romeiro, com trânsito em julgado em 2.8.2018. Em seguida, o Agravo em Recurso Extraordinário 1.151.851/RJ teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em 11.9.2018 (conforme consulta processual realizada no site http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp). O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, neste último caso, foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA. COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. 1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em relação aos beneficiários da pensão militar. 2. No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira, estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n. 326/SDIP/2004/1034. 3. A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã (filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem de beneficio. 4. É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua pensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se possível realizar a transferência também quando o beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares. 5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de 1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal transferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à cota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4). 6. Apelação autoral provida. O teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presente autos. Por conseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em processos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos Especiais processados separadamente. A União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa julgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 668, e-STJ). Já a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes, não se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ). O Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela prejudicialidade deste Recurso Especial. Diante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar a prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em razão da coisa julgada formada na ação originária conexa (2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do CPC/2015. É como voto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente contra o Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (NEMS/ES), objetivando a suspensão do ato que cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento, em 26/05/77, de seu pai, garantindo-se o seu pagamento, enquanto presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.326.597/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg no AREsp 501.581/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. V. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019). VI. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. VII. Nessa perspectiva, "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Lei n. 3.373 /1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente" (STJ, AgInt no REsp 1.868.786/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.883.175/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.904.198/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.883.895/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp 1.869.178/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VIII. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu "a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tendo em vista que a autora recebe renda advinda de relação de trabalho privado. Observa-se, ainda, que a autora nasceu em 24/5/1968 e seu genitor faleceu em 26/5/1977, sendo menor de 21 anos quando passou a receber a pensão temporária instituída por seu genitor (...). O aludido Processo Administrativo foi instaurado tendo em vista o teor do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º , parágrafo único , da Lei nº 3.373 /1958. Com efeito, restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão", o que destoa do entendimento do STJ, em face do art. 5º , parágrafo único da Lei 3.373 /58, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, no sentido de ser devida a pensão à filha solteira e não ocupante de cargo público, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. IX. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença que concedeu a segurança.
Encontrado em: FILHA MAIOR SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA....A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer...Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. OPÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos. 2. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA FALECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, II, da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção de pensão por morte, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. 2. Caso em que o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora, em relação à sua filha falecida, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º , II , DA LEI N. 3.765 /1960. FILHA DE CRIAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA MAIORIDADE DA FILHA NA OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente - filha de criação do instituidor da pensão por morte - se enquadra no conceito "filhos de qualquer condição", que era previsto no art. 7º , II , da Lei n. 3.765 /1960, para fins de recebimento do benefício previdenciário. 2. O acórdão combatido reconheceu a comprovação de que o instituidor da pensão era guardião e responsável pela insurgente. Portanto, não houve análise fático-probatória na decisão, razão pela qual se afastou a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte, em situações como essa, tem reconhecido o direito ao benefício previdenciário, mesmo não havendo guarda ou adoção realizados pelos procedimentos legais. Precedentes. 4. O fato de que a agravada já havia atingido a maioridade civil na ocasião do óbito do instituidor da pensão é irrelevante para fins de enquadramento na condição prevista pela redação original do art. 7º , II , da Lei n. 3.765 /1960. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 3.373 /1958. FILHA MAIOR DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO STATUS. 1. A Segunda Turma do STJ, no exame do RMS 59.709/RS (DJe 25/6/2020), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei n. 3.373 /1958 que atenderam os requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado. Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226 , § 3º , da CF/1988 , a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício. 2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira. 3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373 /1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar ato administrativo de cassação de pensão por morte da parte impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - O ato impugnado fundamentou-se no Acórdão n. 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, que restringiu o direito à percepção de pensão por morte de filhas solteiras de servidores públicos federais, disciplinada no art. 5º , parágrafo único , da Lei n. 3.373 /1958. III - A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373 /1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. IV - No julgamento do MS n. 34.873/DF , de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu-se que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373 /58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei". V - Extrai-se do referido julgado que a Corte Suprema firmou a orientação de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do titular. Dessa forma "enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" ( MS n. 34.873 AgR, relator: Mininstro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.810.235/CE , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda tTrma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no REsp n. 1.849.567/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). VI - Correta a decisão recorrida que reformou o acórdão para conceder a segurança. VII - Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI APLICÁVEL. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ tem o entendimento de que o art. 5º , parágrafo único , da Lei n. 3.373 /1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade, reconhecendo, ainda, a possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o RGPS, não sendo cabível outras exigências, tais como dependência econômica, ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios. 3. Agravo interno desprovido.