PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A DUAS COMPANHEIRAS E A FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. ILEGALIDADE. LEGALIDADE DA CONCESSÃO AO FILHO MENOR. 1 - É ilegal a concessão simultânea de pensão civil a viúva e a companheira
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. ACIDENTE SOFRIDO PELO FILHO MENOR DA EMPREGADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LITISCONSORTE ATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL (PEDIDOS ELABORADOS PELO FILHO MENOR). Na hipótese dos autos, a empregada operava máquina de cortar grama na propriedade rural dos acionados. Seu filho menor de 2 anos de idade aproximou-se do equipamento e sofreu amputação do pé esquerdo. Ambos compõem o polo ativo da lide (mãe e filho). O filho articula os seguintes pedidos derivados do acidente: dano moral, dano estético e pensão vitalícia por perda funcional. Entretanto, o filho menor não mantinha vínculo de emprego com os demandados, razão pela qual se mantém a incompetência material declarada na Origem, forte no art. 114 , VI , da Constituição da Republica . Determina-se a remessa do feito ao juízo competente, afastando-se o comando de extinção sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE FILHO MENOR EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSIONAMENTO MENSAL PELA MORTE DE FILHO MENOR. 1. Ação indenizatória em que a parte autora narra que queda de energia em sua residência em decorrência de defeito no disjuntor do medidor resultou em posterior incêndio que culminou na morte de seu filho de 02 anos de idade. 2. Provas dos autos demonstram que houve grave falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade civil. 3. Dano moral configurado e devidamente arbitrado. 4. Pensionamento mensal pela morte do filho menor. Dependência econômica presumida. Sumula 491 do STF. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
Encontrado em: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE FILHO MENOR EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSIONAMENTO MENSAL PELA MORTE DE FILHO MENOR. 1. Ação indenizatória em que a parte autora narra que queda de energia em sua residência em decorrência de defeito no disjuntor do medidor resultou em posterior incêndio que culminou na morte de seu filho de 02 anos de idade. 2. Provas dos autos demonstram que houve grave falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade civil. 3. Dano moral configurado e devidamente arbitrado. 4. Pensionamento mensal pela morte do filho menor. Dependência econômica presumida. Sumula 491 do STF. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO LIMINAR PROVISÓRIA. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É recomendável a fixação do encargo sobre os rendimentos do alimentante quando comprova remuneração mensal fixa, e não o arbitramento em valor equivalente a salários mínimos, nos termos da Conclusão 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. Caso concreto em que o alimentante comprova a impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar no valor fixado na origem, sob pena de inviabilizar o seu sustento pessoal e do outro filho, também menor de idade. Redução autorizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70066746249 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/02/2016).
ALIMENTOS – FILHO MENOR. Apelo do alimentante. Necessidade presumida do filho menor. Pedido recursal de redução da pensão alimentícia fixada. Alegação de nascimento de outros dois filhos no curso da demanda. Redução dos alimentos fixados para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Arbitramento que deve ser adequado e atender ao binômio legal (necessidade/possibilidade). Alimentante que se comprometeu a arcar com a mensalidade escolar e com o plano de saúde do menor, além dos alimentos descontados em folha – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. Não comporta alteração o valor dos alimentos fixado de acordo com o binômio necessidade/possibilidade.
ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. Não comporta alteração o valor dos alimentos fixado de acordo com o binômio necessidade/possibilidade.
ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. Não comporta alteração o valor dos alimentos fixado de acordo com o binômio necessidade/possibilidade.
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE DURANTE A MENORIDADE. ALIMENTANTE QUE POSSUI OUTRO FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR. Os pais possuem dever de sustento em relação aos filhos menores, conforme art. 22 do ECA e art. 1.566 , inc. IV , do Código Civil . O valor da verba alimentar deve ser fixado na medida da necessidades do beneficiário e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB . Considerando as necessidades presumidas do beneficiário dos alimentos, em razão da menoridade, e as possibilidades do alimentante, que possui outro filho menor de idade e atualmente está desempregado, afiguram-se adequados os alimentos fixados em sentença, no patamar de 20% do salário mínimo nacional. Tal valor se harmoniza com aqueles que habitualmente são estipulados em casos análogos, quando há apenas um beneficiário, menor de idade, também devendo ser sopesado que o infante não possui despesas extraordinárias, incomuns à sua faixa etária, e que sua genitora tem o dever de contribuir para o sustento da prole na medida de sua capacidade. Ademais, não se pode descurar que o alimentante possui outro filho, também menor de idade, a quem igualmente deve prover o sustento. Assim, incabível a majoração do encargo pretendida pelo beneficiário, tampouco a redução pugnada pelo alimentante.NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.