TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC XXXXX20144013400 (TRF-1)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 98 , § 3º DA LEI 8.112 /90. 1. Hipótese em que a autora, servidora pública federal, pleiteia a concessão de horário especial, com a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais sem a necessidade de compensação, para permitir-lhe cuidar de seu filho, portador de necessidades especiais - CID Q 90.0 - Síndrome de Down. 2. Conforme o art. 98 , § 3º da Lei 8.112 /90 será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica. Em regra, a concessão em questão, ocorrerá mediante compensação de horário. 3. In casu, a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe. 4. No que diz respeito à compensação de horário, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos tais, tem entendido que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor frente à gravidade da situação devidamente comprovada nos autos. 5. Apelação da autora e remessa oficial providas.