DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE LEGAL ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566 , IV , 1.634 , I , e 1.694 do Código Civil . II. O dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade e do poder familiar. III. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. IV. A capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do dever alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703 do Estatuto Civil. V. A manutenção dos filhos menores constitui, por força de lei, o compromisso jurídico mais relevante dos pais, de sorte que os alimentos devem assegurar padrão de vida condizente com a condição financeira dos alimentantes. VI. Devem ser mantidos os alimentos fixados mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros legais, de modo a preservar a manutenção dos filhos em função da capacidade contributiva de cada um dos genitores. VII. Recurso conhecido e desprovido.