DIREITO ELEITORAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.165 /2015 NAS REGRAS DE DIVISÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO E TELEVISÃO E NOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO EM DEBATES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO § 5º DO ART. 46 DA LEI Nº 9.504 /1997. 1. Critérios de repartição do horário eleitoral gratuito entre os partidos 1.1. Todos os partidos políticos têm direito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, inclusive aqueles sem representação na Câmara dos Deputados. É válida, contudo, a divisão de parte do tempo de propaganda com base na representatividade do partido político na Câmara dos Deputados, desde que o critério de divisão adotado não inviabilize a participação das pequenas agremiações. 1.2. O exame da proporcionalidade do critério de distribuição do direito de antena deve levar em conta, entre outros fatores, o tempo total de propaganda eleitoral gratuita assegurado por lei e a quantidade de partidos políticos existentes. No cenário normativo e político-partidário atual, o critério previsto no art. 47, § 2º, da Lei 9.507 /1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165 /2015, revela-se constitucional, assegurando um “espaço mínimo razoável” para as agremiações sem representatividade na Câmara dos Deputados. 1.3. É também constitucional a fixação de critérios distintos para o cálculo da representatividade das coligações conforme se trate de eleições majoritárias ou proporcionais, haja vista a distinta natureza desses dois sistemas de disputa. Assim, a fim de garantir maior equidade na distribuição do horário eleitoral gratuito, é válido que se limite o cômputo da representatividade em eleições majoritárias ao número de representantes dos seis maiores partidos integrantes da coligação. 2. Regras para a definição dos participantes dos debates eleitorais 2.1. As emissoras de tv e rádio têm a faculdade de realizar debates eleitorais. Optando, no entanto, por promovê-los, têm de obedecer a diretrizes mínimas fixadas em lei, com a finalidade de assegurar (i) o pluralismo político (democracia), (ii) a paridade de armas entre os candidatos na disputa eleitoral (isonomia), e (iii) o direito à informação dos eleitores (liberdade de expressão). 2.2. Em relação à definição dos participantes dos debates, é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os “candidatos aptos”) direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de 10 deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. 2.3. Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de 10 deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio. Unindo essas duas preocupações, a Lei nº 9.504 /1997 facultou que as emissoras convidem para os debates candidatos com representatividade inferior à exigida na lei. No caso de competidores bem colocados nas pesquisas de intenção de voto, é razoável concluir que as emissoras terão estímulos para promover a sua inclusão, tanto como forma de aumentar a audiência, quanto de garantir a credibilidade do programa. Esta é a interpretação que já se extraía da legislação eleitoral antes da minirreforma de 2015 e que deve permanecer possível diante do atual cenário normativo, bastando que se confira interpretação conforme a Constituição à nova redação do art. 46 , § 5º , da Lei nº 9.504 /1997 dada pela Lei no 13.165 /2015. 2.4. A possibilidade de deliberação dos “candidatos aptos” sobre o número de participantes do debate, prevista no art. 46, § 5º, deve ser compreendida restritivamente. Eles não podem, sob pena de ofensa à democracia, à isonomia e à liberdade de expressão, excluir candidatos convidados pela emissora de tv ou rádio. Haveria, nessa hipótese, um evidente conflito de interesses: o poder de decidir sobre a participação de um competidor ficaria nas mãos de seus próprios adversários, que, por óbvio, não têm nenhum estímulo para conceder espaço nos meios de comunicação de massa a quem possa subtrair seus votos e visibilidade. A alteração promovida pela minirreforma deve ser interpretada, portanto, no sentido de somente possibilitar que 2/3 dos “candidatos aptos” acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não tenham esse direito assegurado por lei nem tenham sido previamente convidados pela emissora. 3. Conclusão 3.1. Parcial procedência desta ADI 5.487 e da ADI 5.488 , conferindo-se interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei nº 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165 /2015, para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los. 3.2. Improcedência das ADI 5.423 , ADI 5.491 e ADI 5.577 .
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º , CAPUT, III , 3º , IV , 4º , VIII , 5º , I , II XXXIII , XLI, LIV , 37 , CAPUT, 205 , 206 , CAPUT, I , 207 , CAPUT, E 208 , V , TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da Republica , a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º , V , da Constituição . VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
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TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 5º , II , da Lei nº 9.964 /00, é causa de exclusão do REFIS a inadimplência dos tributos e contribuições vencidas após fevereiro de 2000. 2. A exclusão do programa de parcelamento se deu pela inadimplência de valores atinentes às competências que já haviam servido de objeto de discussão nos autos de mandamus pretérito. 3. A autoridade fiscal está simplesmente repetindo ato coator que já foi rechaçado pelo poder judiciário. 4. Mantêm-se a empresa no REFIS, confirmando-se a sentença.
TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. VALORES INSIGNIFICANTES. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 5º , II , da Lei nº 9.964 /00, é causa de exclusão do REFIS a inadimplência dos tributos e contribuições vencidas após fevereiro de 2000. 2. A soma de todas as prestações não importa em prejuízo significativo ao erário a justificar o afastamento do contribuinte da faculdade que a lei lhe outorga para recuperação de sua situação fiscal. 3. Em atenção ao caso concreto, bem assim à boa-fé do contribuinte, interessado em adimplir sua dívida, considerando-se, ainda, o princípio da razoabilidade e a ausência de prejuízo ao erário, mantêm-se a empresa no REFIS, confirmando-se a sentença.
TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. VALORES INSIGNIFICANTES. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 5º , II , da Lei nº 9.964 /00, é causa de exclusão do REFIS a inadimplência dos tributos e contribuições vencidas após fevereiro de 2000. 2. A soma de todas as prestações não importa em prejuízo significativo ao erário a justificar o afastamento do contribuinte da faculdade que a lei lhe outorga para recuperação de sua situação fiscal. 3. Em atenção ao caso concreto, bem assim à boa-fé do contribuinte, interessado em adimplir sua dívida, considerando-se, ainda, o princípio da razoabilidade e a ausência de prejuízo ao erário, mantêm-se a empresa no REFIS, confirmando-se a sentença. 4. Honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20 , §§ 3º e 4º , do CPC .
TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. VALORES INSIGNIFICANTES. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. 1. Ao Juiz cabe perseguir a interpretação sistêmica e teleológica da lei, em vez de se limitar à gramatical, sobretudo sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica do princípio da proporcionalidade. 2. Considerando todos os fatos narrados, exsurge, in casu, que os meios empregados pela Administração não preenchem o quesito da necessidade, desbordando dos fins almejados pelo programa de recuperação fiscal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. 1. Diante de omissão, cabe complementar o julgado para considerar a boa fé da embargante. 2. Considerando todos os fatos existentes nos autos, exsurge que os meios empregados pela Administração exorbitaram a necessidade e os fins primários almejados pelo programa de recuperação fiscal.
TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Ao Juiz cabe perseguir a interpretação sistêmica e teleológica da lei, em vez de se limitar à gramatical, sobretudo sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica do princípio da proporcionalidade. 2. Considerando todos os fatos narrados, exsurge, in casu, que os meios empregados pela Administração preenchem o quesito da necessidade, cumprindo os fins almejados pelo programa de recuperação fiscal. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC .
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941 /2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.659.230/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. 3. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. VALORES INSIGNIFICANTES. BOA-FÉ. FINALIDADE DO PROGRAMA E PROPORCIONALIDADE. 1. Ao Juiz cabe perseguir a interpretação sistêmica e teleológica da lei, em vez de se limitar à gramatical, sobretudo sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica do princípio da proporcionalidade. 2. Considerando todos os fatos narrados, exsurge, in casu, que os meios empregados pela Administração não preenchem o quesito da necessidade, desbordando dos fins almejados pelo programa de recuperação fiscal.