Financeiro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-55.2018.8.26.0053

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    Apelação Cível – Administrativo – Contrato Administrativo – Contrato de Concessão – Pleito de reequilíbrio econômico-financeiro – Sentença de parcial procedência – Remessa necessária e recurso por ambas as partes. Contrato Administrativo – Empresa autora que pleiteia reequilíbrio financeiro em razão de novos critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 15486 – Superveniência de novo regramento para dispositivos de segurança - Ré que determina revisão geral dos equipamentos de segurança para adequação dos dispositivos já implantados e conservados, indeferindo administrativamente a remuneração pelos custos adicionais – Desequilíbrio econômico-financeiro configurado eis que em descompasso com os princípios que devem reger a atividade econômica e empresarial em atenção à função social dos contratos segundo a ordem econômica encampada pela CF/88 – Recomposição dos custos adicionais devida como forma de reequilíbrio econômico-financeiro – Vinculação das partes aos termos acordados – Recomposição devida – Inteligência dos artigos 65 , § 6º e da Lei de Licitações . Apuração dos valores devidos na fase de liquidação de sentença – Termo inicial dos juros de mora – Obrigação ilíquida – Aplicação do artigos 405 do CC . Honorários advocatícios – Patamar mínimo da condenação – Art. 85 , §§ 2º e 3º do CPC . R. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recursos da autora e da ARTESP parcialmente providos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037 , inciso II , do Código de Processo Civil . O prosseguimento do julgamento é regular. 2. A parte autora requereu a aposentação em 8 de junho de 2009 (fls. 131, ID XXXXX). O processo administrativo culminou com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da carta emitida em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 68, ID XXXXX). A parte autora ajuizou, em 28 de agosto de 2018, a presente ação revisional, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (ID XXXXX). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. Dessa forma, faz jus a parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-9) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício (DIB – 08/06/2009), observada a prescrição quinquenal. 5. Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-37.2016.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. CONCESSÃO EM AEROPORTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. . O princípio do equilíbrio econômico e financeiro tem por objetivo garantir a manutenção da equação inicialmente contratada, ou seja, manter a proporção entre os encargos imprescindíveis à execução da avença e a contraprestação ou remuneração pactuada, de forma que uma parte não se locuplete mediante empobrecimento da outra. Trata-se de um limitador da cláusula pacta sunt servanda, que, no regime jurídico de direito público, apresenta-se como um dever-poder para a administração pública e não como uma faculdade. Porém, em face de sua excepcionalidade, estará sempre condicionado à ocorrência de um fato superveniente, imprevisível, causador de onerosidade excessiva a uma das partes, hábil a destruir a relação de equivalência das prestações inicialmente entabulada; . Três, então, são os fatores que caracterizam a obrigatoriedade de revisão do contrato administrativo para a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, a saber: a) ocorrência de evento imprevisível ou previsível de conseqüências incalculáveis, b) superveniência do evento e c) desproporcional alteração no encargo assumido pelo particular. Destarte, somente se pode cogitar de rompimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato em virtude da ocorrência de fato imprevisível e superveniente à apresentação da proposta ou, quando previsível, de consequências incalculáveis; capaz de repercutir negativamente na equação econômica e financeira do contrato a ponto de colocar em risco a própria execução do seu objeto, mediante elevação desproporcional entre os encargos do particular e a remuneração devida pela administração. É dizer, o princípio do equilíbrio econômico e financeiro não elide a responsabilidade daquele que, desidiosamente, firma o ajuste sem ponderar acerca das obrigações dele decorrentes e, afinal, vê-se sem condições de suportá-las senão assumindo o prejuízo da própria desídia . Agravo de instrumento provido para suspender a decisão agravada até que as questões controvertidas (inclusive eventual litispendência) sejam reexaminadas pelo juiz natural após contraditório e instrução probatória, ou até que o débito seja integralmente garantido por depósito ou caução (suficiente e idônea) nos autos do feito originário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047016 PR XXXXX-59.2018.4.04.7016

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260104 SP XXXXX-46.2013.8.26.0104

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    PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo por adesão – Rescisão unilateral fundamentada no desequilíbrio financeiro do contrato - Inadmissibilidade - Ré que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes - Caput do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS nº 195/09 que prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar do instrumento contratual - Contrato celebrado pelos autores que não elenca o desequilíbrio econômico-financeiro como uma das hipóteses que autoriza a rescisão contratual - Abusividade e nulidade do cancelamento do plano de saúde que fundado em desequilíbrio econômico-financeiro – Proteção inserida no artigo 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei 9.656 /98, ademais, que é extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários - Restabelecimento do contrato que se impõe – Sentença reformada – Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CARDÍACA. TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO PELO CONTRATO OU POR RESOLUÇÕES. RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Conforme artigo 300 do CPC , são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - No caso, o acervo probatório demonstra suficientemente a necessidade de submissão da parte autora ao procedimento denominado de implante de transcateter de valva aórtica (TAVI), diante do grave risco que a não realização do procedimento ocasionaria a sua saúde, inclusive, de vir a óbito, razão pela qual prudente é a mantença da decisão de 1º grau concessiva da tutela de urgência. III- As restrições contratuais ou regulamentares que desobrigam a contratada de prestar o serviço avençado são inaplicáveis, pois, confrontam-se com a Lei n. 9.656 /1998, a qual em nenhum momento limita a forma ou o tempo de tratamento nos casos caracterizados como urgentes ou emergenciais, como é a hipótese dos autos. IV- Em tese, ainda que o pacto não previsse o procedimento indicado ao autor, ainda assim, incumbiria à operadora do plano de saúde autorizá-lo, visto ser necessário à manutenção da saúde e da vida do paciente. V- O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde, pois, tal lista é meramente exemplificativa. VI- Rechaça-se a alegação da requerida/agravante de desequilíbrio contratual, caso seja autorizado o procedimento vindicado, pois, o contrato de plano de saúde baseia-se justamente no risco, mormente porque seria ilógico admitir-se, no momento em que a garantia contratada passa a ser útil, diagnosticada doença grave após anos de vigência contratual, o prestador do serviço tente se exonerar de cumprir obrigação contratualmente assumida, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. RECURSO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A DER. REFORMULADO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RESSALVA DO POSICIONAMENTO. ACOLHIMENTO. - Ressalva do posicionamento, com reformulação de entendimento anterior, para acompanhar o entendimento do STJ, fixando os efeitos financeiros da condenação a partir da DER, mesmo nos casos em que comprovado o direito por força de prova produzida nos autos judiciais. REsp XXXXX/SP , Relator Min. Herman Benjamin, DJe 2/5/17 - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar em parte a decisão inicialmente agravada e posteriormente embargada para fixar os efeitos financeiros da condenação na DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício" (enunciado nº 107 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Nos casos de inclusão ou de retificação de salários de contribuição mediante reclamatória trabalhista, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, pois se trata de deferimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 , II , D E § 6º DA LEI 8.666 /93. IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes). Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65 , II , d e § 6º da Lei 8.666 /93. Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC XXXXX-68.2015.404.7200 , QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260104 SP XXXXX-59.2014.8.26.0104

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    PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE MANUTENÇAO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo por adesão – Rescisão unilateral fundamentada no desequilíbrio financeiro do contrato - Inadmissibilidade - Ré que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes - Caput do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS nº 195/09 que prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar do instrumento contratual - Contrato celebrado pelos autores que não elenca o desequilíbrio econômico-financeiro como uma das hipóteses que autoriza a rescisão contratual - Abusividade e nulidade do cancelamento do plano de saúde que fundado em desequilíbrio econômico-financeiro – Proteção inserida no artigo 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei 9.656 /98, ademais, que é extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários - Restabelecimento do contrato que se impõe – Sentença reformada – Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO.

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