EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO DO IOF. Verificada a ocorrência de omissão em relação ao tópico, deve ser suprida. No caso dos autos, observa-se que restou convencionado no contrato cláusula acerca do financiamento do IOF nos contratos objeto da revisão, conforme se verifica às fls. 42, 51, 58, 59, 74, 84, 85, 92 e 94. Apenas em relação ao contrato de fl. 42, as partes não optaram pelo parcelamento do IOF, razão pela qual, em relação a essa contratação, carece de interesse processual a parte autora no ponto. Em todas as demais contratações, houve a opção do financiamento do tributo na operação de crédito. Destarte, tenho que a cobrança do IOF não se apresenta abusiva, nem mesmo em sua forma financiada. Embargos acolhidos no ponto para suprir a omissão, sem agregação de efeito infringente.CERCEAMENTO DE DEFESA ? PROVA PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. Embargos desacolhidos no ponto.PREQUESTIONAMENTO. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. TARIFA DE CADASTRO E FINANCIAMENTO DE IOF. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS OBJETO DE TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Ação revisional sustentando cobranças abusivas no contrato de financiamento de veículo, consistentes em repasse de tributos e tarifas, bem como anatocismo. Cerceamento de defesa. Verifica-se que, na presente hipótese, a perícia serviria apenas e tão somente para calcular o valor devido na hipótese de serem procedentes os pedidos de revisão contratual. Isso porque a revisão das cláusulas por serem abusivas é questão meramente de direito, constando do contrato todas as informações pertinentes. Prova pericial desnecessária. Preliminar rejeitada. Tarifa de Cadastro. De plano, verifica-se do contrato a ausência de cobrança de Tarifa de Terceiros, Tarifa de Registros, e Tarifa de Gravame. A própria petição inicial não se refere a essas tarifas, mas apenas à Tarifa de Cadastro constante do contrato. Quanto à legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, certo é que foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.251.331/RS. Nesse passo, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos firmados até 30.04.2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, bem como dos contratos posteriores, desde que a cobrança seja realizada no início do negócio jurídico, hipótese dos autos. Repasse do IOF. Nos mesmos recursos repetitivos, o STJ consolidou a possibilidade de financiamento do IOF devido na operação pelo consumidor, sujeitando-se aos encargos do valor principal financiado. Afastada, assim, a tese de abusividade. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. In casu, trata-se de contrato posterior, com previsão de juros anuais superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que basta para autorizar a capitalização dos juros. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE CONTRATO E FINANCIAMENTO DE IOF. COBRANÇAS ADEQUADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Perfaz-se ilegítima a cobrança de serviços de terceiros com fito de repassar ao consumidor ônus inerente da própria atividade da Instituição Financeira, pelo que deve ser preservada a exclusão da cobrança da tarifa. 2 - Inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não há motivos para declaração de ilegalidade. 3 - Não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; 4 - Não há se falar em restituição em dobro se não restou demonstrada má-fé por parte da Apelada/Requerida, o que constitui pressuposto da referida dobra. 5 - Incabível a majoração de honorários fixados no limite legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. TARIFA DE CADASTRO E FINANCIAMENTO DE IOF. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS OBJETO DE TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Ação revisional sustentando cobranças abusivas no contrato de financiamento de veículo, consistentes em repasse de tributos e tarifas, bem como anatocismo. Cerceamento de defesa. Verifica-se que, na presente hipótese, a perícia serviria apenas e tão somente para calcular o valor devido na hipótese de serem procedentes os pedidos de revisão contratual. Isso porque a revisão das cláusulas por serem abusivas é questão meramente de direito, constando do contrato todas as informações pertinentes. Prova pericial desnecessária. Preliminar rejeitada. Tarifa de Cadastro. De plano, verifica-se do contrato a ausência de cobrança de Tarifa de Terceiros, Tarifa de Registros, e Tarifa de Gravame. A própria petição inicial não se refere a essas tarifas, mas apenas à Tarifa de Cadastro constante do contrato. Quanto à legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, certo é que foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.251.331/RS. Nesse passo, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos firmados até 30.04.2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, bem como dos contratos posteriores, desde que a cobrança seja realizada no início do negócio jurídico, hipótese dos autos. Repasse do IOF. Nos mesmos recursos repetitivos, o STJ consolidou a possibilidade de financiamento do IOF devido na operação pelo consumidor, sujeitando-se aos encargos do valor principal financiado. Afastada, assim, a tese de abusividade. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. In casu, trata-se de contrato posterior, com previsão de juros anuais superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que basta para autorizar a capitalização dos juros. Recurso provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança do IOF...Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por...meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SENTENÇA "ULTRA PETITA" - TARIFA NÃO MENCIONADA NA INICIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - LEGALIDADE - TABELA "PRICE" - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - NÃO SUJEIÇÃO - FINANCIAMENTO DO IOF - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TAXA DE GRAVAME - VALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - NÃO OCORRÊNCIA. Consoante inteligência do artigo 1.013, §1º, somente serão apreciadas e julgadas pelo tribunal "as questões suscitadas e discutidas no processo". O juízo competente deverá proferir decisão limitando-se aos pedidos expostos na exordial. Ao extrapolar os respectivos limites o julgador comete vício "ultra petita", devendo o excesso ser decotado do texto sentencial. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que pactuada (Súmula 539/STJ). A Tabela "Price" pode ser utilizada pelas instituições financeiras sem que necessariamente configure prática abusiva, ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. As Instituições Financeiras, públicas e privadas, não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita, desde que cobrada no início da relação contratual (REsp 1.251.331/RS). É válida a cobrança de inserção de gravame eletrônico no período anterior a R esolução CMN nº 3.954/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, representativo da controvérsia. É abusiva a cobrança de serviços de terceiros quando não há a comprovação da efetivação do serviço. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp repetitivo 1639320/SP).
BANCO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VALIDADE. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. REsp repetitivo nº 1.255.573 /RS: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". APELAÇÃO DESPROVIDA.
REVISIONAL Contrato de financiamento. CDC . IOF. Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato. 1. A subsunção das instituições financeiras ao CDC (Súmula 297, do STJ), não implica 'a priori' nulidade de pleno direito de cláusulas livremente pactuadas, desde que não haja nada que mitigue os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade. 2. É válida a pactuação das Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato, assim como do IOF (Recurso Especial nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.). Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DO IOF – POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – PROVA DA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se a apelante expõe suficientemente as razões de seu inconformismo e o pedido de reforma da sentença. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo admissível a revisão de cláusulas de contrato bancário que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico. Não havendo pedido referente à capitalização dos juros remuneratórios e à aplicação da Tabela Price, a fundamentação da sentença quanto à matéria deve ser decotada. É possível a previsão de financiamento do IOF no contrato bancário, não havendo que se falar em abusividade se a autora não demonstrou que foi impedida de efetuar o pagamento do valor do tributo à vista. Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". É válida a tarifa de registro de contrato, desde que prevista no instrumento contratual, não havendo que se falar em sua limitação à média de mercado, por inexistir determinação nesse sentido. A restituição de valores deve ser feita de forma simples, porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira. A mera previsão de cláusulas abusivas não gera dano moral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..