PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. AGRAVO PROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "a inclusão, no polo passivo da presente, de pessoa jurídica". A hipótese é de execução fiscal ajuizada pela parte ora agravante em face de JORGE MOREIRA CABRAL, objetivando, em síntese, a citação da parte devedora para o pagamento do débito no valor de R$ 33.190,76 (março de 2013), referente à CDA nº 20131093316853-09, inscri ta em 18/02/2013, processo nº 44011.000310/2011-31, e à CDA XXXXX-34, inscrita em 18/02/2013, processo nº 44011.000305/2011-29. 2.Por meio do presente recurso, aduz a parte recorrente que "o débito ora cobrado deriva da prática de infração administrativa pelo devedor, nos termos da legislação que fundamenta a CDA. De fato, como se verifica nos documentos juntados às fls.51 e ss. o devedor, na qualidade de ex-superintendente da PREVDATA, participou de diversas operações fraudulentas que lesaram o patrimônio dos fundos de pensão dos funcionários da DATAPREV. Como se depreende nos autos o devedor, pessoa física, não foi localizado nos endereços fornecidos às fls. 11 e 27. Realizada tentativa de bloqueio de valores por intermédio do Sistema BACENJUD, a título de arresto, constata-se que esta apresentou resultado negativo conforme fl. 13. Em pesquisa junto ao registro de imóveis, verificou-se a inexistência de bens do devedor no seu último domicílio". A agravante argumenta, ainda, que "em consulta a base de dados da Rede INFOSEG (em anexo), foi constatado que o devedor JORGE MOREIRA CABRAL, CPF nº 47511974791 é responsável, na qualidade de empresário individual, pela pessoa jurídica denominada JMC APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, CNPJ nº 18957286/0001-63, com sede a Q. SQ 13, Quadra 3, s/nº, lote 39, sl. 301, Centro, Cidade Ocidental, GO, CEP.: 78.880- 530. Constatou-se, então, que o devedor mudou seu domicílio, estabelecendo-se em outro ente da federação. Sendo assim, tendo em vista a confusão patrimonial entre a pessoa física devedora, JORGE MOREIRA CABRAL, e a empresa, instituída sob a forma de FIRMA INDIVIDUAL, JMC APOIO ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, requereu a autarquia a inclusão no pólo passivo da presente ação da empresa JMC APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO", pleito este que foi indeferido na decisão ora agravada. Diante desse panorama, 1 a recorrente sustenta "a pertinência da inclusão no pólo passivo da empresa instituída sob firma individual, com inclusão do seu CNPJ na autuação, para fins de incidência do bloqueio de dinheiro por intermédio do Sistema BACENJUD", alegando que o aludido pedido de inclusão no polo passivo "não está relacionado ao redirecionamento da execução fiscal ou desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil , como fundamenta a decisão agravada, mas à própria pessoa do empresário individual e às suas indissociáveis personalidades de pessoa física e empresa individual, que implicam na confusão patrimonial entre ambas", acrescentando, também, que não houve informação à Receita Federal quanto à mudança de domicílio do executado, que "não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, como veículos e imóveis", e que, ao abrir firma individual, o devedor redirecionou seu patrimônio para a empresa. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo "ordenando a imediata inclusão da firma individual no pólo passivo da ação e a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para pessoa física e firma individual no novo endereço fornecido", e, ao final, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento. 3.De registrar que o débito ora cobrado advém da prática de infração administrativa pelo devedor, consoante a legislação que sustenta a CDA. Observando os documentos adunados às fls.51 e ss. o devedor, na qualidade de ex-superintendente da PREVDATA, participou de diversas operações fraudulentas que lesaram o patrimônio dos fundos de pensão dos funcionários da DATAPREV. Compulsando o feito, nota-se que o devedor, pessoa física, não foi localizado nos endereços fornecidos às fls. 11 e 27. Realizada tentativa de bloqueio de valores por intermédio do Sistema BACENJUD, a título de arresto, constata-se que esta apresentou resultado negativo conforme fl. 13. Em pesquisa junto ao registro de imóveis, observou-se a inexistência de bens do devedor no seu último domicílio. 4.Contudo, em consulta a base de dados da Rede INFOSEG, foi observado que o devedor JORGE MOREIRA CABRAL, CPF nº 47511974791 é responsável, na qualidade de empresário individual, pela pessoa jurídica denominada JMC APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, CNPJ nº 18957286/0001-63, com sede a Q. SQ 13, Quadra 3, s/nº, lote 39, sl. 301, Centro, Cidade Ocidental, GO, CEP.: 78.880-530. Notou-se que o devedor mudou seu domicílio, estabelecendo-se em outro ente da federação. 5.Desse modo, tendo em conta a confusão patrimonial entre a pessoa física devedora, JORGE MOREIRA CABRAL, e a empresa, instituída sob a forma de FIRMA INDIVIDUAL, JMC APOIO ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, requereu a autarquia a inclusão no pólo passivo da presente ação da empresa JMC APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, CNPJ nº 18957286/0001-63, e a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para pessoa física e pessoa jurídica no novo endereço, o que restou indeferido pelo juízo a quo. 6.Fica patente na hipótese vertente a confusão patrimonial entre os bens do devedor e da empresa, eis que instituída esta sob a forma de firma individual, sendo pessoa física e firma individual indissociáveis. De fato, a firma individual consiste em uma extensão da personalidade do empresário como indivíduo, o que leva a sua inclusão no pólo passivo da 2 presente demanda. Acentue-se a pertinência da inclusão no pólo passivo da empresa instituída sob firma individual, com inclusão do seu CNPJ na autuação, para fins de incidência do bloqueio de dinheiro por intermédio do Sistema BACENJUD, como postulado pelo agravante. 7.Já se decidiu que: Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 138). Vale salientar que a postulação de inclusão no pólo passivo não está relacionado ao redirecionamento da execução fiscal ou desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil , como fundamenta a decisão agravada, mas à própria pessoa do empresário individual e às suas indissociáveis personalidades de pessoa física e empresa individual, que implicam na confusão patrimonial entre ambas. 8. Aponte-se também que: (a) o devedor deslocou seu domicílio para outro ente federativo, sem informação à Receita Federal, em cuja base de dados seu endereço permanece antigo, localizado no município de Niterói, (b) o devedor não pagou as multas que lhe foram aplicadas, (c) não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, como veículos e imóveis e (d) o devedor abriu firma individual em outro ente federativo, redirecionando seu patrimônio individual para a abertura de nova empresa. 9. Provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão no pólo passivo da empresa individual e a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para pessoa física e empresa (firma individual) no novo endereço fornecido.