CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PAÍS ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. A interpretação conjugada das normas dos arts. 27 e 30 da Lei de Organização Judiciária com as dos arts. 148 e 98 do ECA permite firmar a convicção de que a pretensão de fixação de domicílio de criança em país estrangeiro é questão afeta à competência do Juízo da Vara de Família, e não do Juízo da Infância e Juventude, uma vez que o menor está na guarda unilateral da mãe. É que como a criança não está em situação de risco, compete ao Juízo da Família processar e julgar o litígio acerca do exercício do poder familiar. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PAÍS ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. A interpretação conjugada das normas dos arts. 27 e 30 da Lei de Organização Judiciária com as dos arts. 148 e 98 do ECA permite firmar a convicção de que a pretensão de fixação de domicílio de criança em país estrangeiro é questão afeta à competência do Juízo da Vara de Família, e não do Juízo da Infância e Juventude, uma vez que o menor está na guarda unilateral da mãe. É que como a criança não está em situação de risco, compete ao Juízo da Família processar e julgar o litígio acerca do exercício do poder familiar. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM, DO FILHO MENOR DE IDADE, AO EXTERIOR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECLÍNIO PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECEIO DE FIXAÇÃO DE MORADIA NO EXTERIOR. NÃO COMPROVADO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO PROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A competência, para processamento e julgamento de ação de suprimento judicial de autorização, para viagem de menor ao exterior, é da Vara da Infância e Juventude, de acordo com os artigos 84 e 148 , IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90). 3. Em caso de comprovada possibilidade de fixação de residência, do menor, no exterior, a competência da referida ação passa a ser da Vara de Família e Sucessões, uma vez que se trata de pedido mais amplo do que apenas a autorização para viagem, o que, entretanto, não se enquadra no presente caso. 4. A afirmação de ocorrência de alienação parental deve vir acompanhada de indícios e fundamentos, o que não restou demonstrado, pelo Réu/Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REGULAMENTAÇÃO VISITA E FIXAÇÃO ALIMENTOS - VARA FAMILÍA - AÇÃO ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO PODER FAMILIAR - VARA INFANCIA E JUVENTUDE - AUSÊNCIA SITUAÇÃO RISCO OU ABANDONO. 1 - Não havendo comprovação de que a menor esteja sob situação de risco ou abandono e, versando a ação sobre regulamentação de visita e fixação se alimentos, deve a ação ser julgada e processada na Vara de Família e Sucessões e Ausências.
Encontrado em: 20/07/2015 - 20/7/2015 Conflito de Competência CC 10000140859299000 MG (TJ-MG) Rogério Coutinho
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA VISITAÇÃO DE PARENTE - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DOMICÍLIO DOS PAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O pedido de autorização judicial para entrada de criança em estabelecimento prisional para fins de visitação de parente deve ser processado perante o juízo no qual se localiza o domicílio dos pais, conforme previsto no art. 147 , inc. I , do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Encontrado em: 25/06/2020 - 25/6/2020 Conflito de Competência CC 10000190854612000 MG (TJ-MG) Edgard Penna Amorim
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA VISITAÇÃO DE PARENTE - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DOMICÍLIO DOS PAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O pedido de autorização judicial para entrada de criança em estabelecimento prisional para fins de visitação de parente deve ser processado perante o juízo no qual se localiza o domicílio dos pais, conforme previsto no art. 147 , inc. I , do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL 25/06/2020 - 25/6/2020 Conflito de Competência CC 10000190854612000 MG (TJ-MG) Edgard Penna Amorim
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANDO A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL ("DIVÓRCIO LITIGIOSO") E, CONSEQUENTEMENTE, A DEFINIÇÃO DA GUARDA DO FILHO DOS LITIGANTES E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO (LEI N. 8.069 /1990). COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE SÃO JOSÉ, DOMICÍLIO DA AUTORA, E NÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA, PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A aplicação do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a sujeição do menor a situação de risco. A norma interna corporis não deve ser analisada de forma restritiva, mas, ao contrário, deve ser interpretada em conjunto com a legislação infraconstitucional que disciplina a competência da matéria, a qual exige, para o deslocamento do feito à justiça especializada, que a criança ou adolescente esteja exposta a situação de risco. Afastada a hipótese de exposição a risco do menor, a quem se pretende o exercício da tutela, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Família. (Conflito de Competência n. 2015.092944-5, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 4.2.2016)" ( CC n. 1001575-27.2016.8.24.0000, Des. Sebastião César Evangelista).
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Civil Conflito de competência CC 00019042220178240000 Palhoça 0001904-22.2017.8.24.0000 (TJ-SC) Newton Trisotto
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA CONTRA NORMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E RESOLUÇÃO N. 33/08-TJ. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR EXPRESSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO ACOLHIDO.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA CONTRA NORMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E RESOLUÇÃO N. 33/08-TJ. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR EXPRESSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO ACOLHIDO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AUTORA SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE FAMÍLIA. 1. A fixação da competência da Vara da Infância e da Juventude não ocorre, exclusivamente, pela presença de menor na relação jurídica subjacente aos pedidos inicias. 2. Com exceção das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a competência da Vara da Infância e da Juventude depende da caracterização de situação de risco para o menor, em consonância com o art. 98 do Estatuto. 3. A criança encontra-se sob a guarda de fato da autora da petição inicial, tendo a ela sido confiado o cuidado integral da menor. Não existe nos autos algum indício de que a criança está em situação de risco, vez que está recebendo cuidados e atenção para o seu desenvolvimento pessoal, ainda que não seja dos seus pais biológicos. 4. Não há como presumir que a criança, por não ter qualquer vínculo de parentesco com a autora da ação, encontra-se, abstratamente, sob situação de risco, sem elementos de prova para tanto. 5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitado (Vara de Família, Órfãos e Sucessões).