PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015 ). 2. Recurso Especial provido.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347 /1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE , rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao cabimento da imposição de multa cominatória, não pesa dúvidas quanto à sua admissibilidade em desfavor de ente político. Com efeito, consoante dispõe o artigo 536 , § 1º , do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /2015), aqui aplicado subsidiariamente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar astreintes como meio coercitivo, ainda que contra pessoa jurídica de direito público. Além disso, o artigo 213 , § 2º , da Lei nº 8.069 /90 também é taxativo ao prever a possibilidade de imposição de multa como mais um mecanismo a compelir o resguardo dos direitos e interesses de crianças e adolescentes. (...) Logo, na hipótese dos autos, não há como eximir o Poder Público Municipal do pagamento de astreintes, tendo em vista o não atendimento, pelo ente fazendário, da decisão liminar, no prazo ali fixado (trinta dias), na qual lhe foi ordenada a efetivação da matrícula das crianças tuteladas no feito originário em escolas de educação infantil próximas de suas residências. (...) Diante das circunstâncias apresentadas, devem ser considerados, no cálculo da multa, os dias 13/12/2013, 09/12/2014, 14/06/2013, 19/12/2013 e 11/12/2014 como datas de matrícula das crianças elencadas na exordial sob os números 4, 29, 31, 41 e 42, respectivamente, como consignado na tabela de fl. 302, ofertada pelo ente fazendário em suas razões recursais, resultando no quantum debeatur de R$ 207.700,00 (duzentos e sete mil e setecentos reais)" (fls. 336-341, e-STJ). 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso. 3. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" ( AgInt no REsp 1703807/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -FIXAÇÃO DE ASTREINTES - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados - Restando verificada a necessidade de imposição de multa a ser apurada em eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, cabível a sua imposição de ofício, nos termos do art. 537 , § 1º , inciso I , do CPC/15 .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. ANÁLISE DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de fixação de astreinte em Mandado de Segurança, a qual, segundo alega o Município ora agravante, não foi cominada na decisão liminar, mas passou a ser prevista na sentença que concedeu a segurança. O descumprimento da decisão ocorreu na mesma data da publicação da sentença. 2. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, sem impugnar especificamente seus os fundamentos. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdãodo Tribunal de origem (grifo acrecentado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ? Obrigação de Fazer ? Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Municipalidade executada, ora agravante ? Manutenção do decisum ? Astreintes expressamente prevista na decisão liminar e ratificada na r. sentençaconcessivada ordem para obrigar a Municipalidade agravante a excluir do cadastro do impetrante todas as infrações relativas ao veículo VECTRA SEDAN ELEGANCE, ANO 2009, COR PRETA, PLACA EGV-6996, RENAVAM 0013813446."E, na decisão monocrática, a Corte estadual consignou (fls. 18-19, e-STJ, grifo acrescentado):"Da análise dos autos, tem-se que a multa cominatória foi expressamente prevista na decisão liminar de fls. 57/58 e ratificada na r. sentença concessiva da ordem (fls. 281/283 - Mandado de Segurança - Proc. nº 1062298-22.2018.8.26.0053 ), já transitada em julgado, para obrigar a Municipalidade agravante a excluir do cadastro do impetrante todas as infrações relativas ao veículo VECTRA SEDAN ELEGANCE, ANO 2009, COR PRETA, PLACA EGV-6996, RENAVAM 0013813446 (?)". 4. Dessa forma, pelos fatos que constam no acórdão recorrido, a previsão de multa já estava presente na decisão liminar do Mandado de Segurança, o que demonstra o prévio conhecimento do Município recorrente acerca da astreinte. 5. Ademais, acolher a tese do agravante a fim fazer qualquer juízo valorativo e adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem excede as razões colacionadas no aresto impugnado, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.? 6. Agravo Interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE ESTABELECIDO (R$ 20.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO). INOCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. 1. Conforme precedentes desta Corte, é cabível a imposição de multa por descumprimento, ou cumprimento a destempo, de ordem judicial, apesar de não haver disposição expressa a respeito no Código de Processo Penal , aplicando-se, por analogia, o disposto no Código de Processo Civil . 2. A solicitação de fornecimento das informações relativas ao perfil investigado no período de 1/7/2017 até 31/10/2018 foi feita em 13/2/2019, mas o agravante não cumpriu a decisão no prazo estabelecido, ocasionando em um atraso de 112 dias. Verifica-se, portanto, que a multa não teve caráter sancionatório pelo descumprimento, mas significou verdadeiro método coercitivo para o cumprimento da decisão, que está abrangido pelo poder geral de cautela do Juízo. 3. Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida. 4. Agravo regimental improvido.
TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. MULTA DEVIDA. A astreinte foi fixada pela sentença de primeiro grau e não foi afastada pelo acórdão Regional. Assim, transcorridos 66 dias após o prazo fixado pelo título executivo para que a decisão fosse efetivamente cumprida, é devida a multa estipulada pelo título executivo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 5º , § 3º , e 25 DA LEI 8.629 /1993; 2º e 13 DO DECRETO 578 /1992; E 105 DA LEI 4.504 /1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos arts. 5º , § 3º , e 25 da Lei 8.629 /1993; 2º e 13 do Decreto 578 /1992; e 105 da Lei 4.504 /1964. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. Nesse sentido: REsp 1.688.632/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; REsp 1.694.454/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 830.066/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 1465952/MS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2014; AgRg no REsp 1467280/AL , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Segunda Turma, DJe 05/11/2014. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. É cabível a fixação de "astreinte" em exibição de documentos ou coisa, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, parâmetro fixado no REsp 1763462/MG , julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A "astreinte" tem por finalidade atribuir efetividade a decisão judicial de modo a desestimular seu descumprimento, ante a imposição de sanção pecuniária em razão de sua inobservância. Assim, seu arbitramento, desde o início, não pode ser irrisório, sob pena de não se alcançar seu escopo.