PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO NECESSIDADE. 1. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar igual a 1% sobre o valor da causa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o valor da verba honorária em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorreu em equívoco e distanciou-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a quantia afigura-se, de fato, irrisória. 4. Saliente-se, ademais, que os honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido não remuneram adequadamente o patrono da causa, levando-se em consideração a duração do processo (cerca de 13 anos do ajuizamento da ação até a prolação da sentença). 5. Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 6. Recurso Especial provido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. Considerando-se os limites mínimo de 5% e máximo de 15%, previstos no art. 791-A da CLT , deve-se, ao fixar o montante devido a título de honorários advocatícios, buscar percentual que não implique em valores irrisórios ou que se revelem desarrazoados ou desproporcionais ao grau de zelo profissional. Inteligência do disposto no art. 85 , § 8º do CPC/2015 . Provimento parcial ao recurso interposto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇAO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇAO EQUITATIVA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Sendo fixados os honorários sucumbenciais em percentual, e alcançando valor ínfimo ou irrisório, necessário se faz a fixação dos mesmos em valor equitativo, nos termos do artigo 85, par. 8º do CPC/2015.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. Considerando-se os limites mínimo de 5% e máximo de 15%, previstos no art. 791-A da CLT , deve-se, ao fixar o montante devido a título de honorários advocatícios, buscar percentual que não implique em valores irrisórios ou que se revelem desarrazoados ou desproporcionais ao grau de zelo profissional. Inteligência do disposto no art. 85 , § 8º do CPC/2015 . Provimento parcial ao recurso interposto.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A fixação da verba honorária, na instância a quo, pelo critério da equidade, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Os honorários foram fixados em valor insuficiente para remunerar o trabalho da advogada, sob pena de aviltamento da profissão. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20 , § 4º, do Código de Processo Civil , deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher a exceção de pré-executividade, cinco anos após o ajuizamento da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (0,7% do valor da execução - R$ 283.755,92). 3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios. 4. Recurso especial provido para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa. 3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 4. In casu, ao fixar o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente considerou que "os honorários advocatícios fixados no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa do entendimento desta E. Turma, já que se trata de exceção de pré-executividade, ação incidental, que comporta discussão apenas de matéria de ordem pública ou pré-comprovada nos autos e de pouca complexidade, não havendo, portanto, falar em ausência de equidade" (fl. 178, e-STJ). 5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo. 6. Agravo Regimental não provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Se o proveito econômico é irrisório, os honorários devem ser fixados em valor equitativo e majorados com observância dos critérios do art. 85 , § 2º , do CPC . 3. Agravo provido.