AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO, PELO STJ, EM CASOS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EM QUANTIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. CASO EM QUE CONFIGURADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA (R$ 50.000,00), INCIDENTE EM CADA EPISÓDIO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO QUE SE FAZ IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A revisão do valor cominado a título de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial demanda o revolvimento do substrato fático-probatório de que se serviram as instâncias ordinárias no momento da fixação, providência, contudo, vedada a este Tribunal, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, contudo, a revisão do valor da multa por esta Corte Superior, em caráter excepcional, quando constatado que a fixação se deu em quantia irrisória ou exorbitante. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao arbitrar a multa, não se pautaram pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessivo o valor fixado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial a fim de dar-lhe provimento, reduzindo-se a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada episódio de descumprimento.
EMENTA: Os honorários sucumbenciais devem remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo advogado no feito, sem que a quantia seja irrisória ou excessiva. Hipótese em que a execução foi extinta sem resolução de mérito e a fixação dos honorários com base no elevado valor do proveito econômico implicaria em remuneração excessiva do patrono, cuja atuação ficou limitada à alegação de ilegitimidade passiva e iliquidez do título. Honorários advocatícios quantificados segundo a apreciação equitativa do juiz. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO. 1. São devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, arbitrados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor do proveito econômico, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Por força do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , o Tribunal majorará os honorários fixados na sentença, levando em contra o trabalho adicional realizado em grau recursal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de dano moral somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao reduzir o valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, atestando a instância originária que a quantia mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos pela recorrente com as acusações indevidas. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA EXORBITANTE. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a Ação Desconstitutiva do julgado ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC/1973 , por duplo fundamento: a) inadequação da via eleita e b) falta de interesse processual superveniente, "já que, nos próprios autos nº 11302/06 (objeto do presente pedido de desconstituição de julgado), a autora obteve decisão a si favorável, esvaziando, pois, a presente pretensão". A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da causa atualizado. 2. O Município defende ofensa ao art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , afirmando que os honorários deveriam ter sido fixados com base em critérios de equidade. 3. Vencida a Fazenda Pública, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Em casos como tais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de quantia irrisória ou exorbitante - de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ -, o que se configura neste caso. Isso porque, considerando o valor da causa, à época, de R$ 6.784.263,82 (R$ 13.537.992,00, em valores atualizados), a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre tal monta totaliza a importância de R$ 1.031.139,57 (R$ 2.030.698,75, corrigidos monetariamente). Tal quantia é excessiva ao se considerar a simplicidade do feito, extinto sem resolução de mérito, com sentença mantida em segundo grau de jurisdição, bem como somado ao fato de que o ente municipal obteve resultado favorável em relação ao pleito que objetiva desconstituir na ação originária, como afirmado no acórdão impugnado. 5. Deve ser provido o Recurso Especial para, com base na permissão do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , reduzir a verba honorária determinada na origem, no caso, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 6. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - 'DESPESAS DO EMITENTE' - EQUIVALÊNCIA À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO - REPETIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO. - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro do contrato é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados não são excessivos. - A jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, vem reiteradamente proclamando a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85 , § 8º , do CPC , na hipótese em que a verba honorária fixada com base no valor da condenação se revele ínfima e da causa excessiva e desproporcional às particulares do caso, devendo ser aquilatadas pelo sopesamento dos critérios elencados no § 2º , do art. 85 . - O reconhecimento de metade dos pedidos autorais implica incidência dos preceitos do art. 86 , caput, do CPC , segundo o qual as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes na proporção do êxito auferido com a demanda. (V.V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 85 , §§ 2º e 6º , do Código de Processo Civil , os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2 - Até que o Superior Tribunal de Justiça julgue a questão submetida a o Tema 1076 e autorize a interpretação extensiva do art. 85 do CPC , por prudência e cautela, deve ser adotada a interpretação literal do citado dispositivo legal, ou seja, a de que o juízo equitativo só se aplica nos casos de remuneração irrisória. (Des. M.L.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR EMPRESA DE TELEFONIA JULGADOS PROCEDENTES, PARA PROCLAMAR A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NO VALOR HISTÓRICO DE R$ 12.544.513,74. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 15.000,00 PELO TJ/SP, EM MAJORAÇÃO À SENTENÇA, QUE HAVIA APLICADO O VALOR DE R$ 1.500,00. PRETENSÃO DOS CAUSÍDICOS A QUE SE RECONHEÇA NESTA CORTE SUPERIOR A ATRIBUIÇÃO IRRISÓRIA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA (15.000,00), POR REPRESENTAR APENAS 0,12% DO VALOR DA CAUSA. SEM DÚVIDA ALGUMA, SÃO IRRISÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (AGINT NO ARESP 1.177.501/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 12.04.2018). A DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR É A DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SÃO PASSÍVEIS DE MODIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL QUANDO SE MOSTRAREM IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES (AGRG NO RESP. 1.539.463/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.9.2015). REFERIDA PROVIDÊNCIA FOI INTITULADA DE JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE PELO PROFESSOR EDUARDO LESSA MUNDIM, EM TRABALHO DEDICADO À RECORRIBILIDADE ESPECIAL (JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE DO STJ. SALVADOR: JUSPODIVM, 2019). ALUDIDO JUÍZO - REGISTRA O PROFESSOR - CUIDA DE COMPETÊNCIA QUE ESTA CORTE SUPERIOR DESENVOLVEU PARA DETECTAR EXCEPCIONAL METRIFICAÇÃO ÍNFIMA OU EXCESSIVA PELOS TRIBUNAIS DE ORIGEM EM CASOS COMO DE REPRIMENDAS POR CONDUTA ÍMPROBA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO. NA ESPÉCIE, HOUVE NOTÁVEL ESFORÇO DOS DOUTOS PATRONOS DA CAUSA EM VER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA FISCAL, POR DEFENDEREM A REGULARIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS DERIVADO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA. AINDA QUE, EM SENTENÇA, SE TENHA APLICADO CELEREMENTE TESE DE DIREITO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ISSO NÃO AFASTA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, NÃO FOSSE A PRONTA, ADEQUADA E PRECISA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM CAUSA DE EXPRESSIVO VULTO (R$ 12 MILHÕES), EM ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL POR MAIS DE 4 ANOS (ENTRE PROTOCOLO DE INICIAL E JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TJ/SP, ESTE QUE CONCEDEU AUMENTO À VERBA HONORÁRIA), ESTARIA A PESSOA JURÍDICA A SUPORTAR OS EFEITOS DA PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. EM APRECIAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, ESPECIALMENTE AQUILATANDO O ZELO DOS PROFISSIONAIS EM ATENDER À DEFESA DA INVESTIDA EXECUTÓRIA TRIBUTÁRIA, O VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA CAUSA (R$ 125.544,51, TENDO EM VISTA A CAUSA AVALIADA EM R$ 12.544.513,74) É O QUE REMUNERA DEVIDAMENTE O TRABALHO DOS DOUTOS CAUSÍDICOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECE-SE DO AGRAVO DOS AUTORES DA AÇÃO E SE DÁ PROVIMENTO AO APELO RARO PARA, REFORMANDO O ARESTO DE ORIGEM, ALTERAR, EXCEPCIONALMENTE, A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA DA ESPÉCIE, MAJORANDO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 125.544,51 (1% DO VALOR DA CAUSA), IMPORTE ESTE A SER ATUALIZADO DESDE A SENTENÇA. 1. Os recorrentes, Pessoa Jurídica Empresarial e Sociedade de Advogados, vindicam em Recurso Especial o exercício do controle de legalidade desta Corte Superior acerca da fixação de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes, circunstância que debelou cobrança tributária. Sustentam ter havido fixação irrisória, uma vez que, numa causa cujo valor atribuído ultrapassou R$ 12 milhões, foram estabelecidos R$ 15.000,00 em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Sobre o tema, é cediço que a fixação dos honorários advocatícios suscita extremada cizânia, não apenas pelos valores discutidos em certos casos, como também pela própria circunstância de que, especialmente nas demandas ainda norteadas pelo decaído Código Buzaid, é o Julgador, como superintendente do processo, a autoridade responsável por aquilatar o labor do Advogado e a ele estipular a remuneração, em contrapartida à defesa da parte na causa. 3. O Advogado conta com os honorários de sucumbência como forma de retribuição pecuniária, para além dos valores que venha a convencionar com a parte que patrocina, ambos que integram a sua verba de irretorquível caráter alimentar, conforme bem estatuiu o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, em voto no EREsp. 706.331/PR, DJ 31.3.2008. 4. Nesse diapasão, o Julgador arrosta delicadas situações em não raros enredos processuais, especialmente em causas que envolvem grandes cifras, pois, se de um lado deve prestigiar a dignidade e a relevância da profissão do Advogado - profissional de altíssima nomeada para a administração da Justiça (art. 133 da CF/88 )-, por outro não deve permitir que somas desproporcionalmente elevadas terminem por exarcebar a condigna remuneração, podendo, além disso, levar a parte vencida à bancarrota. 5. Por isso, são irrisórios honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa ( AgInt no AREsp 1.177.501/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.04.2018). 6. De fato, é alvissareira a diretriz desta Corte Superior de que, diante da árdua tarefa do Magistrado no tema, os honorários advocatícios arbitrados, conquanto revestidos de inegável contorno fático-probatório, são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes (AgRg no REsp. 1.539.463/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.9.2015). 7. Referida providência foi intitulada de Juízo de Excepcionalidade pelo Professor EDUARDO LESSA MUNDIM, em trabalho dedicado à recorribilidade especial (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: jusPODIVM, 2019), cuidando-se de competência desenvolvida por esta Corte Superior para detectar, em casos como de sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios, metrificação ínfima ou excessiva pelos Tribunais locais. 8. Essa competência para apontar casos excepcionais há de ser obrigatoriamente exercida pela Corte Superior sempre que a parte suscitar o tema em Recurso Especial, frequentemente sob a argumentação de desrespeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precisa dizer, pelo sim, pelo não, se o caso enfrentado é excepcional ou não é excepcional, contingentemente. 9. Na presente demanda, os recorrentes estão a invocar exatamente o exercício desse Juízo de Excepcionalidade quanto à fixação da verba honorária de sucumbência pela Corte Bandeirante. Apesar de ainda pairar controvérsia nesta Corte Superior acerca da objetivação da irrisoriedade quando houver fixação por equidade de honorários advocatícios em quantia inferior a 1%, não há óbice algum a que, topicamente, se reconheça a desproporção. 10. Na espécie, houve notável esforço dos doutos Patronos da causa em ver reconhecida a ilegitimidade da cobrança tributária, por defenderem a regularidade de creditamento de ICMS derivado de aquisição de energia elétrica pelas empresas de telefonia. 11. Ainda que, em sentença, se tenha aplicado celeremente tese de direito firmada em Recurso Especial repetitivo, isso não afasta a circunstância de que, não fosse a pronta, adequada e precisa oposição de Embargos à Execução, em causa de expressivo vulto (R$ 12 milhões), em acompanhamento processual por mais de 4 anos (entre protocolo de inicial e julgamento de Apelação pelo TJ/SP, este que concedeu aumento à verba honorária), estaria a pessoa jurídica a suportar os efeitos da pretensão tributária. 12. O pronto desempenho intelectual dos Advogados não pode ser desprezado, sobretudo em causas com a complexidade fático-jurídica como a presente - que verte a importante discussão acerca da regularidade do creditamento de ICMS, pelas empresas de telefonia, em razão da aquisição de energia elétrica. Bem por isso, a atribuição de honorários de sucumbência no valor de R$ 15.000,00 resulta em irrisoriedade apta a ser reconhecida como hipótese excepcional a justificar a alteração do quantum originário. 13. Em apreciação às circunstâncias da causa, especialmente considerando o zelo dos profissionais em atender à defesa da investida executória tributária, o valor correspondente ao percentual de 1% sobre o valor histórico da causa (R$ 125.544,51, tendo em vista a causa avaliada em R$ 12.544.513,74) é o que bem remunera o trabalho dos Causídicos dos Embargos à Execução. 14. Agravo dos Autores da Ação conhecido e Recurso Especial provido para, reformando o aresto de origem, alterar excepcionalmente o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da demanda presente, majorando de R$ 15.000,00 para R$ 125.544,51 (1% sobre o valor histórico da causa), importe este a ser atualizado desde a prolação da sentença.
Vencida a Fazenda Pública, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Em casos como tais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de quantia irrisória ou exorbitante - de modo a afastar o …
É impenhorável, ainda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do preceito do art.833, X, do CPC. Os honorários sucumbenciais devem remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo advogado no feito, sem que a quantia seja irrisória ou excessiva. Hipótese em que a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação a exequente por ilegitimidade e a fixação dos honorários com base no elevado valor da causa implicaria em …
O agravante entende que a multa cominatória permanece excessiva. Conforme exposto na monocrática, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ....FIXAÇAO EM QUANTIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. CASO EM QUE CONFIGURADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA (R$ 50.000,00), INCIDENTE EM CADA EPISÓDIO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇAO QUE SE FAZ IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A revisão do valor …
Se existe relógio medidor instalado no imóvel, a fornecedora somente pode cobrar a quantia registrada, e não a tarifa mínima multiplicada pela quantidade de unidades. Constitui cobrança excessiva a que considera cada unidade autônoma do imóvel para efeito do consumo mínimo, e não o gasto efetivamente registrado no hidrômetro, motivo por que pertinente a revisão das contas. Na apuração do valor devido, a prestadora do serviço deve considerar o valor registrado no medidor, dividir pelo total de …