PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA CARTA RECURSO PREJUDICADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Como o imóvel não é de propriedade da executada, não possibilita efetivar-se a adjudicação. Logo, não se vislumbra interesse-necessidade na reforma da r. decisão, quanto ao deferimento da adjudicação. 2. Os embargos à execução ajuizados pela agravante aguardam julgamento e neste momento é que se decidirá sobre os honorários advocatícios, vez que eventual acolhimento dos embargos repercutirão na atribuição das verbas de sucumbência do processo de execução. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido nesta parte.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA CARTA RECURSO PREJUDICADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Como o imóvel não é de propriedade da executada, não possibilita efetivar-se a adjudicação. Logo, não se vislumbra interesse-necessidade na reforma da r. decisão, quanto ao deferimento da adjudicação. 2. Os embargos à execução ajuizados pela agravante aguardam julgamento e neste momento é que se decidirá sobre os honorários advocatícios, vez que eventual acolhimento dos embargos repercutirão na atribuição das verbas de sucumbência do processo de execução. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido nesta parte.
EMBARGOS À EXECUÇAO. HONORÁRIOS. FIXAÇAO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....FIXAÇAO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. utilizada no dispositivo de sentença que julga embargos à execução ?
EMBARGOS À EXECUÇAO. HONORÁRIOS. FIXAÇAO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....FIXAÇAO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. utilizada no dispositivo de sentença que julga embargos à execução ?
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.520.710/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo da Fundação Universidade Federal de Pelotas, julgando prejudicada a Apelação da ora agravada, consignou que, "independentemente de ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução". III. Consoante assinalado pela decisão agravada, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tendo em vista que a execução e os embargos à execução são ações distintas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma, considerando cada feito individualmente" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.248.540/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2015). IV. A matéria em debate não mais comporta qualquer discussão, eis que a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 18/12/2018, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de se compensarem os honorários, fixados em Embargos à Execução, com aqueles arbitrados na própria execução (STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019). V. Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/03/2020 - 2/3/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1386022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. 3. Embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira "principiolatria", isto é, na proliferação de princípios em detrimento de parâmetros de segurança e de certeza jurídicas, que poderia em última instância constituir uma verdadeira discricionariedade judicial. No caso em tela, se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não se vislumbra verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. No caso concreto, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de embargos à execução julgados procedentes, extinguindo-se a execução, ressoa inequívoco que o "proveito econômico obtido" pela parte recorrente corresponde ao valor da dívida executada - R$ 301.272,49 -, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo não provido.
Encontrado em: ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 AGRAVO INTERNO NO...AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1460901 SP 2019/0060030-9 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGOS À EXECUÇAO. HONORÁRIOS. FIXAÇAO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....FIXAÇAO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. à execução, corresponde ao valor atualizado do débito exeqüendo apurado após o julgamento dos embargos...
EMBARGOS À EXECUÇAO. HONORÁRIOS. FIXAÇAO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....FIXAÇAO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. à execução, corresponde ao valor atualizado do débito exeqüendo apurado após o julgamento dos embargos...
FIXAÇAO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. embargos à execução –, corresponde ao valor atualizado do débito exeqüendo apurado após o julgamento...dos embargos e não ao valor atribuído originalmente à execução. - Embargada a execução, o valor sobre...
dos embargos à execução. FIXAÇAO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. à execução , corresponde ao valor atualizado do débito exeqüendo apurado após o julgamento dos embargos...