PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO BANCÁRIO) REALIZADO POR MEIO DE REPRESENTANTE BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E PREJUÍZO AO CLIENTE NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOB O NOVEL REGRAMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Demonstrado que em contrato de mútuo realizado por meio de representante da instituição financeira concedente do empréstimo houve efetivo vício de vontade na formação do ajuste e prejuízo econômico ao cliente, é legal a declaração de responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados, hipótese que se aplica na espécie, na qual a cliente, pessoa idosa, foi induzida a erro por representante da instituição financeira, sofrendo em razão desse fato prejuízos econômicos, inclusive mediante descontos ínvidos em sua pensão previdenciária. 2. Deve submeter-se ao regramento do Código de Processo Civil de 2015 , cuja vigência iniciou-se em 18/03/2017, as sentenças publicadas após essa marco temporal, inclusive quanto à fixação de honorários, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016, segundo o qual "... A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 ." 3. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida, para reformar, em parte, a sentença, e fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.