AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO OU PREVENÇÃO. ARTS. 75 E 83 DO CPP . DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FATO ÚNICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC /73. 4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ. 6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC /73, vigente à época dos fatos. Precedentes. 7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
EMBARGOS DE TERCEIROS MOVIDOS SOB O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PROCEDENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DA VERBA. CUSTAS PROCESSUAIS INEXIGÍVEIS. I - No juízo de primeiro grau, em embargos de terceiro movidos por beneficiário da assistência judiciária gratuita, apesar de julgado procedente os pedidos, não houve condenação em honorários advocatícios, sendo interposto recurso de apelação com o objetivo da fixação dessa verba. II - O recurso interposto para buscar a fixação de honorários advocatícios ainda se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, amparado pelos lindes do art. 98, VIII, do CPC/2015, tendo em vista que a corrigenda - fixação de honorários - é parte integrante do provimento judicial perseguido na ação que se desenvolveu sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. III - Deve ser afastada a aplicação do teor do §5º do art. 99 do CPC/2015, que dispõe sobre a hipótese de uma vez fixados os honorários, havendo irresignação somente em relação à verba, torna-se exigível o pagamento de custas processuais para a interposição do recurso. É que, na hipótese dos autos, não houve a fixação de honorários advocatícios no juízo de primeiro grau, sendo assim impositiva a condenação na referida verba em virtude do princípio da causalidade. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CPC/73. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existente omissão na decisão embargada. 2. Na hipótese, o provimento do recurso da embargante resultou na improcedência integral do pedido da embargada. 3. Segundo a Corte Especial do STJ, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1255986/PR, DJe 06/05/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, somente para fixar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM. I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor do cumprimento de sentença, na qual ela foi condenada a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da execução fiscal estipulados na sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela executada. II - A decisão determinou a intimação da ANS para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A ANS interpôs agravo de instrumento pretendendo que fosse afastada a condenação em honorários ao patrono da exequente, por configurar bis in idem. III - O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para afastar a condenação dos honorários advocatícios na execução da sentença. IV - Nas razões do recurso especial, Milano, Dutra & Bossle Advogados alega, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta que a Corte de origem, embora provocada por embargos de declaração, não teria se manifestado sobre pontos relevantes ao deslinde de controvérsia na fixação dos honorários advocatícios. V - Aponta afronta ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 7º, do CPC/2015. Defende que, em se tratando de título executivo judicial, a parte executada deu causa ao ajuizamento do feito, devendo ser condenada ao pagamento de honorários sobre honorários. VI - Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. Interposto agravo interno. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. VII - Sem razão a parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem. X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.528.264/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n. 1.789.982/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019. XI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Recurso Especial não provido.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 8º ). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC , propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 8º , do Código de Processo Civil de 2015 ." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 .
Encontrado em: mesmo diploma legal para a consolidação do entendimento acerca do seguinte tema: "A possibilidade de fixação
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 8º ). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC , propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 8º , do Código de Processo Civil de 2015 ." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 .
Encontrado em: mesmo diploma legal para a consolidação do entendimento acerca do seguinte tema: "A possibilidade de fixação
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fundamentação idônea apresentada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta a ponderar a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes deste Supremo Tribunal. 2. Fixação do regime inicial semiaberto: circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.