No caso, exigir da ora Impetrante a subtração dos valores referentes ã contribuição sobre a folha de salários, devidos pelos fornecedores, para apuração do crédito a ser compensado, é sujeitá-la a uma...concluir que, nos casos do produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários". 7....de salários.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33 /01, incluindo o § 2º , III , a , no art. 149 da CF/88 . Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º , III , a , do art. 149 , da Constituição , introduzido pela EC nº 33 /2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33 /01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
FOLHA DE SALÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES”....FOLHA DE SALÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1....Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1.
da folha de salários....de salários) pela receita bruta, criou lacuna legislativa que, ao invés de desonerar a folha de salários do empregador, provocou sensível aumento na sua carga tributária...., com o intuito de desonerar a folha de salários de determinados setores da economia, seria constitucional.
FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149 CF/88. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1....de salários....Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB EM SUBSTITUIÇÃO À FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 8º , CAPUT, DA LEI Nº 12.546 /2011. MP N. 601 /2012. LEI N. 12.844/2012....INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. 1....Pretende a impetrante assegurar o direito de optar entre a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida pela Lei n. 8.212 /91 (20% sobre a folha de salários) e a sistemática
FOLHA DE SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATORIA....de sua folha de salários” (fl. 255, vol. 70)....Ressalta que “o objeto do presente processo defende a exclusão do salário maternidade incidente sobre a folha de salários como um todo (PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SAT, SESI/ SENAI/ SESC/ SENAC/
de salários.(...)...Entretanto, esta folha de salários não diferencia o que seja pagamento de benefício previdenciário, abarcando na sua elaboração todo e qualquer valor pago ou creditado ao trabalhador em nítida afronta...- CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : HOSPITALAR GESTAO E SAÚDE LTDA ADVOGADOS : NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS051115 HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES - RS087020 AGRAVADO
FOLHA DE SALÁRIOS. GANHOS HABITUAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO....I - FOLHA DE SALÁRIOS....Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB EM SUBSTITUIÇÃO À FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 8º , CAPUT, DA LEI Nº 12.546 /2011. MP No 601 /2012. LEI No 12.844/2012. SISTEMÁTICA OBRIGATÓRIA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI No 13.161 /2015. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. 1. Pretende a autora assegurar o direito de não se submeter à sistemática da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546 /2011 (1% sobre a receita bruta), sob a alegação de que esta última, embora tenha sido instituída com o objetivo de desonerar a folha de salários das empresas, reduzindo seus custos e, com isso, propiciar o aumento das contratações, causou-lhe efeito reverso, aumentando excessivamente o montante do aludido tributo. 2. A contribuição previdenciária das empresas, instituída no artigo 22 , I , da Lei nº 8.212 /91, originalmente incidia sobre a folha de salários, tendo sido modificada, através da Medida Provisória nº 540 /2011, convertida na Lei nº 12.546 /2011, em substituição à aludida base de cálculo, para o recolhimento sobre a receita bruta. 3. A partir da edição da MP no 601 /2012, foram ampliados os setores contemplados pela desoneração da folha de salários instituída pela Lei nº 12.546 /2011, passando a autora, a partir daquele diploma legal, a se submeter à sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 4. Após a perda de vigência da aludida Medida Provisoria, em junho de 2013, a incidência do tributo sobre a receita bruta tornou-se novamente obrigatória com a Lei no 12.844 , de 19 de julho de 2013, com efeitos a partir de novembro de 2013. 5. Revela-se descabido, sob a alegação genérica de afronta a diversos princípios constitucionais, atacar a escolha do legislador pela obrigatoriedade de um determinado regime de tributação. 6. O reconhecimento de suposta inconstitucionalidade de lei ordinária na ponderação com princípios abstratos deve se dar com a máxima atenção, sob pena de se desvirtuar o funcionamento do Sistema Tributário Nacional, desconsiderando as competências constitucionalmente estabelecidas. 7. O direito de opção pela tributação sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários somente foi conferido posteriormente, através da Lei nº 13.161 /2015, a qual não retroage seus efeitos para alcançar o período em que a utilização da receita bruta como base de cálculo era 1 obrigatória. 8. O fato de o montante da contribuição previdenciária devida pela autora ter aumentado com a modificação do regime de tributação (sobre a receita bruta, em substituição à folha de salários) não importa em desvio de finalidade da norma legal que a instituiu. 9. Isto porque o objetivo principal da Lei no 12.546 /2011, consoante a sua Exposição de Motivos, era desonerar a folha de salários, com vistas a desestimular a subcontratação ou a terceirização e assegurar os direitos sociais do trabalho e, de forma reflexa, reduzir os custos de produção e gerar emprego. 10. O meio próprio para conferir o direito à opção pelo regime de tributação é a lei (em sentido lato), sendo certo que eventual decisão judicial que o fizesse, ao arrepio da previsão legal, incorreria, aí sim, em afronta a diversos princípios constitucionais e à Separação de Poderes. 11. Mesmo na hipótese em que se questiona a revogação pela Lei no 13.670 /2018 do recolhimento da contribuição sobre a receita bruta no curso do ano calendário, em suposta afronta à opção irretratável do contribuinte formulada no início do respectivo ano, não se vislumbra violação aos princípios do direito adquirido ou da não surpresa. Precedente da 2a Seção Especializada do TRF da 2a Região. 12. Se não há direito adquirido na aludida situação, com muito mais razão, não tem o sujeito passivo da relação jurídica tributária direito de optar pela incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários quando a lei impõe a tributação sobre a receita bruta. 13. Apelação conhecida e desprovida.