RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR E CONEXOS. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EM FONOGRAMA. 1. RELAÇÃO ENTRE DIREITOS DE ARTISTA INTÉRPRETE E DE PRODUTOR DE FONOGRAMA. DIREITOS CONEXOS AUTÔNOMOS CUJA EXCLUSIVIDADE É ATRIBUÍDA A CADA UM DE SEUS TITULARES. 2. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DA PRODUTORA NÃO AFASTA O DIREITO EXCLUSIVO DO INTÉRPRETE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA. PRECEDENTES. 3. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA ESCRITA. REQUISITO DE VALIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial que debate a necessidade de autorização da intérprete para utilização de obra lítero-musical, reproduzida em CD, com autorização do produtor do fonograma. 2. Os direitos do intérprete e do produtor fonográfico são direitos conexos ao direito de autor, os quais conservam sua autonomia por decorrerem de atos de criação distintos, ainda que vinculados intrinsecamente à obra autoral. 3. Tratando os direitos de autor e conexos de proteção jurídica sobre bens imateriais, que não são apropriáveis ao domínio exclusivo de um único titular, a cada direito se asseguram direitos de exclusivo inseridos na esfera jurídica do respectivo titular, os quais limitam a exploração da obra, e, ainda que sobrepostos em camada, mantêm sua autonomia e exclusividade em relação aos demais. 4. A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos. 5. Os direitos do artista intérprete estão elencados nos incisos do art. 90 da Lei n. 9.610/1998, e a disposição de cada um deles não presume a cessão dos demais, devendo-se interpretar restritivamente os contratos de cessão de direitos autorais. Precedentes. 6. O contrato de cessão de direitos autorais e conexos demanda a forma escrita como requisito de validade, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.610/1998. 7. A observância do direito da produtora de fonograma não afasta a violação ao direito da artista, pois eles não se confundem. 8. Recurso especial desprovido.
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AUTOR. OBRA MUSICAL. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo, sem a autorização prévia e expressa do titular do direito, enseja a reparação por ofensa a direitos patrimoniais do autor. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998). Precedentes. 5. Na hipótese, a conduta da emissora ré configurou desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 14 do CPC/1973. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo no que tange aos convênios, e-mails e vídeos nos quais constam episódios do programa, procedimento inadmissível em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Os direitos de conteúdo patrimonial do autor estão relacionados ao aproveito econômico que poderá ser obtido com a exploração comercial da obra. Há configuração de ato ilícito quando sua utilização não observa o disposto no art. 29 da LDA. 8. A citação de pequenos trechos de obras preexistentes não constituirá ofensa aos direitos autorais desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração, pelo titular do direito, da obra reproduzida (art. 46, VIII, da LDA). Precedentes. 9. No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma associação inadequada do autor da obra musical com a emissora, que utilizou o sucesso da música como título em sua programação semanal também como forma de atrair audiência. 10. Na espécie, a utilização da expressão "Se ela dança, eu danço", na espécie, configura ofensa ao direito do autor e não um mero uso acessório de trecho de obra musical, não estando acobertada pelo art. 46, VIII, da LDA. 11. Recurso especial interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. não provido. 12. Recurso especial interposto por LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO parcialmente provido.
Encontrado em: FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1....trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os argumentos suscitados em apelação e em embargos de declaração, decidindo, porém, de forma contrária à pretensão recursal. 3. A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas. Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98. 4. Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso. 5. Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. TRANSFERÊNCIA DE FONOGRAMAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS . LAUDO PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. O Tribunal a quo concluiu, com base no laudo pericial e na interpretação de cláusulas contratuais que a atividade da empresa é a cessão temporária de direitos autorais de fonogramas de seu acervo. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a instância ordinária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS FONOGRAMAS E DAS PRORROGAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDÊNCIA. 1. O art. 1º da Lei n. 9.296 /96 estabelece que "a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". 2. "Cuidando-se, contudo de medida preparatória, postulada no curso da investigação criminal, a competência é de ser entendida e aplicada com temperamentos, levando-se em conta primordialmente a finalidade da norma" (RHC n. 108.496/RJ, julgado em 18/02/2014, Relatora Ministra Cármem Lúcia, STF). 3. O magistrado federal não era um dos investigados nas interceptações, fato, inclusive, reconhecido pela própria defesa do paciente, na petição inicial do writ. 4. Não procede a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, que foram realizadas de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 9.296 /1996, pois concretizadas e prorrogadas com a prévia autorização do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, no âmbito da denominada "Operação Garoupa". 5. Segundo o entendimento desta Corte, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 6. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto. Observa-se que a denúncia ofertada pelo Parquet narra os fatos imputados ao acusado de maneira apta a viabilizar o exercício de direito de defesa e descreve, em tese, as condutas típicas. A peça acusatória contém a exposição do fato descrito como criminoso, com todas as circunstâncias que o envolvem, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantido-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo a inépcia da denúncia. 7. Habeas corpus denegado.
TRIBUTÁRIO. ISS. CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS SOBRE FONOGRAMA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Descabida a incidência de ISS sobre a cessão temporária de direitos sobre fonograma de propriedade da empresa autora, atividade não contemplada na lista anexa à Lei Complementar nº 116 /03. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 166 , CTN . PROVA DOS AUTOS. Submete-se a repetição de indébito, quanto a impostos indiretos, à comprovação de inexistência da transferência ao contribuinte de fato. Inconclusiva a prova produzida nos autos, quanto a ter a contribuinte efetivamente suportado a repercussão econômica do tributo, desmerece acolhida pretensão à repetição do indébito. (Apelação Cível Nº 70079417010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/11/2018).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 92/2010 DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO ECAD DOS VALORES RELATIVOS AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS DIREITOS AUTORAIS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS POR ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES OU INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E AQUELAS OFICIALMENTE DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E, EM ESPECIAL, À EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS (ARTIGO 5º , XXII e XXVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24 , V e VIII , da Constituição Federal ) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem de direitos autorais , porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22 , I , da Constituição Federal ). Precedentes: ADI 4.228, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 1º/8/2003; ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 13/6/2003; e ADI 1.472, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002. 2. O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º , XXII e XXVII , da Constituição Federal ). 3. In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais , fora do rol da Lei federal 9.610 /1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS . COMPOSIÇÃO MUSICAL. INSERÇÃO EM FONOGRAMA COMPOSTO DE OUTRAS 13 FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REAL COMPOSITOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 104 DA LEI Nº 9.610 /1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA MÚSICA CONTRAFEITA PARA O CONJUNTO DA OBRA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A via do recurso especial se revela inadequada para o fim de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena a respeito da responsabilidade da gravadora pela contrafação de obra musical quando tais conclusões resultaram do exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório carreado nos autos, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de contraposição argumentativa do recurso à tese efetivamente esposada pelo acórdão por ele impugnado no tocante à interpretação do art. 104 da Lei nº 9.610 /1998 evidencia, nesse ponto específico, a deficiência de sua fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ressarcimento pela utilização indevida de obra artística deve se dar com o arbitramento de indenização a ser fixada com a observância da proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade do fonograma produzido, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa. 4. Na hipótese vertente - em que houve inequívoca utilização não autorizada de apenas uma composição musical do autor da demanda em fonograma (CD) possuidor de outras 13 (treze) faixas - a indenização deve ser arbitrada em valor correspondente a 1/14 (um quatorze avos) ao resultante da multiplicação do número de cópias comercializadas da obra musical na qual indevidamente inserida sua criação (100.000 - cem mil) pelo preço de capa de uma de suas unidades (R$ 10,08 - dez reais e oito centavos), o que equivale a exatos R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), montante que há um só tempo promove o ressarcimento do autor da canção contrafeita e desestimula o comportamento reprovável dos responsáveis pelo plágio verificado. 5. A teor do que expressamente dispõe a Súmula nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20 , § 4º, do Código de Processo Civil . 7. Recurso especial de SM PUBLISHING (BRASIL) EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. parcialmente provido e recurso especial de WARNER MUSIC BRASIL LTDA. não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORIAIS. EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ENTE MUNICIPAL COM REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICIS E FONOGRAMAS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. - Cobrança pelo ECAD dos direitos autorais por exibição pública de espetáculos musicais promovida pelo município réu - Prazo prescricional quinquenal. Decreto nº 20.910 /32 - Direitos autorais . Art. 5º , XXVII CF/88 c/c art. 68 nº Lei 9.610 /98. Possiblidade. Legitimidade da entidade autora, na forma dos arts. 98 e 99 , caput e § 2º da Lei nº 9.610 /98 - Legitimidade passiva do município, como organizador e produtor do evento. Inteligência do art. 110 da Lei 9.610 /98 - Apelante que não nega a realização do evento, muito menos que tenha auferido vantagem econômica com utilização de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, cujos direitos autorais são fiscalizados pela autora - Direitos autorais que são devidos, ainda quando decorrentes de atividades gratuitas - Ausência de prova das alegações do Município. Ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373 , II , do CPC - Cabível a cobrança prevista na Lei nº 9.610 /98, que regula os direitos autorais , uma vez que não requerida a necessária autorização para execução das músicas utilizadas em seu evento - Juros (a contar da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso) na forma do Tema 905 do STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA R. SENTENÇA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORIAIS. EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ENTE MUNICIPAL COM REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICIS E FONOGRAMAS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. - Cobrança pelo ECAD dos direitos autorais por exibição pública de espetáculos musicais promovida pelo município réu - Prazo prescricional quinquenal. Decreto nº 20.910/32 - Direitos autorais. Art. 5º, XXVII CF/88 c/c art. 68 nº Lei 9.610/98. Possiblidade. Legitimidade da entidade autora, na forma dos arts. 98 e 99, caput e § 2º da Lei nº 9.610/98 - Legitimidade passiva do município, como organizador e produtor do evento. Inteligência do art. 110 da Lei 9.610/98 - Apelante que não nega a realização do evento, muito menos que tenha auferido vantagem econômica com utilização de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, cujos direitos autorais são fiscalizados pela autora - Direitos autorais que são devidos, ainda quando decorrentes de atividades gratuitas - Ausência de prova das alegações do Município. Ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC - Cabível a cobrança prevista na Lei n° 9.610/98, que regula os direitos autorais, uma vez que não requerida a necessária autorização para execução das músicas utilizadas em seu evento - Juros (a contar da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso) na forma do Tema 905 do STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA R. SENTENÇA APELADA.