PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE GECOC/GAECO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ESTELIONATO FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DE AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIDO EM PARTE. REC ONHECIDO O BENEFICIO DA DELAÇÃO PREMIADA DE UM DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação n.º 17203 , prolatou decisão que, na prática, mantém os atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, com sua composição da época dos atos decisórios prolatados durante o curso do processo, mesmo já ultrapassado o prazo acima mencionado, sem que tenham sido adotados os critérios definidos pela Corte Superior no julgamento da ADI n.º 4.414/AL . Preliminar rejeitada. 2 - Percebe-se que, entre o recebimento da denúncia (22.08.2012) e a sentença condenatória (27/05/2019) dos réus Edson Vieira dos Santos e José Cláudio Silva , transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. A par disso, resta inegável a toda prova que se operou a prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP ). Desse modo, resta extinta a punibilidade para todos os apelantes, nesse particular. 3 - O Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) é parte legal para atuar nos processos da 17ª Vara Criminal da Capital, pois é composto por um grupo especializado de promotores que atuam tanto na fase investigativa quanto na judicial. A atuação de grupo especial do Ministério Público no processo não é causa de anulação do feito. Afasto, portanto, a alegada preliminar. 4 - Na hipótese, a análise do conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que os apelantes cometeram ou tentaram cometer o crime em comento, desde o início, agindo com o dolo de obter vantagem indevida, induzindo e mantendo as vítimas em erro. Sabe-se que o dolo, elemento subjetivo geral do crime de estelionato, deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento, em outras palavras, a presença do dolo antecedente, e a intenção do estelionatário de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima, caracterizam o delito de estelionato. Ademais, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente utilize meio fraudulento, In casu, a análise do conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que os apelantes cometeram ou tentaram cometer o crime em comento. 5 - O crime de formação de quadrilha (atual associação criminosa) exige não só a união de três pessoas ou mais pessoas, como também a estabilidade e permanência do grupo, cujo objetivo seja a pratica de um número indeterminado de crimes. Por outro lado, o delito se consuma com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado. No caso em tela, restou demonstrado que os apelantes se uniram com estabilidade e permanência para a prática dos crimes em análise. Há provas suficientes de que os apelantes possuíam, uma ligação suficientemente estável para o cometimento de estelionato e outros crimes, devendo ser mantida suas condenações. 6 - O réu Edson Ricardo da Rocha , ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime, colaborou para identificação da organização criminosa, bem como para esclarecer o modus operandi, razão por que deve ser reconhecida a colaboração premiada reduzindo a pena em 1/3. 7 - A pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Em análise à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas, percebe-se que a pena multa foi aplicada de maneira proporcional, quando analisados os limites previstos no tipo. 8 - O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, o pagamento das custas pode ficar suspenso ou até mesmo ser efetuado de forma parcelada, de qualquer forma, tal matéria é da competência do Juízo das Execuções Penais. 9 - Recurso parcialmente provido. Unânime.