Formação de Quadrilha em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO PENAL: AP 932 RR - RORAIMA XXXXX-67.2015.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART. 32 DA LEI 9.605 /98) E APOLOGIA DE CRIME (ART. 287 DO CÓDIGO PENAL ): PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. O crime de quadrilha ou bando compõe-se dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo nenhum); c) estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes. Doutrina e jurisprudência. 3. In casu, as testemunhas de acusação apenas confirmaram a presença do réu em um evento onde se realizava rinha de galo, nada informando sobre sua possível associação com três ou mais pessoas para o fim de praticar indeterminadamente referido delito. 4. A presença das elementares típicas do crime de formação de quadrilha não restou demonstrada, à míngua de indício dos demais agentes com quem o réu se teria associado para prática de delitos, tampouco havendo indicação da existência de uma associação estável e permanente com fim de executar crimes. 5. Extinção da punibilidade dos crimes de maus-tratos de animais (art. 32 da Lei 9.605 /98) e de apologia do crime (art. 287 do Código Penal ), por terem sido alcançados pela prescrição, nos termos do art. 107 , IV , do Código Penal . 6. Absolvição da acusação de formação de quadrilha, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386 , II , do Código de Processo Penal , e do parecer do Ministério Público.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus: HC XXXXX40112996000 MG

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    EMENTA:HABEAS CORPUS - FRAUDE À LICITAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS - FORMAÇÃO QUADRILHA - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE FORAGIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. V.V.: HABEAS CORPUS - FRAUDE À LICITAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS - FORMAÇÃO QUADRILHA - PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA FORAGIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20128020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE – GECOC/GAECO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ESTELIONATO FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DE AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIDO EM PARTE. REC ONHECIDO O BENEFICIO DA DELAÇÃO PREMIADA DE UM DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação n.º 17203 , prolatou decisão que, na prática, mantém os atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, com sua composição da época dos atos decisórios prolatados durante o curso do processo, mesmo já ultrapassado o prazo acima mencionado, sem que tenham sido adotados os critérios definidos pela Corte Superior no julgamento da ADI n.º 4.414/AL . Preliminar rejeitada. 2 - Percebe-se que, entre o recebimento da denúncia (22.08.2012) e a sentença condenatória (27/05/2019) dos réus Edson Vieira dos Santos e José Cláudio Silva , transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. A par disso, resta inegável a toda prova que se operou a prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP ). Desse modo, resta extinta a punibilidade para todos os apelantes, nesse particular. 3 - O Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) é parte legal para atuar nos processos da 17ª Vara Criminal da Capital, pois é composto por um grupo especializado de promotores que atuam tanto na fase investigativa quanto na judicial. A atuação de grupo especial do Ministério Público no processo não é causa de anulação do feito. Afasto, portanto, a alegada preliminar. 4 - Na hipótese, a análise do conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que os apelantes cometeram ou tentaram cometer o crime em comento, desde o início, agindo com o dolo de obter vantagem indevida, induzindo e mantendo as vítimas em erro. Sabe-se que o dolo, elemento subjetivo geral do crime de estelionato, deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento, em outras palavras, a presença do dolo antecedente, e a intenção do estelionatário de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima, caracterizam o delito de estelionato. Ademais, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente utilize meio fraudulento, In casu, a análise do conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida de que os apelantes cometeram ou tentaram cometer o crime em comento. 5 - O crime de formação de quadrilha (atual associação criminosa) exige não só a união de três pessoas ou mais pessoas, como também a estabilidade e permanência do grupo, cujo objetivo seja a pratica de um número indeterminado de crimes. Por outro lado, o delito se consuma com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado. No caso em tela, restou demonstrado que os apelantes se uniram com estabilidade e permanência para a prática dos crimes em análise. Há provas suficientes de que os apelantes possuíam, uma ligação suficientemente estável para o cometimento de estelionato e outros crimes, devendo ser mantida suas condenações. 6 - O réu Edson Ricardo da Rocha , ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime, colaborou para identificação da organização criminosa, bem como para esclarecer o modus operandi, razão por que deve ser reconhecida a colaboração premiada reduzindo a pena em 1/3. 7 - A pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Em análise à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas, percebe-se que a pena multa foi aplicada de maneira proporcional, quando analisados os limites previstos no tipo. 8 - O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, o pagamento das custas pode ficar suspenso ou até mesmo ser efetuado de forma parcelada, de qualquer forma, tal matéria é da competência do Juízo das Execuções Penais. 9 - Recurso parcialmente provido. Unânime.

  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20158110000 MT

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    HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO; REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO – AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA QUE INDICA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – CONDENAÇÕES QUE PERFAZEM 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA, FORMAÇÃO QUADRILHA E ESTUPRO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO - JULGADOS DO STJ E TJMT – ORDEM DENEGADA. “[. . .] Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais[...]” (STJ, HC nº 322.501/MS ) Se as condenações do paciente perfazem 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, formação quadrilha e estupro, o preenchimento dos requisitos subjetivos mostra-se imprescindível para o deferimento da progressão (TJMT, HC nº 36440/2015).

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA (POR 05 VEZES), FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Ausente o alegado excesso de prazo para a formação da culpa se ainda não extrapolado o prazo de 148 dias, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, para o término da instrução. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20128260068 Barueri

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    Furto qualificado – Confissão do corréu – Comparsas todos familiares que trabalhavam na casa da vítima – Subtração de bens de valor elevado – Prova oral e documental segura e suficiente – Negativa isolada de alguns dos réus – Condenação mantida; Formação de quadrilha – Requisitos – Necessidade de prova que indique organização estável e duradoura entre os integrantes, voltada à prática de diversos crimes – Simples concurso de agentes – Não caracterização – Absolvição decretada – Recursos providos em parte.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00656412000 MG

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    ""HABEAS CORPUS"" - ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FORMAÇÃO QUADRILHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - PREJUDICADO O PEDIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00610534000 MG

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    ""HABEAS CORPUS"" - ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FORMAÇÃO QUADRILHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - PREJUDICADO O PEDIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00613140000 MG

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    ""HABEAS CORPUS"" - ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FORMAÇÃO QUADRILHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - PREJUDICADO O PEDIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00613157000 MG

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    HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FORMAÇÃO QUADRILHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - PREJUDICADO O PEDIDO.

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