PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 111/2013, celebrado entre oMunicípio de Maracaju MS, e a empresa Líder Papelaria Ltda ME,decorrente do resultado do procedimento licitatório na modalidade Conviten. 34/2013, cujo objeto é a aquisição de materiais, com fornecimentoparcelado, para serem utilizados nas realizações dos cursos dos projetos daSecretaria Municipal de Assistência Social, com valor inicial de R$ 33.153,00(trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais).Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, a 4ªInspetoria de Controle Externo (4ª ICE), emitiu a análise ANC-4ICE-10858/2013, pela qual certificou a legalidade e regularidade doprocedimento licitatório e da formalização e do instrumento contratual.Posteriormente o Ministério Público de Contas MPC, emitiu o parecerPAR-MPC-GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-14453/2013, opinando no mesmosentido.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório (1ª fase), com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /1993.A documentação foi protocolizada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho a análise da equipe técnica (4ª ICE) e o parecer do MPC, eDECIDO:6. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Convite n. 34/2013 (1ª fase), celebrado entre o Município deMaracaju MS e a empresa Líder Papelaria Ltda ME, constando comoordenador de despesas o Sr. Maurílio Ferreira Azambuja, prefeitomunicipal, conforme o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS,aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013;7. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 111/2013 (2ª fase), conforme o disposto no art. 59 , I, daLCE n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS, aprovadopela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013;8. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.9. pela remessa dos autos à 4ª ICE para acompanhamento da execução doobjeto (3ª fase);Campo Grande, 18 de abril de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 10/2015, celebrado entre oMunicípio de Laguna Carapã/MS, e a empresa PP Práticas PúblicasTreinamento e Serviços Ltda-ME, decorrente do resultado do procedimentolicitatório na modalidade Tomada de Preços n. 1/2015, cujo objeto é aprestação de serviços técnicos especializados, para a orientação naimplantação do órgão de controle interno preparando os servidores para odesempenho das atividades do órgão de controle interno, objetivando oaperfeiçoamento no desempenho das atividades rotineiras, a identificaçãode falhas involuntárias e apresentando recomendações voltadas aoaprimoramento dos controles e orientar as ações gerencias nos casos emque se constatar a inobservância às normas e legislação vigente, com valorde R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais).Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, a 4ªInspetoria de Controle Externo (4ª ICE), emitiu a análise ANA-4ICE-11608/2015, pela qual certificou a legalidade e regularidade doprocedimento licitatório e da formalização e do instrumento contratual.Posteriormente o Ministério Público de Contas MPC, emitiu o parecerPAR-MPC-GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-8763/2016, opinando no mesmosentido.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório (1ª fase), com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, item 1.1.1, letra B, da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, do RITC/MS, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n.76/2013, e a documentação relativa à formalização contratual (2ª fase),conforme preconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei 8.666 /1993.A documentação foi protocolizada intempestivamente nesta Corte deContas, não atendendo o prazo estabelecido pela Instrução NormativaTC/MS n. 35/2011, o que não macula a análise do procedimento emquestão.Assim, acolho a análise da equipe técnica (4ª ICE) e o parecer do MPC, eDECIDO:5. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Tomada de Preços n. 1/2015 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Laguna Carapã/MS e a empresa PP Práticas PúblicasTreinamento e Serviços Ltda-ME, constando como ordenador de despesas oSr. Itamar Bilibio, prefeito municipal, conforme o disposto no art. 59, I, daLei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c oart.120, I, a, do RITC/MS;6. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 10/2015 (2ª fase), conforme o disposto no art. 59, I, daLCE n. 160, c/c o art. 120, II, do RITC/MS;7. pela recomendação ao jurisdicionado para que observe com rigor osprazos para a remessa obrigatória de documentos a esta Corte de Contas;8. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS;9. pela remessa dos autos à 4ª ICE para acompanhamento da execução doobjeto (3ª fase).Campo Grande, 16 de maio de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 39/2016, celebrado entre oMunicípio de Coronel Sapucaia/MS, e a empresa Oxisolda Comércio deGases e Equipamentos Ltda, decorrente do resultado do procedimentolicitatório na modalidade Pregão Presencial n. 16/2016, cujo objeto é aaquisição de oxigênio medicinal, com fornecimento em sistema decomodato dos cilindros, com valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oitomil reais).Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, a 4ªInspetoria de Controle Externo (4ª ICE), emitiu a análise ANA-4ICE-13806/2016, pela qual certificou a legalidade e regularidade doprocedimento licitatório e da formalização e teor do instrumentocontratual. Posteriormente, o Ministério Público de Contas MPC, emitiu oparecer PAR-MPC-GAB.7 DR.JAC-14188/2016, opinando no mesmo sentido.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório (1ª fase), com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, item 1.1.1, letra B, da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, do RITC/MS, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n.76/2013, e a documentação relativa à formalização contratual (2ª fase),conforme preconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /1993.A documentação foi protocolizada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho a análise da equipe técnica (4ª ICE) e o parecer do MPC, eDECIDO:10. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 16/2016 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Coronel Sapucaia/MS e a empresa Oxisolda Comércio deGases e Equipamentos Ltda, constando como ordenadora de despesas aSra. Nilcéia Alves de Souza, prefeita municipal à época, conforme o dispostono art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS;11. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do Contrato n.39/2016 (2ª fase), conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n. 160, c/c oart.120, II, do RITC/MS;12. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS;13. pela remessa dos autos à 4ª ICE para acompanhamento da execução doobjeto (3ª fase).Campo Grande, 17 de maio de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 5/2015 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 30/2015 (2ª fase), celebrado entre o Município de CoronelSapucaia/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação eCultura, e a empresa V. I. Máquinas e Equipamentos Ltda, constando comoordenadora de despesas a Sra. Helena de Souza, secretária municipal àépoca.O objeto do contrato é a aquisição de equipamentos e materiaispermanentes, no valor global de R$ 67.810,00 (sessenta e sete mil,oitocentos e dez reais).A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.5751/2015, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 7 DR. JAC n. 7776/2016, opinando pela legalidade eregularidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e adocumentação relativa à formalização contratual (2ª fase), conformepreconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações e dos Contratos.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 5/2015 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Coronel Sapucaia/MS, por intermédio da Secretaria Municipalde Educação e Cultura, e a empresa V.I. Máquinas e Equipamentos Ltda,constando como ordenadora de despesas a Sra. Helena de Souza, secretáriamunicipal à época, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 30/2015 (2ª fase), com fulcro no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase).Campo Grande/MS, 2 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO TERMOS DE APOSTILAMENTO EXECUÇÃO FINANCEIRA ATENDIMENTO ÀSEXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES REGULARIDADE. É declarada a regularidade da formalização e do teor do contrato administrativo e do seu termo aditivo e termos deapostilamento, bem como dos atos de execução financeira, que atendem às disposições legais aplicáveis à matéria, em especialas previstas nas Leis n. 8.666 /93 e n. 4.320 /64, e às normas regulamentares desta Corte.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 6 a9 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar aregularidade da formalização e do teor do Contrato Administrativo n. 36/2018, celebrado entre o Município de Naviraí e aempresa Jchagas Alimentos Ltda, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 121, II, doRITC/MS; pela regularidade da formalização e do teor do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 36/2018, com fulcro no art. 59, I, daLCE n. 160/2012, c/c o art. 121, § 4º, do RITC/MS; pela regularidade da formalização e do teor do 1º e 2º Termo de Apostilamentoao Contrato Administrativo n. 36//2018, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, § 4º, do RITC/MS; e pelaregularidade dos atos de execução financeira do Contrato Administrativo n. 36/2018, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012,c/c o art. 121, III, do RITC/MS.Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS IRREGULARIDADE MULTA RAZÕES RECURSAISINSUFICIENTES DESPROVIMENTO. A não apresentação da documentação faltante no procedimento licitatório, permanecendo as irregularidades apontadas peloacórdão recorrido (planilha orçamentária de custos estimados pela licitante, infringência do art. 3º , da Lei n. 10.520 /02; ART doorçamento, infringência da Lei n. 6.496 /77, c/c o art. 7º da Resolução n. 361 do CONFEA, c/c a Súmula n. 260/2010 do Tribunalde Contas da União; ato de designação da comissão de licitação e sua publicação, infringência da Instrução Normativa TC/MS n.35/2011, vigente à época; e falta de clareza quanto ao objeto contratual, infringência ao art. 55 da Lei n. 8.666/93) impede areforma do julgado. Desprovimento do recurso.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 24de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, peloconhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo Sr. Moacir Justino de Almeida, ex-diretor do ServiçoAutônomo de Água e Esgoto do Município de Costa Rica - SAAE, mantendo inalterados os termos da Deliberação AC02 n.1907/2018 (TC/MS n. 10050/2014).Campo Grande, 24 de novembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGAL E REGULAR.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadeConvite n. 5/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 36/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município deIguatemi/MS e a empresa E.L. Romeiro Artigos Esportivos - EPP, constandocomo ordenador de despesas o Sr. José Roberto Felippe Arcoverde, prefeitomunicipal.O objeto do contrato é a prestação de serviços na confecção de camisetascom serigrafia.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Análise ANA n.3147/2014, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 15691/2014, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011. Assim, acolho o entendimento da equipe técnica (4ª ICE) e do parecerMinisterial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Convite n. 5/2014 (1ª fase), celebrado entre o Município deIguatemi/MS e a empresa E.L. Romeiro Artigos Esportivos - EPP, constandocomo ordenador de despesas o Sr. José Roberto Felippe Arcoverde, prefeitomunicipal, conforme art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012 c/c o art. 120, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal deContas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 36/2014 (2ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n. 160/2012c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 15 de dezembro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGAL E REGULAR.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadeTomada de Preços n. 1/2015 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 10/2015 (2ª fase), celebrado entre a Câmara Municipal dePorto Murtinho/MS e a empresa Guia Comunicação Eireli - ME, constandocomo ordenador de despesas o Sr. Sirley Pacheco, vereador presidente àépoca.O objeto do contrato é a contratação de empresa de publicidade.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Análise ANA n.20805/2015, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 17129/2015, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da equipe técnica (4ª ICE) e do parecerMinisterial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Tomada de Preços n. 1/2015 (1ª fase), celebrado entre aCâmara Municipal de Porto Murtinho/MS e a empresa Guia ComunicaçãoEireli - ME, constando como ordenador de despesas o Sr. Sirley Pacheco,vereador presidente à época, conforme art. 59, I, da Lei ComplementarEstadual (LCE) n. 160/2012 c/c o art. 120, I, a, do Regimento Interno desteTribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MSn. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 10/2015 (2ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n. 160/2012c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGAL E REGULAR.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 61/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 214/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município de BelaVista/MS e a empresa Ederson Nogueira Correa - ME, constando comoordenador de despesas o Sr. Renato de Souza Rosa, prefeito municipal àépoca.O objeto do contrato é a aquisição de material permanente.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Análise ANA n.4640/2015, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 15570/2015, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da lei das licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da equipe técnica (4ª ICE) e do parecerMinisterial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 61/2014 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Bela Vista/MS e a empresa Ederson Nogueira Correa - ME,constando como ordenador de despesas o Sr. Renato de Souza Rosa,prefeito municipal à época, conforme art. 59, I, da Lei ComplementarEstadual (LCE) n. 160/2012 c/c o art. 120, I, a, do Regimento Interno desteTribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MSn. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 214/2014 (2ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n.160/2012 c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 2 de fevereiro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGAL E REGULAR.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 8/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 34/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município deIguatemi/MS e a empresa Nazim El Kadri - ME, constando como ordenadorde despesas o Sr. José Roberto Felippe Arcoverde, prefeito municipal.O objeto do contrato é o fornecimento de urnas mortuárias e ornamentosde velório e serviços de translado de cadáver.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Análise ANA n.5962/2014, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 16376/2014, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da equipe técnica (4ª ICE) e do parecerMinisterial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 8/2014 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Iguatemi/MS e a empresa Nazim El Kadri - ME, constandocomo ordenador de despesas o Sr. José Roberto Felippe Arcoverde, prefeitomunicipal, conforme art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012 c/c o art. 120, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal deContas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 34/2014 (2ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n. 160/2012c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste Julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2ª do RITC/MS.Campo Grande/MS, 15 de dezembro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator