EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO AQUISIÇÃO HIDRÔMETROS VELOCIMÉTRICOS FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento licitatório de pregão eletrônico e da formalização e do teor do contrato,desenvolvidos em consonância com as disposições legais aplicáveis à matéria.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 33ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 29de novembro a 2 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,pela regularidade do procedimento licitatório de Pregão Eletrônico n. 17/2021, realizado pela Empresa de Saneamento de MatoGrosso do Sul S .A. Sanesul, e da formalização e do teor do Contrato n. 51/2021, celebrado com a empresa Saga Medição Ltda.,nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 121, I, a e II, do RITC/MS,constando como responsáveis os Srs. Walter B. Carneiro Junior, diretor-presidente, e Onofre Assis de Souza, diretor comercial deoperações.Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 3059 , de 17/02/2022 - 17/2/2022 EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 41262021 MS 2098935 (TCE-MS) OSMAR DOMINGUES
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL FINANCEIRO EADMINISTRATIVO FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO TERMO ADITIVO REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento de licitatório e da formalização e teor do contrato administrativo e de seu termoaditivo, que desenvolvidos em consonância com as exigências legais, inclusive no tocante à publicação dos atos administrativos,cujo processo está instruído com a documentação obrigatória.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 28de junho a 1º de julho de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, emdeclarar a regularidade do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 1/2019 (1ª fase), realizado pelaCâmara Municipal de Miranda e a empresa Plenus Consultoria e Planejamento Eireli, constando como responsável o Sr. EdsonMoraes de Souza, vereador-presidente à época, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c oart. 121, I, a, do RITC/MS; a regularidade da formalização e do teor do Contrato Administrativo n. 4/2019 (2ª fase), conformedispõe o art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, II, do RITC/MS; e a regularidade da formalização e do teor do TermoAditivo n. 1 (3ª fase), conforme dispõe o art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, § 4ª, do RITC/MS.Campo Grande, 1º de julho de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2905 , de 30/07/2021 - 30/7/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 42112019 MS 1973328 (TCE-MS) OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO TERMO ADITIVO EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO REGULARIDADE. É declarada a regularidade da formalização e do teor do contrato, do termo aditivo e da execução do objeto contratado, quedesenvolvidos em consonância com as disposições legais aplicáveis à matéria, em especial a Lei n. 8.666 /93 e a Lei n. 4.320 /64,cuja documentação atende às normas regulamentares desta Corte.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 33ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 29de novembro a 2 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,pela regularidade da formalização e do teor do Contrato n. 267/2017, celebrado entre o Município de Naviraí, por meio do FundoMunicipal de Saúde, e a empresa J. C. dos Santos & Cia Ltda., do 1º Termo Aditivo, e dos atos de execução do objeto contratado,nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 121, II, III e § 4º, doRITC/MS, constando como ordenadora de despesas a Sra. Fátima de Lourdes Ferreira Liuti, gerente de educação e cultura, àépoca.Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento de licitatório na modalidade pregão e da formalização e teor do contratoadministrativo, que desenvolvidos em consonância com as exigências legais aplicáveis, em especial as Leis n. 10.520 /02 e n. 8.666 /93, inclusive no tocante à publicação dos atos administrativos, cuja documentação atende às normas regimentaisestabelecidas por esta Corte de Contas.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 25 a28 de outubro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar aregularidade do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico n. 1/2020, com fulcro no art. 59, I, da LeiComplementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 121, I, do RITC/MS; e pela regularidade da formalização e do teor do ContratoAdministrativo n. 41/2020, celebrado entre o Município de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e a empresaAna Maria Pires Belém ME, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, II, do RITC/MS.Campo Grande, 28 de outubro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 3012 , de 10/12/2021 - 10/12/2021 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORUMBÁ LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 112442020 MS 2075952 (TCE-MS) OSMAR DOMINGUES JERONYMO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO. 1ºTERMO ADITIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DOS ATOS.DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 526/2014, celebrado entre oMunicípio de Amambai, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, e aempresa Signori & Signori Ltda., decorrente do procedimento licitatórioPregão Presencial n. 22/2014, cujo objeto é a aquisição de gênerosalimentícios e materiais de consumo, no valor de R$ 74.005,50 (setenta equatro mil, cinco reais e cinquenta centavos), constando como responsávelSérgio Diozébio Barbosa, prefeito municipal à época.O procedimento licitatório foi julgado legal e regular por meio daDeliberação AC02-G.ODJ-2/2016, nos autos do TC/9398/2014.Analisa-se, neste momento, a formalização e teor do contrato, o 1º TermoAditivo e os atos de execução financeira, nos termos do art. 120, II e III, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovadopela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos, a equipe técnica da 4ª Inspetoria deControle Externo (4ª ICE), Análise ANA-4ICE-33610/2017, manifestou-sepela regularidade dos atos, ressalvada a remessa intempestiva dosdocumentos a este Tribunal.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR- PAR-2ªPRC15686/2018,emitiu parecer pela regularidade dos atos praticados pelogestor e pela aplicação da penalidade de multa em razão da remessaintempestiva dos documentos.DA DECISÃOO Contrato Administrativo n. 526/2014 foi formalizado em observância àsexigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /93.O 1º Termo Aditivo teve por objeto a prorrogação do prazo de vigência docontrato pelo período de 29.10.2014 a 29.12.2014, foi assinado em24.10.2014 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de MatoGrosso do sul de 27.10.2014.Os documentos concernentes à 3ª fase da contratação foram assimcomprovados:Valor contratado R$ 74.005,50Valor empenhado R$ 74.005,50Valor liquidado R$ 45.236,63Valor pago R$ 45.236,63Anulação de saldo de nota de empenho R$ 28.768,87Como se vê, são idênticos os valores relativos às três etapas da execução dadespesa, quais sejam empenho, liquidação e pagamento, circunstância querevela a correta liquidação do objeto e obediência às normas da Lei n. 4.320 /64.Assim, extrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade quepudesse macular a formalização do Contrato Administrativo n. 526/2014, o1º Termo Aditivo e os atos de execução financeira, uma vez que foramatendidas as exigências contidas na Lei n. 8.666 /93 e Lei na n. 4.320 /64,bem como nas normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas.A documentação obrigatória foi protocolada tempestivamente nesta Cortede Contas, atendendo ao prazo estabelecido pela Instrução NormativaTC/MS n. 35/2011, vigente à época.Ante o exposto, acolho a análise da 4ª Inspetoria de Controle Externo e, emparte, o parecer do Ministério Público de Contas, e DECIDO:1.pela regularidade da formalização e teor do Contrato Administrativo n.526/2014, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 2.pela regularidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n.526/2014, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 120, § 4º,do RITC/MS; 3.pela regularidade dos atos de execução financeira do ContratoAdministrativo n. 526/2014, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/co art. 120, III, do RITC/MS; 4.pela intimação do resultado deste julgamento às autoridadesadministrativas competentes, com base no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c oart. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2018.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1864 , de 21/09/2018 - 21/9/2018 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMAMBAI CONTRATO ADMINISTRATIVO 94022014 MS 1508856 (TCE-MS) OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA - PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS PARANECESSIDADE DE HOSPITAL FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento da contração direta por dispensa de licitação e da formalização e do teor do contratoadministrativo que evidenciam o atendimento das normas legais aplicáveis, em especial a Lei n. 8.666 /93.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 18 a21 de outubro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelaregularidade do procedimento de contratação direta com dispensa de licitação, e da formalização e do teor do Contrato n.92/FUNSAU/2020, celebrado entre a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul FUNSAU e a empresa Peixoto ComércioImportação e Exportação Ltda., nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/co art. 121, I b e II, do RITC/MS, constando como ordenadora de despesas a Sra. Rosana Leite de Melo, diretora-presidente.Campo Grande, 21 de outubro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2998 , de 23/11/2021 - 23/11/2021 FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL INEXIGIBILIDADE / DISPENSA E CONTRATO ADMINISTRATIVO 129552020 MS 2083378 (TCE-MS) OSMAR
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO FUNCIONAL DE PAVIMENTO FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ATOS DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento licitatório e da formalização e teor do contrato administrativo, que desenvolvidosem consonância com as exigências legais, cujos autos estão instruídos com a documentação obrigatória; assim como, recebema declaração de regularidade os atos de execução do objeto contratado realizados de acordo com os ditames legais,comprovando equilíbrio nos estágios da despesa pública e a liquidação do valor contratado.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 7 a10 de junho de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar aregularidade do procedimento licitatório de Tomada de Preços n. 21/2016, realizado pela Agência Estadual de Gestão deEmpreendimentos, e da formalização e do teor do Contrato n. 90/2016 dele decorrente, celebrado com a empresa TransengeEngenharia e Construções Ltda, e dos atos de execução do objeto contratado, constando como ordenador de despesas o Sr.Ednei Marcelo Miglioli, diretor-presidente, à época, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2de janeiro de 2012, c/c o art. 121, I a, II, III e § 4º, do RITC/MS.Campo Grande, 10 de junho de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2864 , de 28/06/2021 - 28/6/2021 AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LICITAÇÃO E CONTRATO OBRAS / SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE 161862016 MS 1705741 (TCE-MS
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AQUISIÇÃO DE UNIFORMES FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO ATOS DAEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO REGULARIDADE. 1. É regular o procedimento licitatório que realizado com observância a todas as condições e etapas necessárias ao fielcumprimento das normas legais e regulamentares que regem a matéria; assim como, são regulares a formalização e o teor docontrato administrativo pactuado em atendimento às exigências legais, estabelecendo as condições para a sua execução,definindo direitos, obrigações e responsabilidades das partes, comprovados pela documentação obrigatória. 2. Também recebem a declaração de regularidade os atos da execução do objeto contratado que realizados de acordo com osditames legais, comprovando o correto processamento dos estágios da despesa pública.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 12a 15 de julho de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelaregularidade do procedimento licitatório de Convite n. 2/2019, realizado pelo Município de Terenos, da formalização e do teordo Contrato Administrativo n. 41/2019 dele decorrente, celebrado com a empresa NR Serigrafia e Confecções Ltda - EPP, e dosatos de execução do objeto contratado, constando como ordenador de despesas o Sr. Sebastião Donizete Barraco, prefeitomunicipal, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 121, I a, II eIII, do RITC/MS.Campo Grande, 15 de julho de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 2919 , de 16/08/2021 - 16/8/2021 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE TERENOS LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO
EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA PARAIMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE SEGMENTO DE RODOVIA FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO EXECUÇÃOFINANCEIRA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento licitatório e da formalização e do teor do contrato administrativo, bem como dosatos de execução, que atendem às disposições legais aplicáveis à matéria, em especial as previstas nas Leis n. 8.666 /93 e n. 4.320 /64, e às normas regulamentares desta Corte.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 6 a9 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declararpela regularidade do procedimento licitatório de Concorrência n. 57/2015-CLO AGESUL, realizado pela Agência Estadual deGestão de Empreendimentos (AGESUL), da formalização e do teor do Contrato n. 49/2016 dele decorrente, celebrado com aempresa Beck de Souza Engenharia Ltda, e dos atos de execução do objeto contratado, constando como ordenador de despesaso Sr. Ednei Marcelo Miglioli, diretor-presidente, à época, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de2 de janeiro de 2012, c/c o art. 121, I a, II, e III, do RITC/MS.Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 3074 , de 10/03/2022 - 10/3/2022 AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LICITAÇÃO E CONTRATO OBRAS / SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE 43762016 MS 1677085 (TCE-MS
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATO. REGULARIDADE E LEGALIDADE. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 214/2014 celebrado entre o Município de Iguatemi/MS e a empresa Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., decorrente do resultado do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 70/2014, cujo objeto é a contratação de seguro para os veículos oficiais pertencentes à frota municipal, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sob a responsabilidade do Sr. José Roberto Felippe Arcoverde, prefeito municipal à época. Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e a formalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, tanto o corpo técnico, conforme Análise ANA-4ICE-1144/2016, quanto o Ministério Público de Contas MPC, via Parecer PAR-MPC-GAB.6 DR.JAC-8462/2016, opinaram pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização contratual.DA DECISÃOExtrai-se dos autos que não houve qualquer irregularidade que pudesse macular a contratação uma vez que foram atendidas as exigências contidas nas Leis n. 10.520 /2002 e n. 8.666 /93, bem como nas normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas, razão pela qual o procedimento licitatório e a formalização teor do contrato merecem a chancela deste Colendo Tribunal.Ante o exposto, acolho o entendimento da equipe técnica da 4ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) e o parecer do MPC, e DECIDO:4. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 70/2014, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS;5. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do Contrato Administrativo n. 214/2014, conforme o disposto no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS;6. pela intimação do resultado deste julgamento às autoridade administrativas competentes, observado o disposto no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS;7. pela remessa dos autos à 4ª ICE, para análise atos de execução do instrumento contratual.Campo Grande, 14 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1512 , de 21/03/2017 - 21/3/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATEMI CONTRATO ADMINISTRATIVO 94132015 MS 1.568.240 (TCE-MS) OSMAR DOMINGUES JERONYMO