PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 5/2015 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 30/2015 (2ª fase), celebrado entre o Município de CoronelSapucaia/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação eCultura, e a empresa V. I. Máquinas e Equipamentos Ltda, constando comoordenadora de despesas a Sra. Helena de Souza, secretária municipal àépoca.O objeto do contrato é a aquisição de equipamentos e materiaispermanentes, no valor global de R$ 67.810,00 (sessenta e sete mil,oitocentos e dez reais).A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.5751/2015, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 7 DR. JAC n. 7776/2016, opinando pela legalidade eregularidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e adocumentação relativa à formalização contratual (2ª fase), conformepreconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações e dos Contratos.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 5/2015 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Coronel Sapucaia/MS, por intermédio da Secretaria Municipalde Educação e Cultura, e a empresa V.I. Máquinas e Equipamentos Ltda,constando como ordenadora de despesas a Sra. Helena de Souza, secretáriamunicipal à época, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 30/2015 (2ª fase), com fulcro no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase).Campo Grande/MS, 2 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS IRREGULARIDADE MULTA RAZÕES RECURSAISINSUFICIENTES DESPROVIMENTO. A não apresentação da documentação faltante no procedimento licitatório, permanecendo as irregularidades apontadas peloacórdão recorrido (planilha orçamentária de custos estimados pela licitante, infringência do art. 3º , da Lei n. 10.520 /02; ART doorçamento, infringência da Lei n. 6.496 /77, c/c o art. 7º da Resolução n. 361 do CONFEA, c/c a Súmula n. 260/2010 do Tribunalde Contas da União; ato de designação da comissão de licitação e sua publicação, infringência da Instrução Normativa TC/MS n.35/2011, vigente à época; e falta de clareza quanto ao objeto contratual, infringência ao art. 55 da Lei n. 8.666/93) impede areforma do julgado. Desprovimento do recurso.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 24de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, peloconhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo Sr. Moacir Justino de Almeida, ex-diretor do ServiçoAutônomo de Água e Esgoto do Município de Costa Rica - SAAE, mantendo inalterados os termos da Deliberação AC02 n.1907/2018 (TC/MS n. 10050/2014).Campo Grande, 24 de novembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO TERMOS DE APOSTILAMENTO EXECUÇÃO FINANCEIRA ATENDIMENTO ÀSEXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES REGULARIDADE. É declarada a regularidade da formalização e do teor do contrato administrativo e do seu termo aditivo e termos deapostilamento, bem como dos atos de execução financeira, que atendem às disposições legais aplicáveis à matéria, em especialas previstas nas Leis n. 8.666 /93 e n. 4.320 /64, e às normas regulamentares desta Corte.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 6 a9 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar aregularidade da formalização e do teor do Contrato Administrativo n. 36/2018, celebrado entre o Município de Naviraí e aempresa Jchagas Alimentos Ltda, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 121, II, doRITC/MS; pela regularidade da formalização e do teor do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 36/2018, com fulcro no art. 59, I, daLCE n. 160/2012, c/c o art. 121, § 4º, do RITC/MS; pela regularidade da formalização e do teor do 1º e 2º Termo de Apostilamentoao Contrato Administrativo n. 36//2018, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 121, § 4º, do RITC/MS; e pelaregularidade dos atos de execução financeira do Contrato Administrativo n. 36/2018, com fulcro no art. 59, I, da LCE n. 160/2012,c/c o art. 121, III, do RITC/MS.Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 111/2013, celebrado entre oMunicípio de Maracaju MS, e a empresa Líder Papelaria Ltda ME,decorrente do resultado do procedimento licitatório na modalidade Conviten. 34/2013, cujo objeto é a aquisição de materiais, com fornecimentoparcelado, para serem utilizados nas realizações dos cursos dos projetos daSecretaria Municipal de Assistência Social, com valor inicial de R$ 33.153,00(trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais).Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, a 4ªInspetoria de Controle Externo (4ª ICE), emitiu a análise ANC-4ICE-10858/2013, pela qual certificou a legalidade e regularidade doprocedimento licitatório e da formalização e do instrumento contratual.Posteriormente o Ministério Público de Contas MPC, emitiu o parecerPAR-MPC-GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-14453/2013, opinando no mesmosentido.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório (1ª fase), com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /1993.A documentação foi protocolizada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho a análise da equipe técnica (4ª ICE) e o parecer do MPC, eDECIDO:6. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Convite n. 34/2013 (1ª fase), celebrado entre o Município deMaracaju MS e a empresa Líder Papelaria Ltda ME, constando comoordenador de despesas o Sr. Maurílio Ferreira Azambuja, prefeitomunicipal, conforme o disposto no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS,aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013;7. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 111/2013 (2ª fase), conforme o disposto no art. 59 , I, daLCE n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS, aprovadopela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013;8. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.9. pela remessa dos autos à 4ª ICE para acompanhamento da execução doobjeto (3ª fase);Campo Grande, 18 de abril de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
Tratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 42/2015 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 785/2015 (2ª fase), celebrado entre o Município deAmambai/MS e a empresa F. I. Boaventura - ME, constando comoordenador de despesas o Sr. Sérgio Diozébio Barbosa, prefeito municipal.O objeto do contrato é a prestação de serviços de cessão de uso desoftware de gestão escolar, a ser implantado na rede municipal de ensino.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Análise ANA n.14212/2015, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 15569/2015, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da equipe técnica (4ª ICE) e do parecerministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 42/2015 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Amambai/MS e a empresa F.I. Boaventura - ME, constandocomo ordenador de despesas o Sr. Sérgio Diozébio Barbosa, prefeitomunicipal, conforme art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012 c/c o art. 120, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal deContas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 785/2015 (2ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n.160/2012 c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 2 de fevereiro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo n. 10/2015, celebrado entre oMunicípio de Laguna Carapã/MS, e a empresa PP Práticas PúblicasTreinamento e Serviços Ltda-ME, decorrente do resultado do procedimentolicitatório na modalidade Tomada de Preços n. 1/2015, cujo objeto é aprestação de serviços técnicos especializados, para a orientação naimplantação do órgão de controle interno preparando os servidores para odesempenho das atividades do órgão de controle interno, objetivando oaperfeiçoamento no desempenho das atividades rotineiras, a identificaçãode falhas involuntárias e apresentando recomendações voltadas aoaprimoramento dos controles e orientar as ações gerencias nos casos emque se constatar a inobservância às normas e legislação vigente, com valorde R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais).Analisa-se, neste momento, o procedimento licitatório (1ª fase) e aformalização e o teor do contrato (2ª fase), nos termos do art. 120, I e II, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.Após a análise dos documentos apresentados pelo jurisdicionado, a 4ªInspetoria de Controle Externo (4ª ICE), emitiu a análise ANA-4ICE-11608/2015, pela qual certificou a legalidade e regularidade doprocedimento licitatório e da formalização e do instrumento contratual.Posteriormente o Ministério Público de Contas MPC, emitiu o parecerPAR-MPC-GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-8763/2016, opinando no mesmosentido.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório (1ª fase), com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, item 1.1.1, letra B, da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, do RITC/MS, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n.76/2013, e a documentação relativa à formalização contratual (2ª fase),conforme preconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei 8.666 /1993.A documentação foi protocolizada intempestivamente nesta Corte deContas, não atendendo o prazo estabelecido pela Instrução NormativaTC/MS n. 35/2011, o que não macula a análise do procedimento emquestão.Assim, acolho a análise da equipe técnica (4ª ICE) e o parecer do MPC, eDECIDO:5. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Tomada de Preços n. 1/2015 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Laguna Carapã/MS e a empresa PP Práticas PúblicasTreinamento e Serviços Ltda-ME, constando como ordenador de despesas oSr. Itamar Bilibio, prefeito municipal, conforme o disposto no art. 59, I, daLei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c oart.120, I, a, do RITC/MS;6. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 10/2015 (2ª fase), conforme o disposto no art. 59, I, daLCE n. 160, c/c o art. 120, II, do RITC/MS;7. pela recomendação ao jurisdicionado para que observe com rigor osprazos para a remessa obrigatória de documentos a esta Corte de Contas;8. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme art. 50, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS;9. pela remessa dos autos à 4ª ICE para acompanhamento da execução doobjeto (3ª fase).Campo Grande, 16 de maio de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. LEGAL E REGULAR.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadeConvite n. 3/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 62/2014 (2ª fase), celebrado entre o município de BelaVista e a empresa Sócrates Ricaldi Gonçalves - ME, constando comoordenador de despesas o Sr. Renato de Souza Rosa, prefeito municipal àépoca.O objeto do certame é a contratação de empresa especializada para aprestação de serviços de organização, produção e execução do carnaval de2014.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), por meio da Análise ANA n.9609/2014, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 14979/2015, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃOAnalisando os autos, verifica-se o atendimento às exigências legaisaplicáveis à matéria, em especial a Lei n. 8.666 /93 e as normas regimentaisexpedidas por esta Corte de Contas.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e, comfundamento no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012,DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Convite n. 3/2014 (1ª fase), nos termos do art. 120, I, a, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS) aprovado pelaResolução Normativa n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 62/2014 (2ª fase), conforme art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70,§ 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 18 de outubro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. ATOS LEGAIS E REGULARES.CND VENCIDAS. 1º TERMO ADITIVO. REMESSA INTEMPESTIVA DEDOCUMENTOS. RECOMENDAÇÃO.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório (1ª fase), daformalização e do teor do Contrato n. 617/2014 (2ª fase) e da sua execuçãofinanceira (3ª fase), decorrentes do Pregão Presencial n. 73/2014, celebradoentre a Prefeitura Municipal de Amambai/MS e a empresa Dariex Peixotode Lima - EPP, constando como ordenador de despesas o Sr. Sérgio DiozébioBarbosa, prefeito municipal, à época.O objeto do ajuste é a aquisição de gás pelo valor de R$ 60.979,00 (sessentamil novecentos e setenta e nove reais).A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.20761/2016, opinando pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e pela irregularidade da formalização do contrato e da execuçãofinanceira porque houve pagamento efetuado após a vigência dos créditosorçamentários.Certificou ainda, pela irregularidade do 1º Termo Aditivo devido àcontinuidade da irregularidade avençada pelo contrato.Posteriormente, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR2ª PRC n. 9045/2018, opinando pela legalidade e regularidade doprocedimento licitatório, e pela ilegalidade e irregularidade da formalizaçãodo contrato e do 1º Termo Aditivo, porque não foi observado o Princípio daAnualidade e não juntou comprovantes atualizados de regularidade fiscal etrabalhista, inclusive do FGTS.Pronunciou-se, ainda, pela ilegalidade e irregularidade da execuçãofinanceira por ter ultrapassado a vigência dos créditos orçamentários emrazão da irregularidade do contrato e do 1º Termo Aditivo, pugnando pelaaplicação de multa por conta da remessa intempestiva dos documentosreferentes ao termo aditivo.DA DECISÃOA equipe técnica entendeu pela ilegalidade e irregularidade da formalizaçãodo contrato e da execução financeira alegando que o responsável nãorespeitou a vigência do crédito orçamentário (Princípio da Anualidade),infringindo os comandos do art. 57 da Lei n. 8666 /93.Embora o douto MPC também tenha opinado pela ilegalidade dos mesmosatos e pela mesma razão, em outra oportunidade emitiu o Parecer PAR 2ªPRC 9942/2017, acostado ao processo TC/MS n. 16805/2015, manifestandoo seguinte entendimento:Dessa forma, chegamos à conclusão que a Prefeitura Municipal de AntônioJoão/MS pode imprimir no instrumento contratual cláusula prevendo umprazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, desde que se realizeo empenho integral do valor do contrato no mesmo ano de assinaturacontratual, e cumpra o restante da avença por meio de restos a pagar noano subsequente. Ao compulsar os autos, as fls. 135, constata-se que ogestor responsável efetuou o empenho integral do objeto no exercício deassinatura do instrumento contratual, nos termos da OrientaçãoNormativa/AGU n. 39. Nesses termos, não há se falar em descumprimentodo princípio da anualidade orçamentária.Corroborando com o respeitável Parecer PAR 2ª PRC 9942/2017, econsiderando a manutenção e o atendimento indispensável e contínuo detodas as secretarias do município, o gestor público deverá reservar osrecursos que ultrapassem o crédito orçamentário, inscrevendo-os emrestos a pagar, para serem executados e pagos no exercício financeirosubsequente, atendendo ao princípio da anualidade orçamentária,conforme o art. 165 da CF/88 , c/c o art. 57 da Lei n. 8666 /93 e com a Lei n. 4.320 /64.Registre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório, da formalização do contrato e daexecução financeira, com fulcro na Resolução TCE/MS n. 35/2011, c/c o art. 120, I, II e III do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pelaResolução TC/MS n. 76/2013, conforme preconizam o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações e de Contratos, exceto pela remessa dos documentos quecompõem o 1º Termo Aditivo que ocorreu intempestivamente.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigênciasprevistas no art. 55 e no art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8666 /93.A execução financeira do contrato em análise atendeu aos ditames da Lei n. 4.320 /64 e restou assim demonstrada:Valor total empenhado R$ 61.714,00Anulação de empenhos R$ 3.664,00Total de notas de empenhos R$ 58.050,00Total de notas fiscais R$ 58.050,00Total de pagamentos R$ 58.050,00Como se vê, são idênticos os valores relativos às três etapas da execuçãodas despesas, quais sejam empenho, liquidação e pagamento, circunstânciaque revela a correta liquidação do objeto.Compulsando os autos, verifica-se que os documentos relativos ao 1ºTermo Aditivo, de fato foram enviados intempestivamente a esta Corte deContas, contrariando assim, as disposições contidas na Instrução NormativaTCE/MS n. 35/2011, vigente à época, extrapolando em 14 (quatorze) dias oprazo legal.Finalmente, com relação à vigência das Certidões Negativas junto ao FGTS,INSS e Justiça do Trabalho, opinamos pela recomendação ao atual gestorpara, nos procedimentos futuros, observar com maior rigor, as suasrespectivas vigências.Assim, acolho parcialmente o entendimento da 4ª ICE e o parecerministerial, e DECIDO:1. pela regularidade do procedimento licitatório na modalidade PregãoPresencial n. 73/2014 (1ª fase), realizado entre a Prefeitura Municipal deAmambai/MS e a empresa Dariex Peixoto de Lima - EPP, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, c/c art. 120, I, doRegimento Interno do Tribunal de Contas/MS; 2. pela regularidade da formalização e do teor do Contrato Administrativon. 617/2014 (2ª fase), consoante dispõe o art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/co art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela regularidade da execução financeira do Contrato Administrativo n.617/2014 (3ª fase), consoante dispõe o art. 59, I, da LCE n. 160/2012, c/c/art. 120, III, do RITC/MS; 4. pela recomendação ao atual responsável pelo órgão para que observe,com maior rigor, os prazos para a remessa de documentos, conformeprevisto na Resolução TCE/MS n. 54/2016, no sentido de prevenir aocorrência futura de irregularidades semelhantes, bem como sobre avigência das certidões previstas no Anexo VI, 8.1, alínea B, itens 4, 5 e 6,por ocasião da realização dos pagamentos; 5. pela intimação do resultado do julgamento aos interessados, comfulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c art. 70, § 2º, do RITC/MS;Campo Grande/MS, 11 de junho de 2018.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 14/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 73/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município deIguatemi/MS e a empresa Enzo Veículos Ltda, constando como ordenadorde despesas o Sr. José Roberto Fellipe Arcoverde, prefeito municipal àépoca.O objeto do contrato é a aquisição de veículo tipo ambulância, no valorglobal de R$ 72.950,00 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais).A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.8015/2014, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 7 DR. JAC n. 18070/2014, opinando pela legalidade eregularidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B, da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e adocumentação relativa à formalização contratual (2ª fase), conformepreconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações e dos Contratos.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.Por fim, a documentação obrigatória foi protocolada tempestivamentenesta Corte de Contas, atendendo o prazo de 15 (quinze) dias úteisestabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 14/2014 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Iguatemi/MS e a empresa Enzo Veículos Ltda, constandocomo ordenador de despesas o Sr. José Roberto Fellipe Arcoverde, prefeitomunicipal à época, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 73/2014 (2ª fase), com fulcro no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase).Campo Grande/MS, 13 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES. DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadeCarta Convite n. 10/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 95/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município deCaracol/MS e a empresa G & L Indústria e Comércio Ltda, constando comoordenador de despesas o Sr. Manoel dos Santos Viais, prefeito municipal.O objeto do contrato é a confecção de uniformes escolares, no valor globalde R$ 70.231,00 (setenta mil duzentos e trinta e um reais).A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.15329/2014, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 6 DR. TMV n. 16072/2014, opinando pela legalidade eregularidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e adocumentação relativa à formalização contratual (2ª fase), conformepreconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações e dos Contratos.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada tempestivamente nesta Corte de Contas,atendendo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Carta Convite n. 10/2014 (1ª fase), celebrado entre o Municípiode Caracol/MS e a empresa G & L Indústria e Comércio Ltda, constandocomo ordenador de despesas o Sr. Manoel dos Santos Viais, prefeitomunicipal, com fulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 95/2014 (2ª fase), com fulcro no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase).Campo Grande/MS, 22 de fevereiro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator