TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 12443 SP XXXXX-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032 /95. II - No formulário de atividade especial DSS 8030, antigo SB-40 (fl.48/49) relativo ao período de 02.08.1976 a 23.11.1978, o Banco de Sangue de Sorocaba e Laboratório Clínico Ltda informou que o autor, na função de atendente de laboratório, tinha como atribuições a coleta de sangue para exames diversos, exposto de forma habitual e permanente ao material infecto contagioso. III - O formulário de atividade especial está formalmente correto, uma vez que consta no campo próprio, a matrícula da empresa, data, assinatura, número da identidade e cargo ocupado pela funcionária responsável pela emissão do documento. IV - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C. , interposto pelo INSS, improvido.