FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - programa de entrega de fraldas com 12 0 mensais - pedido de 180 fraldas não justificado - tutela para fornecimento de fraldas que deve se restringir as 120, sem necessidade de observância de marca certa. O leite deve também ser fornecido porque não impugnado. Recurso parcialmente provido.
Recurso de apelação. Direito à saúde. Fornecimento de fraldas descartáveis e insumos. Responsabilidade solidária. 1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. 2. Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DE MARCA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS MARCAS FORNECIDAS PELO SUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Ação ordinária ajuizada por menor portadora de PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G 80.0) e RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71.0), postulando o fornecimento de FRALDAS DESCARTÁVEIS de marca específica (PLENITUDE).Caso em que, diante da inexistência de comprovação da impossibilidade de utilização das fraldas descartáveis fornecidas pelo SUS, bem como da necessidade de utilização de marca específica, de rigor a manutenção da sentença recorrida que determinou o fornecimento de FRALDAS DESCARTÁVEIS tamanho GG, nos termos do pedido inicial.NEGARAM PROVIMENTO.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE -- PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CEREBRAL - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. A invocação do princípio da reserva do possível e limitação financeira do ente público e o suposto prejuízo aos munícipes, não podem justificar o desatendimento à ordem constitucional de facilitação do acesso aos serviços de saúde. Demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento gratuito das fraldas descartáveis, às expensas do SUS, devido ao quadro clínico da autora, com diagnóstico de isquemia cerebral (CID 10-P 91.0), necessitando de uso contínuo e por tempo indeterminado, consoante relatório médico, bem como a urgência, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CIVEL. ECA . FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTOS. Pedido. Caso em que o Ministério Público postula fraldas descartáveis em favor de menor, com 07 anos de idade, pois portador de AGENESIA DO CORPO CALOSO, EPILEPSIA e RETARDO MENTAL (CID´s Q04.0, G40.9 e F78). Sentença de procedência. Prescrição adequada do tratamento. Os laudos médicos constantes nos autos são suficientes para comprovar a necessidade da menor em receber o medicamento pleiteado. Fraldas descartáveis e direito à saúde. É entendimento majoritário desta Corte que o fornecimento de fraldas descartáveis para casos como o presente está incluído no dever constitucional dos entes estatais de atender integralmente o direito à saúde de crianças e adolescentes. Exames periódicos. Como a sentença condenou o Estado ao fornecimento dos medicamentos pleiteados por tempo indeterminado, é plausível a realização de exames periódicos para verificar a necessidade do menor em utilizar os medicamentos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70060115292 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2014)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS — CRIANÇA — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — DIREITO À VIDA E À SAÚDE — IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL — RECURSO DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão ( CF , art. 196 ). Cabe também ao ente público municipal, o fornecimento de fraldas descartáveis infantis, para criança acometida por doença grave, como parte dos insumos necessários de assistência à saúde. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS ESPECÍFICAS. URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a menor postula o fornecimento de FRALDAS DESCARTÁVEIS - NÃO ADESIVAS (TIPO CALCINHA), enquanto portadora de INSUFICIÊNCIA RENAL (CID 10 N 18.9) e INCONTINÊNCIA URINÁRIA (CID 10 R 32). A urgência e necessidade das fraldas descartáveis postuladas restaram devidamente comprovadas pelas provas trazidas aos autos. A substituição das fraldas descartáveis adesivas normais representa significativa melhora na qualidade de vida da adolescente - atualmente com 13 (treze) anos de idade - que necessita utilizá-las 24 (vinte e quatro) horas por dia e não consegue trocar as fraldas adesivas sozinha. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da Republica e no Estatuto da Criança e do Adolescente . DERAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075633651 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/02/2018).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CONDICIONANTES - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após o trânsito em julgado da sentença, é inviável a discussão sobre o fornecimento dos insumos requeridos, matéria já discutida no processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CONDICIONANTES - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Após o trânsito em julgado da sentença, é inviável a discussão sobre o fornecimento dos insumos requeridos, matéria já discutida no processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Recurso conhecido e provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CONDICIONANTES - COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Após o trânsito em julgado da sentença, é inviável a discussão sobre o fornecimento dos insumos requeridos, matéria já discutida no processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2 - Recurso provido.