Fornecimento de Medicamento Não Constante no. Atos Normativos do Sus em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIRETO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. 4. A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá-se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 5. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036002 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL. INCONTINÊNCIA URINÁRIA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. APELAÕES DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à realização, às expensas do Poder Público, de procedimento cirúrgico de implante de esfíncter urinário artificial (AMS 800), em razão de grave quadro de incontinência urinária. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O direito fundamental de acesso à saúde, ao mesmo tempo em que encerra uma garantia de toda sociedade, gerando um dever por parte do Poder Público de implementar políticas públicas que visem ao bem estar geral da população, constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 4. Não se cogita de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ , pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6. Na hipótese em comento, os documentos acostados comprovam a insuficiência de recursos da demandante. Verifica-se, ainda, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o produto esfíncter urinário artificial (AMS 800) encontra-se registrado pela Agência Reguladora, sob o número XXXXX (processo nº 25351.390519/2016-08). 7. O relatório médico apresentado (ID XXXXX – fls. 13/53) comprovou o diagnóstico do requerente e confirmou a imprescindibilidade do tratamento para a melhora de sua condição de saúde, uma vez que já foram exauridas as possibilidades alternativas. A mesma conclusão consta do laudo pericial oficial (ID XXXXX). 8. Justificada a indicação esfíncter urinário artificial (AMS 800), é caso de acolhimento da pretensão autoral 9. Apelações desprovidas.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A jurisprudência do STJ é de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. A solidariedade não implica o litisconsórcio passivo necessário, e a demanda pode ser dirigida a qualquer dos entes federados. 2. Por ser o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas lides em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa. 3. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp XXXXX/RJ , submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.". 2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (..) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (..) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Para o fornecimento pelo Poder Público de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, o que é cabível em caráter excepcional, já estabeleceu o STJ, em acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/RJ ? Tema 106): ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento?. Assim, bem fundamentada a necessidade do medicamento e a justificativa para o seu deferimento, mesmo não constando do rol daqueles fornecidos pelo SUS, na sentença, deve essa ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260071 SP XXXXX-79.2020.8.26.0071

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    APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa. Objeto da ação não consiste na obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer. Interpreta-se que o conteúdo econômico da demanda representa, em pecúnia, a prestação jurídica pretendida. Valor da causa que, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais. Inteligência do artigo 292 , § 2º , do Código de Processo Civil . MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DOENÇA DE CROHN. USTEQUINUMABE. Objeto da ação. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não padronizado. Prevalência do direito fundamental à saúde assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal . Norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população. Reconhecimento da obrigação do poder público ao fornecimento do medicamento não constante dos atos normativos do SUS. Possibilidade. Caráter excepcional. Preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no recurso representativo de controvérsia. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação da verba honorária sucumbencial pelo juízo "a quo" em R$ 1.000,00. Capítulo da sentença que merece reforma. O critério objetivo recepcionado pelo § 3º do art. 85 do CPC considera a expressão econômica da causa. Interpreta-se que, se a causa não reunir complexidade, será possível afastar o critério objetivo sempre que o valor apurado se remostar exorbitante, levando-se em consideração o grau de dificuldade para a defesa do interesse disputado. Sem embargo do reconhecimento da atuação combativa do causídico, não se vislumbra na causa complexidade apta a justificar a fixação de honorários em com base no critério objetivo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atribuído à causa, que ultrapassa R$ 350.000,00. Preponderância, diante da excepcionalidade da situação, do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Necessidade de observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil , associa-se aos princípios albergados pela norma constitucional e infraconstitucionais que regem e informam a processualística civil, para inibir o desvirtuamento no emprego dos critérios objetivos do § 3º do art. 85 do CPC , que seguramente derivam de outra premissa, ou seja, da necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do advogado. Prevalência do critério empregado para fixação por equidade, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00, já compreendida a majoração em face da sucumbência recursal, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil . Sentença reformada neste capítulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228120000 Iguatemi

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE O INTERESSADO BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NA RENAME, CONFORME PARECER NAT JUNTADO AOS AUTOS – FALTA DE CUMPRIMENTO DE UMA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE PELA UNIÃO – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – DECISÃO AGRAVADA EM OBSERVÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793 ( RE 855.178 – REPERCUSSÃO GERAL) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Em conformidade com o decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 , com repercussão geral, relator para o Acórdão Min. Edson Fachin, que redundou na fixação do Tema 793, em ação em que a parte busca o fornecimento de medicamento ajuizado apenas em face do Estado e/ou do Município, sem inclusão da União, mas "a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q , Lei 8.080 /90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". Se a decisão recorrida determinou a inclusão da União no polo passivo da relação processual quando se constata que no Parecer do NAT ficou definido que o medicamento objetivado não está incluído na lista da RENAME, apesar de registrado na ANVISA (que é o objeto do Tema 500 do STF) nada há que autorize a reforma do quanto decidido, visto que em estrita observância com o Tema 793 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo suficiente para negar referido seguimento o argumento de que o medicamento está registrado na ANVISA, porque esse é, apenas, um dos diversos requisitos estabelecidos nos julgamentos dessa matéria perante o Supremo Tribunal Federal. III) Recurso conhecido, mas improvido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Para o fornecimento pelo Poder Público de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, o que é cabível em caráter excepcional, já estabeleceu o STJ, em acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/RJ Tema 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento . Assim, bem fundamentada a necessidade do medicamento e a justificativa para o seu deferimento, mesmo não constando do rol daqueles fornecidos pelo SUS, na sentença, deve essa ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006862338, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública,... Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/10/2018).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-32.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. ENZALUTAMIDA. CÂNCER DE PRÓSTATA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. O direito ao fármaco subsequente apenas se perfectibiliza ante a comprovada aplicação ou contraindicação do fármaco antecedente. 4. In casu, embora a quimioterapia com o DOCETAXEL seja, em tese, uma opção terapêutica de primeira linha disponível no SUS, houve contraindicação inequívoca de sua utilização pelo autor, septuagenário, em razão da alta toxicidade da medicação. 5. O NAT-Jus/SC, por meio da Nota Técnica n.º 570/2019, ao analisar o quadro clínico de um paciente de 66 anos de idade acometido de neoplasia prostática, concluiu favoravelmente pela utilização do ENZALUTAMIDA antes mesmo da quimioterapia com DOCETAXEL.

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