AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE HIDROTERAPIA. Determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ . Tema nº 106 STJ. Prejudicada a análise dos tópicos de mérito neste momento em razão do sobrestamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE HIDROTERAPIA. ORDEM JUDICIAL DESATENDIDA. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. URGÊNCIA. FALTA DE PROVA. DESCABIMENTO. Inobstante tenha guarida pedido de reembolso à aquisição de medicamento e sessões de hidroterapia, a cujo respeito houve comando judicial determinando seu fornecimento pelo Estado e pelo Município, não se mostra cabível a imposição de bloqueio de valores a efetivar ressarcimento de quantia despendida à aquisição respectiva, notadamente porque não vem comprovada urgência a autorizar deferimento da medida constritiva, sabidamente excepcional, não fosse o caráter satisfativo e irreversível do provimento buscado. ( Agravo de Instrumento Nº 70066155912 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/08/2015).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE HIDROTERAPIA. ORDEM JUDICIAL DESATENDIDA. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. URGÊNCIA. FALTA DE PROVA. DESCABIMENTO. Inobstante tenha guarida pedido de reembolso à aquisição de medicamento e sessões de hidroterapia, a cujo respeito houve comando judicial determinando seu fornecimento pelo Estado e pelo Município, não se mostra cabível a imposição de bloqueio de valores a efetivar ressarcimento de quantia despendida à aquisição respectiva, notadamente porque não vem comprovada urgência a autorizar deferimento da medida constritiva, sabidamente excepcional, não fosse o caráter satisfativo e irreversível do provimento buscado. ( Agravo de Instrumento Nº 70066155912 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE HIDROTERAPIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado lato sensu. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes federativos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações. Artigo 23 , inciso II , da Constituição Federal . Responsabilidade solidária dos entes federativos no funcionamento do Sistema Único de Saúde. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário. Para o deferimento do pleito, basta estar comprovada a enfermidade do cidadão e que o fármaco ou procedimento tenha sido devidamente prescrito pelo médico que trata a paciente. No caso concreto, necessária a reforma da sentença, a fim de ser condenado o réu ao fornecimento das sessões de hidroterapia e dos medicamentos requeridos pelo autor, o qual demonstrou a sua necessidade e a precária condição econômica para custear o tratamento.NECESSIDADE DE EXAMES PERIÓDICOS. DE OFÍCIO. Adequado determinar-se que o autor se submeta à realização de exames médicos periódicos semestrais, de maneira a acompanhar eficientemente não só a adequação do tratamento, como a necessidade de se manter o fornecimento dos fármacos.DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. Possível o fornecimento dos fármacos ora deferidos utilizando a denominação comum brasileira. Entendimento do art. 3º da Lei nº 9.787 de 1999.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E SESSÕES DE HIDROTERAPIA. BLACOFENO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada.É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida. Parte autora, diagnosticada com tetraplegia espástica, para o que indicado pelos especialistas que lhe assistem o tratamento objetivado na demanda.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E SESSÕES DE HIDROTERAPIA – PEDIDO MÉDICO – NEGATIVA DOS ENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO SOLIDÁRIA – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – TESE DE PROCEDIMENTO DE ALTO CUSTO – IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO ESTADO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE – NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO – DEVER CONSTITUCIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, é direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que impõe aos entes federativos o dever de assegurar aos cidadãos um tratamento de saúde digno. Havendo documentação médica que indica a necessidade dos medicamentos prescritos e das sessões de hidroterapia, bem como havendo comprovação por meio do parecer do NAT no sentido de que há necessidade do procedimento e havendo, ainda, comprovação da negativa de fornecimento, de rigor a procedência da demanda, sobretudo quando aguarda a assistência desde 01/09/2017. Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. Nos termos do artigo 196 , da Constituição Federal , o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, não havendo se falar em ausência de solidariedade ou divisão de responsabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ECA . INFANTE PORTADORA DE PROLAPSO RETAL, DE ESPINHA BÍFIDA LOMBAR COM HIDROCEFALIA, DE MALFORMAÇÃO CONGÊNITA NÃO ESPECIFICADA DA MEDULA ESPINHAL E DE EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE SESSÃO DE HIDROTERAPIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A inclusão de sessões de hidroterapia, em razão da modificação do quadro clínico da infante, ocorrida após o ajuizamento da ação, não traduz alteração do pedido, nos termos do art. 264 do CPC , na medida em que lhe deve ser fornecido o tratamento médico necessário das moléstias que lhe acometem, indicadas especificamente na petição inicial. Agravo retido desprovido. 2. A responsabilidade pelo atendimento à saúde (no caso, fornecimento de medicamentos e de sessões de hidroterapia) é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 3. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. 4. Não há falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal , violados quando da negativa da Administração.AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE ACUPUNTURA E HIDROTERAPIA - RECEITUÁRIOS MÉDICOS - PROVA DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO DOS FÁRMACOS - CONFIRMAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL - INSUBSISTÊNCIA DAS OBJEÇÕES DO REQUERIDO - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Impõe-se manter a condenação do ente estadual ao fornecimento de medicamentos e à realização de sessões de acupuntura e hidroterapia a pessoa portadora de síndrome pós-laminectomia - cuja essencialidade se encontra atestada em receituários subscritos por médicos devidamente habilitados -, se se verifica que, embora um dos referidos remédios seja padronizado pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de outra doença, a eficácia e a adequação deste para controle do caso clínico da demandante restaram devidamente comprovadas, juntamente com os demais fármacos pelas provas documental e pericial produzidas, cujas conclusões infirmaram as objeções do Estado. 2. Sentença confirmada em reexame necessário e recurso voluntário prejudicado. V.V.: Não atendidos os requisitos exigidos pelos respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para o fornecimento medicamentos e não comprovada a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, não pode o Estado ser compelido a fornecê-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA . INFANTE PORTADORA DE PROLAPSO RETAL, DE ESPINHA BÍFIDA LOMBAR COM HIDROCEFALIA, DE MALFORMAÇÃO CONGÊNITA NÃO ESPECIFICADA DA MEDULA ESPINHAL E DE EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE SESSÃO DE HIDROTERAPIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC . PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC , inocorrentes no acórdão impugnado. 2. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70065559569 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E HIDROTERAPIA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196 , CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. PARECER DA SES DANDO CONTA DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É INDICADO PARA A DOENÇA DA PARTE AUTORA E QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. CONFIABILIDADE NA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos e de sessões de fisioterapia e hidroterapia, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Restou comprovada a necessidade da parte autora de obtenção da medicação postulada e das sessões de fisioterapia e hidroterapia para o tratamento da moléstia que lhe acomete, conforme atestado firmado por médico da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente inscrito no CREMERS. 3) Impossibilidade de substituição do fármaco postulado por outros disponíveis na rede pública. A solução do problema passa pela análise do profissional da área da saúde que receitou o medicamento. Quem tem reais condições de avaliar a situação e de prescrever a medicação mais adequada é o médico com quem o paciente consultou e avaliou a situação em concreto. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70070895800 , Vigésima... Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/09/2016).