PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com o objetivo de fornecimento de serviço de assistência domiciliar home care, enfermagem, fisioterapia, insumos, medicamentos e visitas médicas à autora, portadora de síndrome de demência mista. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. Além disso, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a causa foi solucionada com fundamento exclusivamente constitucional (art. 196 da Constituição Federal ), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102 , III , da Constituição Federal , razão por que não é possível analisar a tese recursal. 5. Recurso Especial não conhecido.
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁIRO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 4. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 5. Sendo solidária a obrigação, cabe ao Ente demandado judicialmente prover o fornecimento do tratamento médico, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO. DANO MORAL CABIMENTO. VALOR PAUTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa." (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ENFERMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravada contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, consistente na recusa de fornecimento de tratamento médico ao recorrido, portador de bexiga neurogênica. O Tribunal de origem concedeu a segurança. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da necessidade do fornecimento do tratamento médico ao recorrido - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência (ou não) de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015. VI. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de tratamento médico, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VII. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face do Município de Maceió, visando o fornecimento de tratamento especializado em dependência química, sob o regime de internamento involuntário, para o beneficiário Daniel Felipe Santos de Oliveira. A sentença julgou procedente o pedido, determinando, ao Município de Maceió, o fornecimento do tratamento especializado em dependência química, sob o regime de internamento involuntário, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação da Defensoria Pública, mantendo a condenação do Estado nos honorários de advogado, decidindo, inclusive, por sua majoração. III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, confirmou a sentença, que fixara honorários de advogado em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ao fundamento de que, "nos casos de que trata a Lei da Ação Civil Pública, não haverá condenação tão somente da parte autora (art. 5°, Lei n.° 7.347/1985), em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a condenação do Município de Maceió ao pagamento dos honorários advocatícios. V. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em face do Estado de Pernambuco. Alega o autor, menor impúbere, que, desde os 3 anos de idade, é portador de epilepsia e necessita de urgente realização de exame médico denominado exame de DNA para síndrome de DRAVET, pesquisa de mutação do gene SCN1A, para definição de um diagnóstico específico, com vistas a estratégias de tratamento e prevenção. III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, foi enfático em reconhecer a necessidade e a urgência do exame pleiteado, concluindo, no ponto, que "a realização do exame, a ser custeado pelo SUS, é o meio mais adequado para a melhora do estado clínico de saúde do paciente". Nesse contexto, não é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, pois, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não estaria comprovada a imprescindibilidade de realização do exame postulado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; REsp 1.721.048/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 1.035.868/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016. VI. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o pleito autoral de fornecimento de tratamento para fertilização in vitro não merece prosperar, pois a parte autora não se encaixa nos critérios para atendimento prioritário por já ter dois filhos, de modo que o deferimento do pedido ensejaria a preferência de atendimento em detrimento de pacientes prioritárias. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.] 4. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, TAL COMO REQUERIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pelo agravante, na qual requer a condenação da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Gravatal a custearem, "de forma gratuita e por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar (psicoterapia, equoterapia, psicopedagogia, fisiopediatria, fonoaudioterapia, terapeuta ocupacional e prática desportiva adaptada), necessário à manutenção da saúde e da qualidade de vida" de menor, indicado na inicial, acometido de transtorno de espectro autista. A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "não existem elementos suficientes a indicar que os tratamentos requeridos, pelo método sugerido, confiram melhora significativa em cotejo com o que já é prestado pela rede pública". III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada aos dispositivos mencionados no Especial, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). V. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice, no caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não estaria comprovada a imprescindibilidade do tratamento postulado, pelo método "Son-Rise", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.