RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ART. 23 , INCISO II , DA CF E ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR – FÁRMACO SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5G + CONDROITINA 1,2G PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DA RÓTULA (CID M22) – IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ART. 6º E 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º , III , DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004525-43.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 25.05.2020)
Encontrado em: SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5G + CONDROITINA 1,2G para tratamento de Transtorno da Rótula (CID M22)....FORNECIMENTO DE SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE TRATAMENTO PARA ARTROSE PRIMÁRIA. FÁRMACO NÃOCONDROITINA. INTEGRANTE DA LISTA DO RENAME. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO....PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (SULFATO DE GLICOSAMINA + CONDROITINA / SACHE (ARTICO) e CALCIO CITRATO MALATO + VITAMINA D31,5g (PROSSO)). CONTRACAUTELA DEVIDA.
EMENTA CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G + SULFATO DE CONDROITINA 1,2G. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA PARA O TRATAMENTO DE ARTROSE E OSTEOSPOROSE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em regra, os fármacos fornecidos pela Administração devem ser privilegiados em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, ou seja, a desobediência às políticas públicas tem caráter excepcional. 2. No que se refere aos medicamentos sulfato de glucosamina + sulfato de condroitina, há que se considerar que a sua não incorporação à política pública se deu em razão de estudos mais recentes que concluíram que a associação dessas substâncias "não reduz a dor articular ou tem algum efeito no estreitamento do espaço articular, conforme exposto na Nota Técnica nº 34/2012 da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. A maioria dos estudos publicados até o momento carece de melhor delineamento para que se extraiam conclusões seguras. 3. Diante da ausência de comprovação acerca de sua eficácia, deve ser indeferido o pedido da parte autora para o fornecimento do medicamento sulfato de glucosamina + sulfato de condroitina. 4. Recurso da parte autora desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO RECEPCIONADO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTROSE OU POLIARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID M15.9). NECESSIDADE DO MEDICAMENTO SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5G.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AFASTAMENTO.EFICÁCIA DO FÁRMACO DEMONSTRADA.PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE FAZ PROVA DA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .DEVER DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAR PROTOCOLOS CLÍNICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESES NÃO ACEITAS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. MULTA QUE SE REVESTE DE CARÁTER INTIMIDATÓRIO, E NÃO INDENIZATÓRIO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1162039-0 - Umuarama - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 27.05.2014)
Encontrado em: FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTROSE OU POLIARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID M15.9). NECESSIDADE DO MEDICAMENTO SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5G....de Glicosamina 1,5 mg ao paciente e substituído MANOEL ALVES CAROBA, conforme prescrição médica, eis que é portador da doença Osteoartrose ou Poliartrose não especificada (CID M 15.9), confirmando-se...No mérito, o ESTADO DO PARANÁ pretende afastar o comando judicial que lhe impôs condenação para fornecer, gratuitamente, ao interessado MANOEL ALVES CAROBA o medicamento Sulfato de Glicosamina 1,5 mg.
APELAÇÃO CÍVEL – Fornecimento gratuito de medicamentos – Osteoporose Pós-Menopáusica (CID 10 M 81.0) – Prolia (Denosumabe) 60mg injetável e Sulfato de Glicosamina 1,5g. 1. Tutela constitucional do direito à vida (artigos 5º , caput e 196 da Constituição Federal )– Dever de prestar atendimento integral à saúde – Irrelevância dos fármacos não se encontrarem na lista dos medicamentos padronizados – Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes não configurada. 2. Imposição de astreintes em caso de não cumprimento de obrigação de fazer – Possibilidade – Cominação de multa diária para compelir o Poder Público ao cumprimento de determinação judicial – Precedentes desta E. Câmara. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO STJ DOS PROCESSOS SOBRE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se justifica a suspensão do feito quando a parte atende aos requisitos exigidos pelo STJ, constando laudo de imprescindibilidade dos fármacos, a ineficácia para o tratamento, de outros fármacos fornecidos pelo SUS, assim como a incapacidade financeira do apelado e registro do medicamento na ANVISA. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal , devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de medicamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do medicamento Sulfato de Glicosamina 1,5g à paciente diagnosticado com Diabetes Mellitus em tratamento, artrose e hérnia de disco, bem como a insuficiência financeira da autora para custeá-lo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do fármaco. 4. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 5. A multa arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi aplicada em atenção às circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo assim ser mantida. 6. Conforme entendimento da súmula 421 do STJ é indevida a condenação do estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser afastada. 7. Escorreita a sentença proferida pelo Magistrado a quo, quanto à isenção do pagamento de custas ao Estado do Tocantins, porquanto, sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir tratamento de saúde à pessoa necessitada. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DO DMJ. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. 1....Como se vê dos autos, a parte autora postula o fornecimento do fármaco Sulfato de Glicosamina 1,5g + Sulfato de Condroitina 1,2g, 30 comprimidos por mês, em razão de ser a medicação fundamental para o...FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SULFATO DE GLICOSAMINA E SULFATO DE CONDROITINA. PARECER DO DMJ E NOTA TÉCNICA 73/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SULFATO DE GLICOSAMINA + CONDROITINA....do fármaco Sulfato de Glicosamina 1,5g + Sulfato de Condroitina 1,2g (fls. 30/31)....Assim, postula o deferimento da antecipação de tutela nos termos do artigo 527 , inciso III, do Código de Processo Civil , para fins de determinar o fornecimento do fármaco SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5g
Como se vê dos autos, a parte autora postula o fornecimento do fármaco Sulfato de Glicosamina 1,5g + Sulfato de Condroitina 1,2g, 30 comprimidos por mês, em razão de ser a medicação fundamental para o...Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora de obter o fornecimento do fármaco Sulfato de Glicosamina 1,5g + Sulfato de Condroitina 1,2g, 30 comprimidos por mês, em razão de ser a medicação...FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À NECESSITADA. SULFATO DE GLICOSAMINA E SULFATO DE …
Como se vê dos autos, a parte autora postula o fornecimento do fármaco Sulfato de Glicosamina 1,5g + Sulfato de Condroitina 1,2g, 30 comprimidos por mês, em razão de ser a medicação fundamental para o...Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora de obter o fornecimento do fármaco Sulfato de Glicosamina 1,5g + Sulfato de Condroitina 1,2g, 30 comprimidos por mês, em razão de ser a medicação...FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À NECESSITADA. SULFATO DE GLICOSAMINA E SULFATO DE …
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ARTROTABS (SUPLEMENTO VITAMÍNICO MINERAL), ÁRTICO (SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G + SULFATO DE CONDROITINA 1,2 G) E DISFOR (COLÁGENO) - PARA TRATAMENTO DAS PATOLOGIAS CATALOGADAS SOB CID S 83.5 E M 23.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. 1. Descabe o reexame necessário. Dimensão econômica do comando sentencial pouco expressiva, considerando a forma de apuração prevista pelo Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ. 2. Sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor do requerido anual é muito inferior a sessenta salários mínimos, não estando assim sujeito ao reexame necessário. Inteligência do artigo 475 , § 2º, do Código de Processo Civil . 3. Agravo retido que também não merece provimento, considerando ser desnecessária dilação probatória. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que estão presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Para o surgimento do dever do Estado em prestar tratamento médico basta o laudo do médico que é responsável pelo tratamento, pois este, em razão do contato direito com o paciente, que acompanha as etapas de evolução ou involução da patologia, é quem tem as melhores condições de determinar o tratamento adequado ao paciente portador da patologia verificada. Ademais, o atestado médico que instrui os autos indicou expressamente a impossibilidade de substituição do medicamento pelos disponíveis na rede pública. 5. Pareceres, e pesquisas elaboradas sem o exame do caso concreto, indicando a ausência da eficácia do medicamento, não afastam a necessidade dos fármacos atestada na prescrição do médico que assiste a parte autora. Vislumbra-se, portanto, suficiente o atestado do profissional de medicina que mantém contato com o paciente para comprovação da adequação e necessidade dos fármacos.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 932 , INCISO VIII , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , C/C ARTIGO 169, XXXIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.