CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese: "Cumpre ao Estado o custeio de medicamento, embora sem registro na Anvisa, uma vez por esta autorizada, individualmente, a importação", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; e, pela assistente Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020....Por maioria, fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que fixavam tese diversa, e o Ministro Nunes Marques, que
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. Resta prejudicado o exame do recurso, por perda do objeto, considerando a sentença que homologou o pedido de desistência da demanda e julgou extinto o processo.
MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NA LISTA DO SUS. LAUDO MÉDICO INCONESTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NA LISTA DO SUS. LAUDO MÉDICO INCONESTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NA LISTA DO SUS. LAUDO MÉDICO INCONESTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONTIDO NA LISTA DO SUS.. LAUDO MÉDICO INCONESTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipossuficiência econômica demonstrada. Prova inquestionável do mal que acomete a autora e da prescrição médica dos medicamentos. No caso, a assistência médica era mesmo devida e bem fez a sentença por reconhecê-la. A autora é portadora de Eplepsia Temporal (CID10: G40.2), necessitando de tratamento urgente com os medicamentos descritos na inicial, conforme prescrições médicas juntadas. Demonstrada a necessidade dos medicamentos prescritos, e a imprescindibilidade de seu uso, não podendo o autor arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente. Importante salientar, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento dos medicamentos é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a adequação para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Ao contrário do que afirma o Município, o laudo médico juntado aos autos justifica a necessidade dos medicamentos requeridos, esclarecendo que a parte autora não respondeu aos fármacos fornecidos pelo SUS. Destarte, cumpridos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156 /RJ, quanto à possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Por outro lado, a Administração não logrou êxito em comprovar que o tratamento disponível na rede do SUS possuiria a mesma eficácia que o recomendado pelo médico que atendeu a autora, ônus que lhe competia, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora, art. 373 , II , do NCPC , e em consonância com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Desprovimento do recurso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOAS CARENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal . 2. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 3. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável em virtude da relevância da causa. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido.
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. A Autora é portadora de problemas de coluna, necessitando fazer uso do medicamento "repor" . Hipossuficiência econômica comprovada. O direito à saúde é um direito de todos e um dever do estado, sendo aplicado o princípio da solidariedade entre os entes federativos. No caso concreto, de acordo com a indicação médica, torna-se indispensável o fornecimento do medicamento, com o objeto de minimizar as consequências da doença, propiciando uma melhor condição de vida á Autora. Sentença modificada em reexame necessário para determinar a apresentação de atestado médico atualizado, semestralmente, na rede pública, mantendo os seus demais termos.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. O fármaco Aflibercepte, por impedir a perda da visão, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para tratamento de Edema Macular Diabético.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. O medicamento Lumacaftor + Ivacaftor, por proporcionar melhora na função pulmonar, aumento de peso e redução da concentração de sal no suor, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para o tratamento de Fibrose Cística com a mutação F508 deleção homozigota.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de quadro de Acromegalia (tumor na Cabeça). Inteligência dos arts. 6º e 196 , da CF . legitimidade passiva do Município. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Responsabilidade solidária entre os entes públicos pela prestação de medicamentos, remédios e insumos necessários à preservação da vida e da saúde. Sentença de procedência. Direitos à saúde e à vida. Princípio da dignidade da Pessoa Humana. Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Diabetes e Hipertensão, conforme laudo nos autos e, em razão da patologia, o médico que lhe assiste prescreveu os medicamentos elencados na inicial. Inteligência dos arts. 6º e 196 , da CF . legitimidade passiva do Município. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. Responsabilidade solidária entre os entes públicos pela prestação de medicamentos, remédios e insumos necessários à preservação da vida e da saúde. Sentença de procedência. Direitos à saúde e à vida. Princípio da dignidade da Pessoa Humana. Recursos desprovidos.