Processo: 0630675-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Francisco Marcelo Brandao Paciente: Ângela Natália Miranda de Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaáu Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue marcha regular - Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP , deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP , pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade - Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER A ORDEM, porém para, DENEGÁ-LA. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º , §§ 1º e 2º DO DECRETO-LEI Nº 911 /69. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON BARROS DE OLIVEIRA, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da E. Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exma. Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora Procurador (a) de Justiça
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da matéria, inexistente, portanto, as alegadas omissões, não servindo a via de embargos à rediscussão da matéria. Nesse sentido a Súmula n.18, desta Corte. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0777748-37.2014.8.06.0001/50000 , em que é embargante Márcio José Moura de Melo. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos opostos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.- Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 3.- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de JANEIRO de 2019. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0631639-18.2018.8.06.0000 , formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente João de Oliveira Souza Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 , § 2º , E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B , DA LEI Nº 8.069 /90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. FEITO CONCLUSO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM DATA RECENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0631722-34.2018.8.06.0000 , formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Weberton Lopes Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem, contudo para denegá-la, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019 Relatora
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0631801-13.2018.8.06.0000 , formulado por Francisco Airton Amorim dos Santos e outros, em favor de Danilo de Lima Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, em face da considerável quantidade de droga apreendida, tratando-se de 50.000g (cinquenta mil gramas) de MACONHA (e não apenas 50g como mencionado no decisum recorrido) e 2.000 g (duas mil gramas) de COCAÍNA, conforme denúncia de fls. 97/101, não há que se falar em ilegalidade da prisão cautelar. 2. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem e DENEGÁ-LA, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O vislumbre do trecho da decisão relativo à manutenção da segregação cautelar do paciente, torna inverídico afirmar que a decisão atacada esteja desfundamentada ou que a manutenção do encarceramento se entremostra arbitrária. Ao revés, através dela, o acautelamento do meio social é atendido na medida em que a autoridade coatora mantém fora do convívio em sociedade, pessoa, como o paciente, da mais alta periculosidade. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. 2. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem e DENEGÁ-LA, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Processo: 0630971-47.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Paciente: Iego Veras Albuquerque Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO COM DATA APRAZADA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO - Paciente preso desde 19.05.2018, acusado do cometimento dos crimes acima elencados - Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal - Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade - Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER a ordem impetrada, porém, para, DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator