RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
Encontrado em: candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes....Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 591874 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PODER PÚBLICO) ARE 886570 ED (1ªT). - Veja Recomendacao nº 7/12/2007, do Ministério Público Federal. Número de páginas: 33. Análise: 01/03/2021, SOF. Tribunal Pleno 13/08/2020 - 13/8/2020 LEG-IMP CIB ANO-1824 ART- 00099 ART- 00179 INC-00029 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRAZIL . LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00194 CF -1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....LEG-FED EDT-000001 ANO-2007 ITEM-3.1.24 ITEM-3.1.30 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA FEDERAL RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.(A/S) : IVAN AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 662405 AL (STF) LUIZ FUX
Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990 /2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990 /2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990 /2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990 /2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990 /2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa....Tese É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso....Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990 /2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NEGANDO A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS ROBUSTAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Haldo de Oliveira Alencar face ato perpetrado pelo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça consistente na exoneração, de ofício, do impetrante do cargo de Técnico Judiciário, diante da constatação, pela Comissão Permanente Disciplinar, de fraude no Concurso Público para o provimento de cargo efetivo no STJ. II - O mandado de segurança tem como pressuposto específico a comprovação, de plano, (i) do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante e (ii) a existência de ato abusivo ou ilegal atribuível à autoridade coatora, consoante disposição do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009. III - No caso dos autos verifica-se que o impetrante não trouxe qualquer indício ou prova pré-constituída que demonstrasse seu direito líquido e certo, nem tampouco que houve violação a direito capaz de dar ensejo a concessão do mandamus e alteração do que se decidiu no ato impugnado. IV - Consoante se extrai dos autos, a portaria que determinou a exoneração de Haldo de Oliveira Alencar considerou diversos elementos probatórios que importaram em sua exoneração, sendo consideradas pela Comissão Permanente Disciplinar as provas produzidas nos autos nº 1013271-49.2018.4.01.3400, no qual houve a constatação de que o impetrante obteve aprovação em 2015, para o cargo do qual exonerado, restando constatado no referido processo e após apuração em inquérito policial que o impetrante participou de esquema fraudulento para aprovação no referido concurso, em conluio com outros candidatos. Ressaltou-se, ainda, que o impetrante também foi indiciado em Inquérito Policial por fraude a certame de interesse público, bem como por corrupção ativa. V - Ao revés do afirmado pelo impetrante, o arquivamento do processo judicial nº 1012768-91.2019.4.01.3400 decorreu de ausência de linha investigativa apta a elucidar a materialidade do delito, não se tratando de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, hipóteses que autorizariam eventual necessidade de desconstituição de conclusões administrativas que deram ensejo a exoneração, hipótese que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: (MS 24.766/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021). VI - De mais a mais, necessário salientar que as questões trazidas a lume pelo impetrante mostram-se demasiado complexas a controversas, tornando inviável sua apreciação via mandado de Segurança, o qual visa proteger direito líquido e certo já existente, independendo de dilação probatória a tanto. Nesse sentir: (AgInt no RMS 65.716/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) e (MS 27.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021). VII - Segurança denegada.
AGRAVO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. Insurge-se a autora contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do processo administrativo em que se apura fraude em concurso público. Em sede de agravo de instrumento, descabe apreciar questões não contempladas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. As provas produzidas nos autos do processo administrativo apontam para fortes indícios da ocorrência de fraude no concurso público de 2007, de modo que a agravante não pode pretender restringir o poder-dever inerente à Administração Pública para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem relação jurídica com a Administração. Ausência da probabilidade do direito, requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO LESADA. INCLUSÃO EM SEGUNDA LISTA DO RESULTADO DO CONCURSO DE NOMES DE PESSOAS QUE NEM SEQUER SE INSCREVERAM NO PROCESSO SELETIVO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SALÁRIOS RECEBIDOS POR UM DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta em razão da ocorrência de graves atos ilícitos de natureza fraudulenta praticados no decorrer do concurso público realizado no ano de 1998 para a ocupação dos cargos de Soldado Bombeiro Militar Combatente, Bombeiro Militar Guarda-Vidas e Bombeiro Militar Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, quando foram inseridas informações falsas no resultado do concurso público, com a inclusão de aprovados que sequer participaram do certame público. 2. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença a quo, dando provimento parcial às Apelações, apenas para afastar o ressarcimento ao erário correspondente aos salários percebidos durante o exercício do cargo público cujo provimento foi declarado nulo em razão da fraude no certame público, argumentando que tais verbas teriam natureza alimentar e que a condenação ao ressarcimento integral do dano configuraria trabalho não remunerado. 3. Necessidade de fazer distinção entre os casos em que a jurisprudência dispensa a devolução das remunerações percebidas pelo servidor que ingressou na Administração Pública de forma irregular (ex: ingresso no cargo sem a aprovação prévia em concurso público) e aqueles em que foram verificados graves atos de improbidade administrativa no decorrer do processo seletivo e na fase de nomeação e posse dos candidatos, que merecem uma atuação rigorosa do Estado para coibir condutas que atentem contra a probidade, a moralidade e a impessoalidade no exercício da função pública, como quando verdadeiras organizações criminosas atuam para fraudar certames públicos. 4. Participação de servidores que já integravam a entidade pública (Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) e que deveriam zelar pela legalidade do processo seletivo. 5. Condenação ao ressarcimento do dano de forma solidária com a distribuição da reparação econômica entre todos os envolvidos, não se atribuindo o ônus exclusivo do dever de ressarcimento ao ex-servidor público que ingressou irregularmente na Administração Pública, mas em relação a todos, o que fragiliza o argumento de que deveria ser excluída a condenação ao ressarcimento para evitar o enriquecimento sem causa da Administração ou em razão da natureza alimentar dos salários recebidos. 6. Adequação e razoabilidade da fixação da penalidade de ressarcimento integral do dano. 7. Recurso Especial interposto pelos réus da Ação Civil Pública não conhecido, e Recurso Especial do Ministério Público provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Paulo Gomes dos Santos Filho e Outro; deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE CERTAME. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu que não existe violação da regra estabelecida no art. 37 , II , da CF/88 , relativa à contratação através de concurso público, pois não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação - UDE, instituídas, no Estado do Amapá, detém natureza de pessoa jurídica de direito privado. 2. Com efeito, a Caixa Escolar foi utilizada como mera intermediária da contratação indireta da reclamante pelo Estado do Amapá, ou seja, forneceu mão de obra para a prestação de serviços públicos pelo Estado, com consequente ofensa às disposições contidas no art. 37 , II e § 2º, da CF , pois , na verdade, a Caixa Escolar serviu como prestadora de serviços públicos, de modo que se tem por nula a contratação dos respectivos trabalhadores, tendo em vista a ausência de concurso público, ficando evidenciada, desse modo, a fraude na contratação por ausência do necessário certame. 3. Assim, a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta, pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de contrato de gestão, para o efetivo desempenho de atividades inerentes à atividade fim da entidade de direito público convenente, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, qual seja o art. 37 , II, haja vista que os elementos caracterizadores da relação de emprego, insculpidos no art. 3º da CLT , materializam-se, no caso vertente, com a Administração Pública, a qual não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, olvidando que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial , os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Recurso de revista conhecido e provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. NULIDADE DE ATO DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADES NO PAD NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual o julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557 , caput do CPC/1973 , não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, se constatada a manifesta (in) admissibilidade, (im) procedência, prejuízo ou confronto jurisprudencial com súmula ou com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no RMS 46.464/MG , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016). 2. No caso dos autos, a má-fé foi constatada, diante da da fraude no concurso público, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial. 3. Convém salientar que as questões trazidas a lume pela ora recorrente são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 4. Ademais, verifica-se que a Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pela recorrente, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas constantes nos autos. Com efeito, a questão foi minuciosamente e exaustivamente analisada pelo Tribunal de origem, tendo, ao final, concluído pela denegação da ordem, o que faz cair por terra sua alegação de ilegalidade do ato. Tal contexto evidencia que o ato administrativo que se busca desconstituir se pautou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pela recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pelo Tribunal de origem e pela autoridade administrativa. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37 , II , CF ). 2. Concurso público em que foram aprovadas, mediante fraude, três parentes do réu, Secretário Administrativo do Município, para exercerem cargos no Município. Comprovada a participação do réu na frustração da licitude do concurso. Dolo demonstrado. Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. Fato que configura infração ao art. 11 , V , da Lei nº 8.429 /92. Condenação do agente público. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 15/10/2020 - 15/10/2020 Apelação Cível AC 00036772020128260066 SP 0003677-20.2012.8.26.0066 (TJ-SP) Décio Notarangeli
EMENTA: APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. Após minucioso exame dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosas foram amplamente comprovadas, por terem os Apelados, ex-Oficiais Temporários da Aeronáutica, tentado induzir a Administração Militar em erro, durante a realização de Exame de Admissão ao Curso de Adaptação para Dentistas, e atuado de forma fraudulenta, a fim de obter vantagem indevida, causando prejuízos à Força Aérea. Presentes os elementos objetivos e subjetivos, as condutas se amoldam ao crime de estelionato, na forma tentada, em detrimento da Administração Militar, tendo os dois Apelados, com vínculo matrimonial, atuado em coautoria. Hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão quanto a todos os Apelados, em face da primariedade e dos bons antecedentes. É cabível a aplicação da agravante especial prevista no art. 251 , § 3º , do CPM , com o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 73 do referido Códex , por terem os autores cometido o delito em detrimento da Administração Militar, sendo militares da ativa à época dos fatos. Quanto aos Apelados casados, não há que se determinar a agravação da pena relativa à coautoria, em face da impossibilidade de identificação do mentor do crime. Considerando a prática de todas as fases do iter criminis e a não consumação do delito exclusivamente por motivos alheios à vontade dos agentes, a reprimenda deve ser reduzida pela metade, na forma do art. 30 , inciso II e parágrafo único, do CPM , alcançando o patamar definitivo de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em relação a todos os Apelados. Apelação provida, à unanimidade. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos do art. 123 , inciso IV , c/c os arts. 125 , inciso VI e § 5º , inciso I , e 133 , todos do CPM .
Encontrado em: ESTELIONATO (DPM), TENTATIVA, CONCURSO DE AGENTES, CONCURSO PÚBLICO, BANCA EXAMINADORA, FRAUDE, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, REFORMA. PROVIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE, DOLO, COMPROVAÇÃO, RÉU, INTERROGATÓRIO, CONTRADIÇÃO, CONFISSÃO, PROVA DOCUMENTAL, PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO PÚBLICO, ANULAÇÃO, DANO AO ERÁRIO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA, OCORRÊNCIA.