AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESVIO DO PODER DE LEGISLAR – AUSÊNCIA. A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE COMPROVADA . Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, concluiu pela formação de grupo econômico entre a 2ª e 3ª reclamadas, consignando que o desvirtuamento do contrato de franquia evidenciado nos autos caracterizou fraude trabalhista. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE COMPROVADA. Comprovada a fraude na sucessão empresarial, como meio de burlar o direito dos credores, correto o direcionamento da execução em face a empresa sucedida.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-RETIRANTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT manteve a responsabilidade solidária da recorrente por múltiplas causas, que não apenas a constatação da comunhão de interesses e existência de sócios em comum nas empresas. Está expressamente registrada no acórdão a constatação de fraude na alienação da participação acionária da empresa, e que, no contrato social trazido aos autos, a recorrente e a 5ª reclamada eram as únicas sócias que compunham a sociedade limitada da 1ª reclamada, o que demonstra a sujeição de hierarquia com as demais empresas e viabiliza a responsabilidade solidária, conforme jurisprudência desta Corte. Ausente a transcendência social, política, econômica e jurídica. Recurso de revista de que não se conhece.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. Comprovada que a inclusão do agravante no quadro societário da executada se deu mediante fraude, resta autorizada a sua exclusão do polo passivo da execução. Agravo Provido.
COOPERATIVA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. A simples constituição de cooperativa de trabalho, visando à locação ou prestação de serviços, não se justifica como sinônimo de fraude. A fraude não se presume. Deve ser comprovada, exigindo, assim, o exame acurado dos fatos postos em juízo. Isso somente é possível diante do caso concreto e de acordo com as próprias peculiaridades. A fraude advém de práticas ilegais, tentando-se a desvirtuação do alcance do texto legal, adotando-se aspectos formais de mera simulação, acobertando objetivos contrários e escusos. Todo e qualquer ato, que visa a desvirtuar o espírito de todo e qualquer dispositivo legal, tipifica fraude à lei. Pelo conjunto probatório dos autos, a fraude não restou comprovada. Também não existem elementos que possam indicar o vício de consentimento. Vale dizer, não há prova de que o Recorrente teve que se associar à cooperativa como condição para prestar serviços. Não há prova de que a primeira Reclamada tenha agido com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT e muito menos que houve fraude quando da adesão.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O acórdão recorrido observou que há elementos suficientes nos autos para concluir-se pela responsabilidade solidária de todos os demandados pela falha na prestação do serviço, pois intermediaram a relação de consumo. A modificação de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Segundo o Tribunal de origem, ficaram demonstrados o ato ilícito (falha na prestação do serviço) e o prejuízo causado ao autor, que teve ferido o direito de ter o pacote de turismo prestado nos termos em que contratado, impondo-se o ressarcimento pelo serviço não executado. A alteração de tal conclusão é inviável no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao autor, que sofreu vultoso prejuízo financeiro e inadimplemento quanto à viagem internacional contratada para todos integrantes da família. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE COMPROVADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O acervo probatório produzido nos autos revelou a fraude na cooperativa, com o intuito de burlar direitos trabalhistas, como denunciado pela reclamante, estando presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (Processo: ROT - 0000038-03.2020.5.06.0007, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/03/2022)
NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL . EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (Rcl. 7590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, DJe de 14/11/2014, Rcl 28.681 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 7/2/18; Rcl 28.024 AgR, Primeira Turma, Rel, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 29/5/18). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE COMPROVADA. O reconhecimento da unicidade contratual está condicionado à demonstração da existência de fraude na celebração dos contratos posteriores, com o intuito de vilipendiar os direitos trabalhistas, o que se verificou na hipótese vertente.