EMENTA : A Ç Ã O D IRETA DE I NCONSTITUCIONALIDADE. R ESOLU Ç Õ ES DA C Â MARA L EGISLATIVA DO D ISTRITO F EDERAL QUE DISP Õ EM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERA Ç Ã O DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. I . P RELIMINAR. R EVOGA Ç Ã O DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS AP Ó S A PROPOSITURA DA A Ç Ã O DIRETA. F RAUDE PROCESSUAL. C ONTINUIDADE DO J ULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital nº 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções nºs 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI nº 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. II . R EMUNERA Ç Ã O DOS SERVIDORES P Ú BLICOS. P RINC I PIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19 /98, com a alteração feita no art. 37 , X , da Constituição , instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional , padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52 , XIII , da Constituição Federal . III . A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, diante da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
TRABALHADOR COOPERADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. A relação jurídica mantida pelo sistema cooperativo é, a princípio, válida, na medida em que, nos termos do parágrafo único do art. 442 da CLT , não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Logo, cabe ao trabalhador comprovar a fraude na contratação, demonstrando a implementação dos elementos configuradores da relação empregatícia. Assim não o fazendo, não há que se falar em fraude na relação jurídica mantida pelo sistema de cooperativismo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC de 1973 considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução fica caracterizada na hipótese de haver ação ajuizada e citação válida; que o adquirente tenha ciência da existência da ação - seja pela existência de registro em cartório da constrição sobre o imóvel, seja por outras provas produzidas pelo exequente; e, finalmente, que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o executado à insolvência. Se a venda do imóvel dos sócios da empresa executada foi efetuada na época em que as demandas trabalhistas e cíveis eram dirigidas somente em face da empresa, não se vislumbra fraude à execução. A exigência de que o comprador do bem diligencie junto aos cartórios a fim de verificar eventuais demandas capazes de reduzir o vendedor à insolvência refere-se àquelas diligências ordinárias do homem comum. Não é razoável exigir que o comprador efetue buscas nos distribuidores cíveis e trabalhista a procura de pendências judiciais em face das empresas dos vendedores do bem imóvel.
ASSOCIAÇÃO À COOPERATIVA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. Por certo, conforme a regra contida no parágrafo único , do artigo 442 , da CLT , não se configura vínculo de emprego entre a cooperativa de trabalho regularmente constituída e seus associados, salvo se comprovado desvirtuamento de finalidade ou fraude, hipótese não evidenciada nos autos.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. Embora a tese da recorrente seja firmada na configuração de fraude pela embargante, essencialmente por ter firmado contrato com diversas empresas de ensino, nos mesmos moldes, bem como existência de sociedade oculta, não há prova cabal nesse sentido. Nesse viés, "não há como assegurar que os créditos encontrados na conta bancária bloqueada seriam oriundos da ASSOCIAÇÃO SÉCULO XXI DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E CULTURA, executada nos autos de nº 0000180-96.2019.5.06.0021 ". Apelo improvido. (Processo: ROT - 0000892-52.2020.5.06.0021, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 15/09/2021)
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 , com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, declarou lícita a terceirização das atividades empresariais, consagrando tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante." Em concreto, o conjunto probatório não autoriza, de forma inequívoca, à conclusão de que a empregada estava subordinada diretamente aos prepostos da empresa tomadora dos serviços. Recurso ordinário desprovido. (Processo: ROT - 0000762-26.2019.5.06.0012 , Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 10/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido .
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Nos termos do inciso II do art. 792 do CPC considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução fica caracterizada na hipótese de haver ação ajuizada e citação válida; que o adquirente tenha ciência da existência da ação - seja pela existência de registro em cartório da constrição sobre o imóvel, seja por outras provas produzidas pelo exeqüente; e, finalmente, que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o executado à insolvência. No caso de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente deverá provar que adotou todas as cautelas necessárias para aquisição do bem mediante a exibição das certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, conforme § 2º do art. 792 do CPC . Já no caso de bem sujeito a registro o terceiro adquirente será considerado de boa-fé se ao tempo da aquisição do bem a penhora ou a pendência de processo de execução não tiver sido averbada no competente registro, conforme inciso II do art. 792 c/c caput e § 4º do art. 828 do CPC c/c art. 54 da Lei nº 13.097 /2015. Para os casos de bem sujeito a registro o ônus da prova é do exequente que deverá demonstrar que providenciou o registro da penhora, da demanda ou de outro ato de oneração, sob pena de se presumir a boa-fé.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. No contrato de estágio, podem estar presentes todos os elementos configuradores do vínculo de emprego, sendo o traço distintivo entre ambos o foco no desenvolvimento, no plano concreto, do aprendizado teórico oferecido pelas unidades de ensino a que estão atrelados os candidatos, oferecendo ao estudante, assim, uma ferramenta de grande valia no momento em que tiver que ingressar no mercado de trabalho: a experiência prática. Regra geral, portanto, a figura do estágio é de suma importância na formação dos futuros profissionais, contribuindo de forma decisiva em setor vital para o desenvolvimento da sociedade como um todo. In casu, restou evidenciada a presença de planejamento, acompanhamento e avaliação pela entidade de ensino, exigências legais para a configuração do contrato de estágio, razão pela qual subsiste a presunção, ainda que relativa, de que a contratação do autor, na condição de estagiário, se deu em observância aos ditames legais. A comprovação da fraude alardeada na peça de ingresso, pois, tornou-se encargo do autor, sendo sua a incumbência de demonstrar as condições abusivas ocorridas no curso da duração contratual. Do ônus processual, todavia, não se desincumbiu a contento, à míngua de prova apta e específica, produzida no caderno processual. Recurso ordinário improvido. (Processo: ROT - 0001166-47.2019.5.06.0022, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 24/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/03/2022)