RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AVULSO OU PORTUÁRIO. ADICIONAIS (RISCO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE). In casu, o reclamante argumenta que prestou serviços à CODESP (segunda reclamada) como torneiro mecânico (portuário) , e não como avulso, por meio da intermediação fraudulenta de mão de obra pelo Sindicato dos Trabalhadores de Bloco (primeiro reclamado) , e que faz jus aos adicionais de risco portuário, periculosidade e insalubridade, com base no artigo 14 da Lei nº 4.860 /65. Os reclamados sustentam que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadravam no artigo 57 , § 3º , inciso VI , da Lei nº 8.630 /93, que prevê: "Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos". A Lei nº 8.630 /93 (revogada pela Lei nº 12.815 /2013) dispunha "sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências" e estava em vigor no período questionado pelo reclamante (12/3/98 a 10/12/2009) . Cabe destacar os seguintes aspectos da hipótese sub judice: alegação de "fraude da intermediação de mão-de-obra avulsa" com pedido de "reconhecimento da relação de trabalho permanente por prazo indeterminado"; reconhecimento do labor (12/3/98 a 10/12/2009) pelos reclamados; CODESP admitiu que o reclamante, além de trabalhador de bloco, atuou como torneiro na "Oficina Central"; os reclamados alegam que o reclamante atuou como avulso, exercendo atividades previstas no artigo 57 , § 3º , inciso VI , da Lei nº 8.630 /93, arguindo fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor. O Tribunal a quo, apesar da "alegação de contratação em fraude aos direitos trabalhistas", considerou comprovada a "condição de trabalhador avulso, nos termos do documento de folha 66, não contestado pelo reclamante em réplica", motivo pelo qual concluiu que "o indeferimento da produção das provas pretendidas não implicou cerceamento de defesa". Segundo o Regional, é incontroversa a filiação do reclamante ao "Sindicato dos Trabalhadores de Bloco". Entretanto, desse fato, ainda que considerado incontroverso , não decorre a conclusão automática de que o reclamante tivesse prestado serviços à CODESP como avulso por mais de 10 anos (1998 a 2009) . O fato de o reclamante não ter impugnado o documento significa apenas que ele admitiu sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores de Bloco , e não que reconheceu a prestação de serviços como avulso à CODESP. Na verdade, o referido documento, por si só, era insuficiente para comprovar que ele prestou serviços à segunda reclamada na modalidade de avulso, como sustentam os reclamados (artigo 373 , inciso II , do CPC/2015 ). O Juízo também indeferiu "a expedição de ofício ao OGMO para que informe se o autor é ou foi trabalhador avulso de bloco e se foi escalado mediante requisição da 2ª ré (Codesc) para prestação de serviços" , requerida pelo reclamante. A expedição de ofício ao OGMO também visava demonstrar se o reclamante havia sido escalado (ou não) para trabalhar como avulso à CODESP. Assim, a ausência de impugnação "do documento de folha 66" não alicerçava o indeferimento das provas oral e documental pretendida pelo reclamante , para comprovar a alegada fraude na intermediação de mão de obra e a prestação de serviços como portuário (e não avulso) à CODESP. No tocante ao indeferimento da prova pericial, o Regional concluiu que "restou fundamentada a dispensa de prova técnica", pois os adicionais (risco portuário, periculosidade e insalubridade) não eram devidos ao avulso, sendo essa a condição do reclamante. Salienta-se que os adicionais pleiteados foram alicerçados no artigo 14 da Lei nº 4.860 /65 (portuário), e não na Lei nº 8.630 /93 (avulso). No contexto noticiado, em que a ficha de filiação do reclamante ao "Sindicato dos Trabalhadores de Bloco" (documento de folhas 66) não foi suficiente para demonstrar que, na prática, ele prestou serviço como avulso à CODESP (1998 a 2009), o indeferimento da produção das provas oral, documental e técnica configurou cerceamento de defesa e afronta ao artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido .
RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE FIM BANCÁRIA. Não demonstrado conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, eis que a c. Turma afirma a impossibilidade de Resolução do Banco Central viabilizar a terceirização de atividade fim, diante de caso específico em que o Ministério Público do Trabalhou logrou provimento em ação civil pública, para obrigação de não fazer, em razão de fraude na intermediação de mão-de-obra, pela contratação de empregados para atividades bancárias. Os arestos paradigmas não apreciam matéria idêntica, e nem se vislumbra contrariedade à Súmula 331 do TST, diante da tese da v. decisão de impossibilidade de terceirização de atividade fim bancária. Embargos não conhecidos. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES . ART. 16 DA LEI 7.347/85. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. ATECNIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. Diante da análise da matéria pela C. Turma, em face dos limites subjetivos e efeitos da coisa julgada, não há se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130, da c. SDI-2, eis que esta c. SDI já definiu, do mesmo modo, que a v. decisão que amplia os efeitos da coisa julgada, em análise do que dispõe o art. 16 da Lei 7.347/85, não contraria a orientação citada, que "estabelece competência territorial em sede de ação civil pública, e não, de limites da coisa julgada" (E-ED-RR-42400-13.1998.5.02.0036 - Relator Ministro Augusto César de Carvalho). Embargos não conhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030 , II , DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC /73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DA TURMA PAUTADA EM FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A RESPEITO DA MATÉRIA TRATADA NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93" . 2. No caso, o acórdão desta Primeira Turma em face do qual o tomador dos serviços interpôs recurso extraordinário passa ao largo dessa questão. 3. Com efeito, ao negar provimento ao agravo de instrumento da UERJ, este Colegiado registrou que "a responsabilização imputada ao ente público não decorreu do entendimento da decisão do STF na ADC 16, referente à constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93" . Consignou, ainda, que o acórdão regional é no sentido de que "a prova dos autos evidencia a flagrante ilicitude praticada pelo ente público, que, valendo-se de instituição integrante da Administração Estadual, promove, de forma fraudulenta, a intermediação de mão de obra necessária dos serviços públicos - tanto que incontroversa (além de comprovada) a subordinação direta da autora a servidores da administração estadual" e que essas premissas fáticas são suficientes a ensejar, inclusive, a responsabilidade solidária dos reclamados. 4. Nesse contexto, em que não foi emitida tese de mérito a respeito da matéria tratada no RE 760.931 ("Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora dos serviços") , descabe o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido .
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE ALEGADA. ART. 818, I, DA CLT. No ordenamento jurídico brasileiro a fraude não se presume, devendo ser comprovada por quem a alega. Neste passo, inexistindo, nos autos, prova da alegada fraude na intermediação de mão de obra, deve-se concluir que, na espécie, o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos dos seus direitos, à luz do art. 818, I, da CLT, circunstância esta que conduz ao acolhimento da pretensão recursal da primeira ré para julgar, em relação a ela, improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Recurso a que se dá provimento. (Processo: ROT - 0000354-93.2019.5.06.0413, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 04/08/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/08/2020)
VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. O reexame do acervo probatório confirma a existência da relação jurídica subordinada entre a reclamante e o banco, no exercício das atividades bancárias, inclusive se apresentando ao público como empregada e com uso de uniforme do banco. Recurso não provido.
DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO COMPROVADA. A jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante", ainda que a contratação seja para execução da atividade principal ou atividade-fim da empresa contratante (art. 4º-A , § 2º da Lei nº 6.019 /74, com a redação dada pela Lei nº 13.429 /217). Destarte, a matéria foi definitivamente julgada pelo Excelso STF, em decisão plenária de 30.08.2018, com repercussão geral reconhecida, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Considerando que a parte autora não logrou êxito na demonstração de fraude na intermediação de mão de obra encetada, onus probandi este que lhe cabia, segundo os arts. 818 , I , da CLT , e 373 , I , do CPC , concluo que razão jurídica não há para o acolhimento de sua pretensão recursal, pelo que mantenho, na espécie, a sentença primária. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000938-81.2014.5.06.0011, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 13/08/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/08/2019)
COOPERATIVAS. FRAUDE. MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A relação cooperativa se distingue do liame de emprego pelaaffectio societatis, vale dizer, a disposição dos sócios de conjugar esforços para obtenção de objetivos comuns, adesão voluntária, efetiva participação dos associados nas decisões da entidade e autonomia e independência na realização da atividade, caracteres diametralmente opostos à subordinação e dependência, elementos típicos da relação empregatícia. Nos casos em que se verifica que a cooperativa é, de fato, apenas uma intermediadora de mão de obra, o que é expressamente proibido pelo art. 5º da Lei nº 12.690/2012, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.
COOPERATIVAS. FRAUDE. MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DO SERVIÇO. A relação cooperativa se distingue do liame de emprego pela affectio societatis, vale dizer, a disposição dos sócios de conjugar esforços para obtenção de objetivos comuns, adesão voluntária, efetiva participação dos associados nas decisões da entidade e autonomia e independência na realização da atividade, caracteres diametralmente opostos à subordinação e dependência, elementos típicos da relação empregatícia. Nos casos em que se verifica que a cooperativa é, de fato, apenas uma intermediadora de mão de obra, o que é expressamente proibido pelo art. 5º da Lei nº 12.690/2012, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com as tomadoras do serviço, com base no art. 3º da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. FRAUDE. MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A relação cooperativa se distingue do liame de emprego pela affectio societatis, ou seja, a disposição dos sócios de conjugar esforços para obtenção de objetivos comuns, adesão voluntária, efetiva participação dos associados nas decisões da entidade e autonomia e independência na realização da atividade, características opostas à subordinação e dependência, elementos típicos da relação empregatícia. Sendo assim, nos casos em que se verifica que a cooperativa é, de fato, apenas uma intermediadora de mão de obra, o que é expressamente proibido pelo art. 5º da Lei nº 12.690/2012, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.
COOPERATIVAS. FRAUDE. MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A relação cooperativa se distingue do liame de emprego pelaaffectio societatis, vale dizer, a disposição dos sócios de conjugar esforços para obtenção de objetivos comuns, adesão voluntária, efetiva participação dos associados nas decisões da entidade e autonomia e independência na realização da atividade, caracteres diametralmente opostos à subordinação e dependência, elementos típicos da relação empregatícia. Nos casos em que se verifica que a cooperativa é, de fato, apenas uma intermediadora de mão de obra, o que é expressamente proibido pelo art. 5º da Lei nº 12.690/2012, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.