ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS , Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV. Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 08/03/2017 - 8/3/2017 (ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - CORTE NO FORNECIMENTO - ILEGAL) STJ - AgRg no AREsp 448913-PE STJ - AgRg no AREsp 258350...-PE STJ - AgRg no AREsp 295444-RS STJ - AgRg no AREsp 405607-MA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 967813 PR 2016/0214859-0 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Considerando a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , incumbe à concessionária de energia a demonstração da regularidade da cobrança, resultante da imputação de fraude no medidor de consumo da unidade do cliente. 2. Na espécie, o procedimento de inspeção e faturamento efetuado pela apelante não observou o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, maculando a exigibilidade do débito exigido da apelada. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Encontrado em: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: , relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos...T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 08/09/2014 - 8/9/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 276453 ES 2012/0270960-7 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1. A assistência judiciária gratuita previamente deferida só deve ser afastado por prova inequívoca da possibilidade do beneficiário de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ao passo que o apelante não trouxe elementos neste sentido. 2. Preliminar de inépcia afastada, pois a inicial descreve suficientemente os fatos que amparam seu pedido. 3. Não há, nos autos, prova de eventual desvio de energia ou mesmo de benefício auferido pela parte autora em decorrência da referida medida, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. 4. Exclusão do pagamento de indenização por danos morais por falta de elementos a demonstrar abalo à imagem da apelada, posto que tratando-se a mesma de pessoa jurídica, não há que se falar em ofensa à honra subjetiva, restrito às pessoas naturais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. 1. O acórdão embargado, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , assim resolveu a controvérsia repetitiva: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/08/2019 - 1/8/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1412433 RS 2013/0112062-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO 1. Considerando a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , incumbe à concessionária de energia a demonstração da regularidade da cobrança, resultante da imputação de fraude no medidor de consumo da unidade da autora, o que não ocorreu, na hipótese, o que implica na declaração de inexistência do débito discutido nestes autos. 2. O procedimento administrativo que apurou suposta fraude no relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora/apelante, imputando-lhe débito a ser pago, mostra-se imprestável, na espécie, uma vez que sua lavratura foi feita de forma unilateral, não tendo sido obedecida as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL, ferindo o contraditório e a ampla defesa. 3. Diante da reforma do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 3ª Câmara Cível DJ de 30/07/2020 - 30/7/2020 Apelante: FLEXIBASE IND. E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade..., após as retificações de voto, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR. 1. Considerando a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , incumbe à concessionária de energia a demonstração da regularidade da cobrança, resultante da imputação de fraude no medidor de consumo da unidade do Autor, o que não ocorreu, na hipótese, o que implica na declaração de inexistência do débito discutido nestes autos. 2. O procedimento administrativo que apurou suposta fraude no relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora do Autor/Apelante, imputando-lhe débito a ser pago, mostra-se imprestável, na espécie, uma vez que sua lavratura foi feita de forma unilateral, não tendo sido obedecida as determinações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ferindo o contraditório e a ampla defesa. 3. Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido. 4. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 , CPC , impositivo o rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta pro cento) para cada uma das partes, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o importe condenatório, arcando cada parte com a quitação dos honorários do patrono da parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
Encontrado em: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. 1. Considerando a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , inciso VIII , do CDC , incumbe à concessionária de energia a demonstração da regularidade da cobrança, resultante da imputação de fraude no medidor de consumo da unidade do autor, o que não ocorreu, na hipótese, o que implica na declaração de inexistência do débito discutido nestes autos. 2. O procedimento administrativo que apurou suposta fraude no relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor/apelado, imputando-lhe débito a ser pago, mostra-se imprestável, na espécie, uma vez que elaborado de forma unilateral, não tendo sido obedecida as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL, contrariando o princípio do contraditório e a ampla defesa. 3. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 3ª Câmara Cível DJ de 13/04/2020 - 13/4/2020 Apelante: Enel Distribuição S.a..
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 14 do Decreto n. 2.335 /97 e 43 do CDC não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pela Corte a quo, ficando não prequestionados. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal local, após o exame das provas contidas nos autos, estabeleceu inexistir prova de fraude no medidor e de locupletamento do consumidor. Para se afirmar o contrário, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 08/06/2016 - 8/6/2016 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 777156 RS 2015/0225902